Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VICENTE BARBOSA DE MOURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar o documento pessoal do seu advogado, documento necessário para acompanhar o Ofício Precatório. TERESINA, 23 de março de 2026. JEANNY HELAL SOBRAL Central Estadual de Expedição de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Estadual de Expedição de Precatórios Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800133-19.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VICENTE BARBOSA DE MOURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar o documento pessoal do seu advogado, documento necessário para acompanhar o Ofício Precatório. TERESINA, 23 de março de 2026. JEANNY HELAL SOBRAL Central Estadual de Expedição de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Estadual de Expedição de Precatórios Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800133-19.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2026, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:46
Sem descrição
05/12/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 11:48
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:12
Publicação
02/12/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VICENTE BARBOSA DE MOURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800133-19.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, após a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais e o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte exequente requereu o sequestro de valores. A ordem de bloqueio foi deferida e executada via sistema SISBAJUD, resultando na constrição de ativos em diversas instituições financeiras. O Município de São João do Piauí manifestou-se no ID 86748714, requerendo o desbloqueio de valores retidos em contas da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que se tratam de contas-convênio, com destinação específica para repasse de empréstimos consignados de servidores e para a execução de obras de pavimentação, juntando ofício da Secretaria de Finanças e relatório bancário. A parte exequente concordou com o desbloqueio das contas da Caixa Econômica Federal e requereu que os valores bloqueados no Banco do Brasil S.A. fossem utilizados para quitar o RPV vencido, com a consequente expedição de alvará de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da constrição sobre as contas indicadas pelo Município e ao prosseguimento da execução quanto aos demais valores. Assiste razão ao Município no que tange ao pedido de desbloqueio das contas-convênio. As verbas públicas que possuem destinação específica, vinculadas por lei ou por contrato a finalidades determinadas – como saúde, educação, ou, no caso, convênios para consignados e obras específicas –, são, em regra, impenhoráveis para a satisfação de débitos gerais do ente público. A constrição sobre tais recursos inviabiliza a execução da política pública a que se destinam e pode gerar desordem administrativa. A documentação apresentada pelo executado comprova a natureza vinculada dos recursos bloqueados nas contas da Caixa Econômica Federal. Corrobora a necessidade de liberação o fato de a parte exequente ter expressamente concordado com o pedido. Diante disso, o desbloqueio de tais valores, bem como dos saldos constritos em outras contas cujo bloqueio não se justifica para a satisfação do crédito, é medida que se impõe. Por outro lado, o detalhamento do SISBAJUD demonstra o bloqueio exitoso de valores suficientes para a quitação do RPV na conta do executado junto ao Banco do Brasil S.A. Uma vez que não há alegação de impenhorabilidade sobre tal verba, e considerando o inadimplemento da obrigação de pequeno valor no prazo legal, é direito do credor a satisfação de seu crédito por meio dos valores constritos. Para tanto, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo, para posterior liberação por alvará.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Município executado e, em consequência, determino o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de todos os valores constritos nas contas de titularidade do Município de São João do Piauí junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à IUGU IP S.A., mantendo-se apenas o bloqueio realizado na conta do Banco do Brasil S.A. Determino a transferência do valor de R$ R$ 2.502,91, bloqueado na conta do Banco do Brasil S.A., para conta judicial vinculada a este Juízo. Após a confirmação da transferência, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do credor do RPV, com as cautelas de praxe. Dessa forma, ficará pendente somente a expedição do Precatório Requisitório referente ao crédito principal da parte exequente; assim, após a liberação dos valores referentes ao RPV, encaminhem-se os autos à Central de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o devido processamento. Intimem-se. Cumpra-se, com diligências necessárias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 19:32
deferimento
26/11/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:46
Publicação
24/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VICENTE BARBOSA DE MOURAREQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800133-19.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de pedido de bloqueio de numerários nas contas do Município de São João do Piauí, em razão do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos do presente cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que por meio da decisão proferida em 25 de fevereiro de 2025, este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório/RPV em favor do requerente e de seu advogado, conforme consta do documento de ID nº 71507225. Constata-se, ainda, que foi efetivamente expedido o Ofício Requisitório, determinando o pagamento da quantia de R$ 2.502,91 em favor do advogado Daniel Rodrigues Paulo, a título de honorários sucumbenciais, com natureza alimentar e de caráter trabalhista. Ocorre que até a presente data não foi efetivado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, restando caracterizada a mora do ente público municipal. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, decorrente de condenação transitada em julgado oriunda de relação trabalhista, cujo inadimplemento pelo ente público já ultrapassou o prazo constitucionalmente estabelecido, impõe-se a adoção de medidas executivas efetivas para a satisfação do direito do credor.
Ante o exposto, verificando o decurso do prazo legal de sessenta dias para pagamento da Requisição de Pequeno Valor sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação por parte do Município de São João do Piauí, aliado à natureza alimentar do crédito e à necessidade de conferir efetividade à decisão judicial transitada em julgado, determino o bloqueio de valores nas contas do executado, por meio do Sistema SISBAJUD, no montante de R$ 2.502,91, referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Daniel Rodrigues Paulo. Proceda a serventia ao bloqueio de ativos financeiros em nome do Município de São João do Piauí, CNPJ nº 06.553.655/0001-73, no valor de R$ 2.502,91, por meio do sistema SISBAJUD, observando-se as normas e procedimentos próprios do referido sistema. Após a efetivação do bloqueio, intime-se a parte executada para que, no que no prazo legal, comprove o pagamento do débito ou apresente justificativa para a liberação dos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta insuficiente para elidir a constrição, converta-se o bloqueio em penhora e determinem-se as providências cabíveis para a transferência dos valores ao credor. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 16:19
Sem descrição
12/11/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:12
Trânsito em julgado
26/08/2025, 16:10
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 22:26
Publicação
30/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VICENTE BARBOSA DE MOURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI OFÍCIO REQUISITÓRIO N°. Do(a) Juiz(a) de Direito ( ) da __ Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (X) da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ( ) da vara única da Comarca de _______ ( ) do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de ____ Ao Governador do Estado do Piaui, Excelentíssimo Senhor Rafael Fonteles Com o presente, nos termos do art. 535, §3º inciso II, do CPC, REQUISITO o pagamento da dívida aqui expressa, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contatos da entrega desta requisição, em favor do(s) credor(es) e no(s) valore(s) respectivo(s) abaixo indicado(s), em virtude de condenação transitada em julgado, na conformidade das informações listadas a seguir e documentos que acompanham este requisitório. VALOR TOTAL REQUISITADO Valor bruto: R$ 2.502,91 dois mil quinhentos e dois reais e noventa e um centavos Até o limite estipulado no(a) (x) Lei Estadual nº 6.009, de 7 de junho de 2010. ( ) Lei Municipal nº ____ ( ) Artigo 87, inciso II, do ADCT (30 salários-mínimos). NATUREZA DO DÉBITO Alimentar Comum (x ) salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários. ( ) desapropriação de imóvel residencial único do credor (art. 78, § 3º, ADCT). ( ) indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. ( ) desapropriação de outros imóveis. ( ) outras obrigações de natureza não alimentar. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ( ) Administrativo ( ) Tributário ( ) Constitucional ( ) Previdenciário ( ) Civil (x ) Trabalhista Descrição: PROCESSOS JUDICIAIS ORIGINÁRIOS Data do Ajuizamento Data do Trânsito em Julgado Processo de conhecimento nº 0800133-19.2020.8.18.0135 12/02/2020 11/11/2024 Cumprimento de sentença/ Processo de execução nº 0800133-19.2020.8.18.0135 27/11/2024 25/02/2025 Impugnação/Embargos à execução nº IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR ORIGINÁRIO (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 1º) Credor: DANIEL RODRIGUES PAULO Valor: R$ 2.502,91 dois mil quinhentos e dois reais e noventa e um centavos Data-base para efeito de atualização monetária do valor: 27/11/2024 CPF/CNPJ: 003.502.073-03 Data de nascimento: Portador de doença grave: ( ) sim (x) não Pessoa com deficiência: ( ) sim (x ) não Procurador(es)/OAB: DANIEL RODRIGUES PAULO OABPI 6894 CPF/CNPJ: 003.502.073-03 INDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR Ente devedor: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI CNPJ: 06.553.655/0001-73 Procurador: GUSTAVO BARBOSA NUNES OAB: 5315 Honorários contratuais Beneficiário: CPF/CNPJ/OAB: / OAB/PI nº Valor:R$ Data-base para efeito de atualização monetária do valor: Penhora ou arresto Juízo Responsável: CNPJ: Valor: Data base para efeito de atualização monetária do valor: Perito Beneficiário: CPF: Valor: Data base para efeito de atualização monetária do valor: OBSERVAÇÕES ADICIONAIS Local e data: SãO JOãO DO PIAUÍ, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800133-19.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 22:51
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 09:39
Evolução da Classe Processual
28/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:35
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 07:35
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:38
Procedência em Parte
01/02/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 15:02
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
30/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:27
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)