Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADO COM RENDA MÍNIMA E DÍVIDAS CONSIGNADAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joana Rodrigues do Nascimento contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, diante do não atendimento da determinação de emenda à inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas. A apelante sustenta que já havia sido deferida a gratuidade da justiça e requer sua manutenção, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça em favor de aposentado com renda mínima e dívidas comprovadas, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e só pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para custear o processo, sendo essa regra reafirmada pela jurisprudência do STJ e do TJPI. O juízo só pode indeferir o pedido de gratuidade após oportunizar à parte a comprovação da necessidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a apelante demonstrou ser aposentada, com renda de R$ 1.320,00 e descontos de empréstimos consignados, circunstância que evidencia sua hipossuficiência. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação em custas processuais, mas apenas suspende sua exigibilidade por cinco anos, conforme art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC. A sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade das custas, mantendo-se os demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos constantes dos autos. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa física com renda mínima e comprovadas dívidas é compatível com o art. 98 do CPC. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais é válida, porém sua exigibilidade permanece suspensa por cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º a 4º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 321, parágrafo único, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2479858/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024. TJPI, AI nº 0758360-06.2023.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 02.02.2024. TJPI, AI nº 0758133-16.2023.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023. TJPI, AI nº 0756790-87.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2022. STJ, AgRg no AREsp 412.111/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 10.06.2014, DJe 24.06.2014. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804585-83.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial por ausência de emenda determinada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários; posteriores embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que já havia sido deferida a gratuidade da justiça no despacho de ID 54848674, razão pela qual a condenação ao pagamento de custas não poderia prevalecer; sustenta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), a desnecessidade de preparo (art. 101, §1º, CPC) e requer a reforma da sentença para conceder a gratuidade e suspender a exigibilidade das custas. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a autora não cumpriu determinação judicial de juntar documentos essenciais, caracterizando desídia e justificando a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), sendo devidas as custas pela causalidade; pugna pela manutenção integral da sentença e pela aplicação de multa por recurso protelatório. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Sem preliminares, passo ao mérito. A apelante requer, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença a quo, garantindo-lhe o benefício da justiça gratuita. O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade. Por tudo isso é que a assistência judiciária gratuita é um benefício excepcional, sendo o pagamento das despesas processuais a regra, conforme se observa da leitura do artigo 82, CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título. Dessa forma, para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita, deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. Nesse contexto, assim determinou o art. 99, § 2º do novo CPC dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se). A isso se acrescenta que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, não se exclui a necessidade de sua efetiva comprovação em determinados casos concretos, podendo o Juiz determinar a demonstração do preenchimento dos requisitos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). No caso, verifica-se que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, tendo em vista que o agravante é aposentado, com renda mensal de R$1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais). Além disso, demonstrou que possui dívidas referentes a empréstimos consignados descontados diretamente em seu benefício, conforme extrato de ID 26146820. Dessa forma, percebe-se que a agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Nesse sentido, o STJ já firmou precedente, senão veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de renda, além de auferir benefício do INSS no importe de R$ 1.218,73 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal. 3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. (STJ - AgInt no AREsp: 2479858 PB 2023/0324784-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) No mesmo entendimento, manifesta-se o Egrégio TJPI: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família". 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao Agravante, confirmando-se a liminar deferida, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758360-06.2023.8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, o agravante deve fundamentar sua alegação de hipossuficiência financeira, como sendo fator impeditivo para arcar com as despesas oriundas de um processo judiciário, sem comprometer a manutenção mínima do patrimônio. 3. Agravante informou que deixou de efetuar o preparo uma vez que postula a concessão de benefício da gratuidade da justiça, posto que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento de sua família. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, $2º, do CPC). 5. Tendo sido demonstrado e fundamento o pleito e em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, dou provimento do pedido do benefício da justiça gratuita em favor do agravante. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo a gratuidade da justiça. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758133-16.2023.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Considera-se que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. Ademais, em análise dos autos, constata-se que o Agravante, na condição de servidor público estadual, apesar de auferir vencimentos acima da faixa de isenção do imposto de renda, bem como acima da faixa de rendimentos de hipossuficiência, deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. 4. Nestes termos, conclui-se que o Agravante preenche os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo, neste caso, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo quanto à justiça gratuita é medida que se impõe. 5. Efeito suspensivo/ativo concedido. (TJ-PI - AI: 07567908720208180000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Todavia, o fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção ao pagamento das custas. Isso porque o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado. Com efeito, vejamos o teor do art. 98, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifos aditados) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Ora, da simples leitura da legislação aplicável à matéria, extrai-se que, de fato, não há impeditivo para a condenação do beneficiário da justiça gratuita, que resta vencido na causa, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas é estabelecida a suspensão da exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as fixou, podendo ser exercida a cobrança se demonstrado que, durante tal prazo, a parte beneficiada não mais ostenta a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. [...] 4. De acordo com o firme entendimento jurisprudencial, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não impede a condenação do vencido nos ônus sucumbenciais, importando apenas a suspensão da exigibilidade da verba, enquanto persistir o estado de miserabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 412.111/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) Dessa forma, não há que se falar em reforma total da sentença, já que é possível a condenação da parte que goza dos benefícios da gratuidade da justiça nos ônus da sucumbência, tendo esta apenas o direito de não ser cobrada, enquanto perdurar a sua insuficiência de recursos para arcar com os referidos valores. Portanto, a reforma da sentença é parcial apenas para reconhecer o deferimento da justiça gratuita, destacando que a condenação em honorários e custas processuais tem exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço o recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reconhecer o deferimento da justiça gratuita, destacando que a condenação em honorários e custas processuais tem exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Honorários sucumbenciais inalterados, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Teresina, 19/11/2025