Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IVANHO DA SILVA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800618-77.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por IVANHO DA SILVA em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. A fase de conhecimento originou-se de uma Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa para cobrar o valor de R$ 16.051,01, referente a débitos de cartão de crédito. O réu, ora exequente, opôs Embargos Monitórios (ID 67375642), alegando que a dívida era oriunda de fraude, fato já reconhecido em outra demanda judicial (Processo nº 0800249-72.2024.8.18.0171). Os embargos foram julgados procedentes, conforme sentença de ID 76362117, que declarou a inexistência do débito e condenou a então autora, ora executada, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e de honorários advocatícios de 15% sobre o mesmo valor. A referida decisão transitou em julgado em 24/06/2025 (ID 78350894). A parte exequente deu início ao presente cumprimento de sentença (ID 78360814), pleiteando o pagamento do valor total de R$ 4.012,75, sendo R$ 1.605,10 a título de multa e R$ 2.407,65 de honorários sucumbenciais. Devidamente intimada (ID 81421719), a parte executada efetuou o depósito judicial dos valores integrais devidos, conforme comprovantes juntados aos autos nos IDs 82991789 e 82991790. Em seguida, a parte exequente peticionou (ID 83148674), requerendo a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas, instruindo o pedido com o contrato de honorários advocatícios (ID 83148688). A parte executada, por sua vez, apresentou petição (ID 84603574) requerendo a atualização de sua representação processual. Sobreveio sentença de ID 85318146, exarada em 30 de outubro de 2025, dando conta da extinção da obrigação e determinando a expedição de alvará judicial, contudo, com determinação de liberação em favor da exequente. A patrona da parte exequente, em ID 85709078, pediu a complementação da decisão para informar expressamente os valores e sua origem, bem como seu beneficiário. É o breve relato. Decido. Passo a esclarecer o destino dos valores depositados. Os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.407,65, constituem direito do advogado, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Desta forma, o seu levantamento deve ser deferido em nome da procuradora da parte exequente. Quanto ao valor da multa (10% do valor da causa), R$ 1.605,10, embora pertença originariamente à parte exequente, sua advogada juntou aos autos o contrato de honorários (ID 83148688), que prevê honorários contratuais exatamente no valor de 10% do valor da causa, e solicitou que tal quantia lhe fosse paga diretamente para quitação dos honorários contratuais. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) autoriza tal procedimento. Desse modo, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, observando o seguinte: a) R$ 2.407,65 (dois mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de eventuais rendimentos, referentes aos honorários de sucumbência, em favor da advogada MONIQUE SILVA RIBEIRO, OAB/PI 11.389; b) R$ 1.605,10 (mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos), acrescidos de eventuais rendimentos, referentes à multa, também em favor da advogada MONIQUE SILVA RIBEIRO, OAB/PI 11.389, conforme requerido na petição de ID 83148674 e autorizado pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição