Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA SOUSA
REU: LUZIENE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801238-60.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por RAIMUNDO NONATO PEREIRA SOUSA, devidamente qualificado, em face de sua irmã, LUZIENE PEREIRA DE SOUSA, também qualificada nos autos. O autor narra, na petição inicial (ID 33538834), que é proprietário de uma gleba de terras na Localidade Morro Branco e que decidiu doar à ré a área de 01 (um) hectare. Afirma que foi elaborada uma declaração particular de doação, a qual foi por ele assinada e reconhecida em cartório. Contudo, alega que o documento, na verdade, formalizou a doação de 04 (quatro) hectares, e não a área de 01 (um) hectare, como havia sido combinado. Sustenta que assinou o documento sem ter ciência de seu real conteúdo, pois alega ser analfabeto e sofrer de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.1 e F.39), conforme atestado médico anexado. Com base nesses fatos, e invocando os artigos 104, 166 e 167 do Código Civil, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e foi designada audiência de conciliação (ID 33639010). Após tentativa frustrada de citação, o autor informou novo endereço da ré (ID 62588082), que foi devidamente citada (ID 62590851). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 63010687). A ré apresentou contestação (ID 63909421), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a validade do negócio, sustentando que o autor doou os 04 (quatro) hectares de terra por livre e espontânea vontade e em plena consciência de suas faculdades mentais. Informou que a doação ocorreu em 2021 e que, desde então, realizou benfeitorias e plantações no imóvel. Ao final, requereu a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 65737358), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 67622281), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (ID 86878150). Por conseguinte, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 82851907). O autor apresentou alegações finais (ID 84529138), reforçando seus argumentos. A ré não se manifestou (ID 86878150). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré argumenta que a petição inicial é inepta. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Da leitura da peça vestibular, é possível extrair com clareza a causa de pedir (suposto vício de consentimento em negócio jurídico de doação) e o pedido (declaração de nulidade do ato). A narrativa dos fatos conduz logicamente ao pleito formulado, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela ré, o que de fato ocorreu. A petição atende, portanto, aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Afasto, pois, a preliminar arguida. Passo, então, ao mérito da demanda. A controvérsia central da lide reside em verificar a existência de vício de consentimento ou de incapacidade do agente que macule o negócio jurídico de doação celebrado entre as partes. A validade de um negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de um desses elementos ou a ocorrência de algum vício de consentimento pode levar à sua nulidade ou anulação. O autor fundamenta seu pedido em três alegações centrais: (i) que é analfabeto; (ii) que sofre de transtornos mentais que comprometeram seu discernimento; e (iii) que sua vontade era doar apenas 01 (um) hectare, e não os 04 (quatro) que constam no documento. A distribuição do ônus da prova é regra fundamental de julgamento. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, competia ao autor demonstrar, por meio de provas robustas, a existência dos vícios que alega. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus. Quanto à alegação de analfabetismo, embora seja um fato relevante, não foi comprovada. Ao contrário, o documento de doação (ID 63909428) contém a assinatura do autor, e não há nos autos qualquer documento pessoal ou outra prova que ateste sua condição de analfabeto. Ademais, a referida declaração foi assinada na presença de duas testemunhas. O autor, embora pudesse, não requereu a produção de prova testemunhal para confirmar que o conteúdo do documento não lhe foi lido ou que sua vontade foi manifestada de forma diversa. A simples alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para invalidar um documento formalmente assinado. No que tange à suposta incapacidade decorrente de transtornos mentais, o atestado médico juntado (ID 33538835) indica que o autor apresenta transtornos associados ao uso de álcool. Contudo, tal documento, por si só, é insuficiente para comprovar que, no momento específico da celebração do negócio jurídico em 28 de janeiro de 2021, o autor estava privado do discernimento necessário para a prática do ato. A incapacidade, ainda que relativa ou momentânea, deve ser cabalmente demonstrada em relação ao ato que se pretende anular, o que não ocorreu. O autor não solicitou a produção de prova pericial ou testemunhal para corroborar sua condição no momento da assinatura. Por fim, a alegação de que a doação deveria ser de apenas 01 (um) hectare, configurando erro ou dolo, também carece de comprovação. O documento assinado pelo doador e por testemunhas é claro ao mencionar a área de "04 (QUATRO) HECTARES". A divergência entre a vontade e a declaração, para viciar o negócio, deve ser provada, e o autor não produziu qualquer elemento nesse sentido, optando pelo silêncio quando instado a especificar provas. Dessa forma, diante da ausência de provas sobre o analfabetismo, a incapacidade no momento do ato e o vício de consentimento (erro ou dolo), prevalece a presunção de validade do negócio jurídico, consubstanciado na declaração de doação devidamente assinada pelas partes e por testemunhas. A pretensão autoral, portanto, baseada em alegações não comprovadas, não pode prosperar, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a parte em litigância de má-fé porquanto não vislumbro a ocorrência no caso em apreço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição