Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO ALVES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual em virtude do ajuizamento simultâneo de diversas ações idênticas. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários. O apelante sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a simples multiplicidade de ações com pedidos semelhantes configura litigância predatória suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito; e (ii) definir se o juízo de origem poderia indeferir a petição inicial sem oportunizar à parte autora a emenda, conforme o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem prévia oportunidade para emenda da petição inicial viola o art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para correção de vícios ou irregularidades da inicial, salvo descumprimento da determinação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), estabelece que a caracterização de litigância predatória exige fundamentação específica e respeito ao contraditório, não se admitindo a extinção sumária do feito com base em presunções. A ausência de diligências mínimas para afastar a suspeita de demanda predatória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, previstos nos arts. 5º, LV, da CF/88 e 4º do CPC. O art. 10 do CPC veda decisão fundada em argumento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, o que se aplica às hipóteses de indeferimento da petição inicial por alegada litigância predatória. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos adicionais diante de suspeita de litigância predatória, desde que a medida seja precedida de intimação para emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, devendo o magistrado oportunizar a emenda da petição inicial. A extinção do feito sem intimação prévia para correção de vícios na inicial viola o princípio do contraditório e a regra do art. 321 do CPC. A configuração de demanda predatória exige fundamentação concreta, respeitado o direito da parte à manifestação e à correção da peça inaugural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-45.2024.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RAIMUNDO ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte autora, ao considerar que houve ajuizamento simultâneo de diversas ações com pedidos e causas de pedir idênticos contra a mesma parte requerida, sem individualização das demandas. Indeferiu ainda o pedido de gratuidade da justiça, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 22600507). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não há ausência de interesse processual, tendo sido preenchidos todos os requisitos legais para o ajuizamento da demanda, inclusive com a devida documentação juntada aos autos, e que o fato de haver outras ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória. Sustenta que a extinção da ação configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito em primeiro grau (ID 22600508). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, pois a sentença se encontra devidamente fundamentada diante da constatação de litigância predatória, sendo a demanda ajuizada uma repetição de outras ações com o mesmo objeto. Defende a manutenção da extinção do processo, ressaltando que a conduta do apelante configura abuso do direito de ação. Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, sustentando a validade do contrato celebrado entre as partes, o recebimento dos valores pela parte autora e a ausência de vício de consentimento. Impugna os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos requisitos legais, e requer, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com o montante já creditado à parte autora (ID 27175675). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiaria da justiça gratuita. II. DO MÉRITO Como abordado em relatório,
trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória e ausência de interesse de agir. De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial. Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)” Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo. Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Teresina, 18/11/2025