Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COMO SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. MULTA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiza Raimunda da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito movida em face do Banco PAN S.A., na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado. O juízo de origem, em audiência de 06/06/2022, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de honorários de 20%, multa de 5% por litigância de má-fé e revogando a gratuidade da justiça, com base no art. 100, parágrafo único, do CPC. Posteriormente, nos embargos à execução opostos pela autora, o magistrado reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de intimação válida e extinguiu a execução. A autora apelou, sustentando a ilegalidade da revogação da justiça gratuita e o indevido reconhecimento de má-fé processual, requerendo o restabelecimento do benefício e o afastamento das penalidades impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente válida a revogação do benefício da justiça gratuita como sanção à litigância de má-fé; (ii) examinar se houve fundamentação suficiente para a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da gratuidade da justiça não pode ser utilizada como penalidade à parte litigante de má-fé, pois as sanções processuais estão taxativamente previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Tal revogação somente se justifica mediante prova da modificação da situação econômica que ensejou a concessão do benefício (art. 100, CPC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conduta desleal da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não autoriza, por si só, a cassação do benefício, conforme o REsp 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. No caso concreto, não houve demonstração de alteração da capacidade financeira da apelante, de modo que a revogação da gratuidade constitui violação ao direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV). A multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, o que não se verifica na simples ausência da parte à audiência. Tal conduta não caracteriza, por si só, intenção de fraudar ou protelar o processo, inexistindo elementos que demonstrem deslealdade processual. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, apenas exerceu o direito constitucional de ação ao buscar o reconhecimento da inexistência de dívida, não podendo ser punida por exercer tal prerrogativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça somente é cabível mediante prova de alteração da situação econômica da parte beneficiária, não podendo ser aplicada como sanção à litigância de má-fé. A ausência de dolo processual ou conduta temerária impede a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. O exercício regular do direito de ação não configura má-fé, ainda que o pedido venha a ser julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 80, 81, 98, §3º, 100 e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2018, DJe 23/02/2018. ACÓRDÃO
autora: (i) condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa (R$ 39.920,00); (ii) aplicação de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa; (iii) revogação da gratuidade da justiça com base no art. 100, parágrafo único, do CPC, convertendo-se o valor da isenção revogada em favor da Fazenda Pública Estadual. A sentença foi formalmente publicada em audiência, conforme registro no termo (Id. 25965210). Posteriormente foi certificada, em 15 de abril de 2023, a ocorrência do trânsito em julgado da referida decisão em 28/06/2022, conforme certidão lavrada nos autos sob o Id. 25965217. Não obstante, em 18 de abril de 2023, a autora opôs embargos à execução (Id. 25965221), alegando nulidade da intimação da sentença, por não ter participado da audiência, e, portanto, não ter sido validamente intimada do teor da decisão. Alegou ainda que apresentou atestados médicos justificando a ausência (Ids. 28313611 e 28313616), os quais teriam deixado de ser analisados. Na decisão que se seguiu, datada de 31 de outubro de 2024 (Id. 25965230), o juízo de origem acolheu os embargos à execução, reconhecendo a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida, por ausência de intimação válida, e julgou procedentes os embargos, declarando nulo o título executivo e determinando a extinção da execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Irresignada, Luiza Raimunda da Silva interpôs recurso de apelação (Id. 25965231), no qual pleiteia, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, fundamentando-se no art. 101, §1º, do CPC, segundo o qual não se exige preparo em recursos que discutem justamente a negativa de concessão do benefício. No mérito, argumenta que a sentença de primeiro grau violou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a revogação da gratuidade da justiça e a aplicação de penalidades se deram sem prévia manifestação da parte, o que, segundo alega, afrontaria o art. 8º da Lei 1.060/50. Sustenta ainda que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi), a litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação do benefício da gratuidade, uma vez que as penalidades cabíveis estão taxativamente previstas em lei. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça e afastando a condenação ao pagamento de honorários e multa por má-fé. O Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões (Id. 25965234), aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de preparo, e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando que a autora agiu com deslealdade processual e que a revogação da gratuidade da justiça ocorreu de forma fundamentada, sendo compatível com a conduta processual verificada. É o relatório. VOTO DO RELATOR I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, porquanto tempestivo, regularmente processado e com o preparo devidamente recolhido, conforme documentação acostada aos autos. O recurso de apelação interposto por Luiza Raimunda da Silva merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos (cabimento, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal). Registre-se, ainda, que a ausência de preparo não obsta o conhecimento do recurso, haja vista que a insurgência recursal versa precisamente sobre a revogação do benefício da gratuidade da justiça, hipótese em que se aplica a regra do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a matéria. Diante disso, conheço do presente recurso de apelação. II) DO MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se a dois pontos centrais: a legalidade da revogação do benefício da justiça gratuita e o percentual da multa imposta por litigância de má-fé. Adianto que assiste razão à apelante. Passo à análise individual de cada questão. a) DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A sentença de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao utilizar a revogação da gratuidade de justiça como penalidade por suposta má-fé processual. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé estão expressa e taxativamente previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, não havendo entre elas a cassação do referido benefício. A revogação da gratuidade de justiça é medida excepcional que depende, exclusivamente, da comprovação de que a situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão deixou de existir, conforme dispõe o art. 100 do CPC. Não pode, portanto, ser manejada como instrumento punitivo pela conduta da parte no processo. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 1.663.193/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1663193 SP 2017/0066245-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) No caso dos autos, o benefício foi revogado como consequência direta da condenação por litigância de má-fé, sem que houvesse qualquer análise ou comprovação da alteração da capacidade financeira da apelante. Tal medida, além de carecer de amparo legal, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. b) DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda que por outro fundamento, a sentença merece reforma também no que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, enquadrando-se sua conduta em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada nos autos. No caso em tela, a sentença fundamentou a aplicação da multa na ausência da autora e de seu patrono à audiência de instrução, interpretando o fato como um "procedimento de má-fé... desde o ajuizamento da ação". Contudo, com a devida vênia, tal conclusão se mostra precipitada e desprovida de fundamentação robusta. A simples ausência em um ato processual, embora possa acarretar consequências processuais específicas (como a confissão ficta, por exemplo), não configura, por si só, a litigância de má-fé. Para tanto, seria necessária a demonstração de um propósito manifestamente ilegal, protelatório ou temerário, o que não se extrai dos autos. Pelo contrário, a apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, buscou o Judiciário para questionar descontos em seu benefício previdenciário, alegando a existência de fraude em empréstimo consignado – matéria recorrente neste Tribunal e com vasta jurisprudência protetiva ao consumidor. A propositura da ação, portanto, representa o exercício regular de um direito, e não um ato de má-fé. Penalizar a parte como litigante de má-fé com base unicamente em sua ausência a uma audiência, sem qualquer outra prova de conduta dolosa, é medida desproporcional que viola o direito de ação e a presunção de boa-fé processual. Ausente a prova do dolo processual, o afastamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-50.2019.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiza Raimunda da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Banco PAN S.A., cujo objeto versava sobre controvérsia atinente a contrato de empréstimo consignado. Na audiência realizada por videoconferência, em 06 de junho de 2022, a autora e seu patrono não compareceram injustificadamente, conforme registrado no termo de audiência (Id. 25965210). Diante da ausência, o juízo proferiu sentença oral durante o ato, julgando improcedente o pedido inicial, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 4º, 6º, VI, e 14 do CDC, além de aplicar as seguintes sanções à
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) Restabelecer o benefício da justiça gratuita concedido à apelante Luiza Raimunda da Silva, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal suspensão perdurará enquanto persistirem os pressupostos da hipossuficiência econômica, podendo ser levantada somente mediante comprovação de alteração da situação financeira da parte beneficiária, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão; b) Afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mantêm-se hígidas e inalteradas as demais disposições da sentença. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Teresina, 18/11/2025