Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
EXECUTADO: AURELIA DA LUZ MOREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800320-61.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Trata-se de execução de título extrajudicial que corre entre as partes acima nominadas. Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a citação da executada, oportunidade em que se estabeleceu o prazo de três dias para pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, tudo em conformidade com o artigo 829 do Código de Processo Civil. Constata-se, todavia, que a primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça, uma vez que o endereço indicado não correspondia à comarca de São João do Piauí, mas sim à cidade de Teresina-PI. Diante de tal circunstância, foi expedida carta precatória para a Comarca de Teresina em 30 de setembro de 2020, com o escopo de viabilizar a citação pessoal da executada no endereço correto. A documentação acostada aos autos demonstra que a carta precatória foi devidamente cumprida, tendo a executada sido citada em 12 de março de 2021, conforme se extrai da certidão do oficial de justiça.. Transcorrido o prazo legal sem que houvesse pagamento voluntário da dívida, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse nos autos no prazo de quinze dias, requerendo o que entendesse pertinente e apresentando atualização do débito. O município exequente apresentou petição, trazendo aos autos demonstrativo atualizado do débito, que alcança o montante de R$ 1.128,89), sem a inclusão dos honorários advocatícios a serem fixados posteriormente por este juízo. Acompanhando a manifestação do exequente, foram juntados aos autos documentos comprobatórios da qualidade de gestora pública da executada, incluindo ata da sessão solene de posse dos vereadores, prefeita e vice-prefeita municipal para a legislatura de 2021 a 2024, diploma de prefeita eleita em nome de Gabriela Oliveira Coelho da Luz, certidões de regularidade de títulos e documentos do cartório local, comprovante de inscrição no CPF da prefeita atual, cópia da carteira de identidade profissional da executada, além de fatura de serviços de telefonia móvel em nome da prefeita, demonstrando o vínculo institucional entre o município exequente e a atual gestão municipal. Na ocasião, o município exequente requereu, em face da ausência de pagamento da dívida no prazo legal, a realização de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas correntes ou poupança da executada, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, seguindo a ordem de preferência legal, bem como postulou a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, conforme autoriza o artigo 782, §3º, do mesmo diploma processual, além de solicitar, subsidiariamente, que o oficial de justiça procedesse à penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, caso não fossem localizados valores em conta bancária. Em seguida, foi deferido o pedido de penhora online via SISBAJUD, determinando-se o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada até o montante do débito atualizado. O sistema SISBAJUD foi acionado sob o protocolo nº 20250032829483, tendo sido direcionadas ordens de bloqueio para diversas instituições financeiras. Da análise do comprovante de protocolo do SISBAJUD juntado aos autos, extrai-se que as respostas das instituições financeiras foram recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta. O resultado das diligências eletrônicas demonstra que apenas o Banco C6 S.A. logrou êxito em bloquear valores, embora de forma parcial, no montante de R$ 102,01 (cento e dois reais e um centavo), restando um saldo remanescente de R$ 1.026,88 (um mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) a ser satisfeito. As demais instituições financeiras apresentaram respostas negativas, indicando que a executada não possui contas ativas, não detém saldo positivo ou não é cliente das respectivas instituições. Diante da penhora parcial obtida por meio do sistema SISBAJUD, o município exequente apresentou nova petição postulando a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, popularmente denominadas "teimosinha", pelo prazo de trinta dias. Pois bem. A tentativa de satisfação do crédito por meio de penhora online via SISBAJUD, embora tenha resultado em bloqueio parcial de valores, não foi suficiente para a integral quitação da dívida exequenda, subsistindo saldo remanescente considerável. Nesse contexto, mostra-se adequada e razoável a pretensão do exequente de renovação das tentativas de bloqueio eletrônico mediante a funcionalidade denominada "teimosinha", que permite a reiteração automática das ordens de constrição durante determinado período, maximizando as chances de localização de ativos financeiros da executada que possam ser objeto de penhora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo município exequente e DETERMINO a renovação automática das ordens de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, mediante a funcionalidade de reiteração periódica de tentativas de penhora eletrônica ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do saldo remanescente da dívida, qual seja, R$ 1.026,88 (um mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos encargos legais que forem devidos até a data da efetiva constrição. Expeça-se o necessário ao sistema SISBAJUD para cumprimento desta determinação, devendo ser direcionadas as ordens de bloqueio às mesmas instituições financeiras anteriormente consultadas, bem como a quaisquer outras que possam constar nos cadastros bancários da executada. Após o decurso do prazo de renovação automática das ordens de bloqueio, apresente a serventia certidão circunstanciada acerca dos resultados obtidos, juntando-se aos autos os comprovantes dos protocolos e respostas das instituições financeiras. Consumado o bloqueio integral do valor devido ou, alternativamente, decorrido o prazo de trinta dias sem êxito na constrição eletrônica, intime-se o município exequente para que se manifeste nos autos no prazo legal, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição