Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTAO RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800872-42.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Antão Rodrigues em face do Banco Bradesco S.A.. O feito foi objeto de decisão de ID 81532491, na qual se afastou a alegação de prescrição arguida pelo executado, sob o fundamento de que a condenação impôs a restituição dos valores indevidamente descontados. O banco apresentou petição de chamamento do feito à ordem no ID 82578707, sustentando nulidade da decisão por ausência de fundamentação e reiterando a necessidade de limitação da condenação ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. De fato, assiste razão ao executado, na medida em que o pronunciamento anterior não enfrentou de forma específica o argumento relativo à prescrição quinquenal referentes às parcelas descontadas, mas tão somente o fundo de direito. Sobre tal ponto, importa ressaltar que, diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) É inequívoco, pois, que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da presente ação, ajuizada em 10.08.2023. Todavia, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, deve-se reconhecer a prescrição quanto a elas, ainda que não expressamente previsto no título judicial, tendo em vista que o direito reconhecido em sentença (an debeatur) não afasta a incidência das regras de prescrição. Por tal razão, considerando que a ação foi ajuizada em 10.08.2023, não há quaisquer dúvidas de que as parcelas anteriores a 10.08.2018 foram atingidas pela prescrição e não devem integrar o cumprimento de sentença. Diante disso, chamo o feito à ordem para reconsiderar parcialmente a decisão de ID 81532491, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 10.08.2018 e, por consequência, restringir o cumprimento de sentença apenas aos valores posteriores a tal marco, além dos descontos incidentes durante a tramitação da demanda. Homologo, portanto, o cálculo apresentado pelo executado (ID 71805016), fixando o saldo devedor remanescente em R$ 4.187,84 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), já considerado o pagamento efetuado em agosto/2024 no montante de R$ 114,79. Por fim, considerando que o valor devido se encontra integralmente depositado em juízo (ID 71805019), julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se a parte exequente para requerer o levantamento da quantia (R$ 4.302,63 e demais acréscimos). Intime-se a parte executada para requerer o levantamento do saldo remanescente (R$1.441,89 e demais acréscimos). Transitada em julgado e cumprida as diligências, expeçam-se os competentes alvarás e arquive-se os autos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 30 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede