Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLI MARIA DA TRINDADE SOUSA, RENAN ALEX TRINDADE SOUSA, ROBERT TRINDADE SOUSA, RERSON TRINDADE SOUSA, ROGERIO TRINDADE SOUSA, ROBERTO SERGIO TRINDADE SOUSA, RAFAEL TRINDADE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLAVIA FERREIRA AMORIM
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. VIGÊNCIA DO SEGURO INFERIOR AO PRAZO DO FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos herdeiros do contratante falecido, em ação de cobrança de indenização securitária contra a BV Financeira S.A. e a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, em razão da negativa de cobertura securitária em contrato de seguro prestamista atrelado a financiamento de veículo. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de cobertura na data do falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que estabelece vigência do seguro inferior ao prazo do financiamento; (ii) estabelecer se há solidariedade entre a instituição financeira e a seguradora; e (iii) determinar se a negativa de cobertura securitária é válida diante da ausência de comunicação direta à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro prestamista está inserido em relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o dever de informação clara e adequada ao consumidor (arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC), além da Súmula 297 do STJ. A cláusula que limita a cobertura securitária a prazo inferior ao do financiamento é abusiva, por frustrar a legítima expectativa do consumidor, especialmente quando as parcelas do seguro são cobradas durante todo o financiamento. A responsabilidade da instituição financeira é solidária com a seguradora, por integrarem a cadeia de fornecimento do produto (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 34), sendo ilegítima a exclusão de responsabilidade da estipulante. A ausência de comunicação direta do sinistro à seguradora não afasta o direito à indenização, quando comprovada a ciência da estipulante, a quem incumbia o repasse das informações, conforme interpretação protetiva ao consumidor. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais reconhece como abusiva a estipulação de prazo de cobertura inferior ao do financiamento, por violar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciado com o último desconto no financiamento, não havendo decadência ou prescrição do direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que limita a vigência do seguro prestamista a período inferior ao prazo do financiamento, quando as parcelas do seguro são diluídas ao longo de todo o contrato, é abusiva e inaplicável ao consumidor. A instituição financeira estipulante do seguro responde solidariamente com a seguradora pelos prejuízos causados ao consumidor. A comunicação do sinistro à estipulante é suficiente para caracterizar o dever de cobertura securitária, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa junto à seguradora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III, 7º, parágrafo único, 18, 34, 39, IV, 51, IV, e 27; CPC, arts. 487, I, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; TJPI, Apelação Cível 0806086-75.2022.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 12.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1015442-48.2021.8.26.0100, Rel. Henrique Clavisio, j. 08.03.2023; TJAL, Apelação 0708963-34.2014.8.02.0001, Rel. Juiz Conv. Alberto Jorge Lima, j. 10.05.2023; TJSP, Recurso Inominado Cível 1031704-63.2021.8.26.0071, Rel. Marina Freire, j. 10.10.2022; TJSC, Apelação 0301687-75.2019.8.24.0018, Rel. Saul Steil, j. 23.02.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808667-05.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLI MARIA DA TRINDADE SOUSA, RENAN ALEX TRINDADE SOUSA, ROBERT TRINDADE SOUSA, RERSON TRINDADE SOUSA, ROGERIO TRINDADE SOUSA, ROBERTO SÉRGIO TRINDADE SOUSA e RAFAEL TRINDADE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ora apelados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), com a consequente condenação da parte autora, nos termos fixados na decisão. Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que a relação é de consumo; que houve comunicação do sinistro junto à financeira (estipulante), não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa perante a seguradora; que a BV é parte legítima; que cláusulas de vigência do seguro não podem frustrar a finalidade do financiamento; que não há prova de ciência do segurado acerca de eventual término de cobertura; requer justiça gratuita, reforma integral da sentença, condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária e quitação do débito vinculado. (Razões de Apelação apresentadas em 16/05/2024). Nas contrarrazões, a parte APELADA CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A alega, em síntese, preliminar de carência de ação pela ausência de comunicação do sinistro à seguradora e, no mérito, que o contrato de seguro já havia expirado antes do óbito do segurado, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. (Contrarrazões apresentadas em 22/08/2024). Nas contrarrazões, a parte APELADA BV FINANCEIRA S.A. sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva por se tratar de seguro prestamista cuja seguradora é a Cardif, requerendo a manutenção da sentença em todos os termos. (Contrarrazões apresentadas em 12/08/2024). Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 24300220), conheço do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do banco financiador, a preliminar não comporta guarida, porquanto o produto foi oferecido mediante consórcio entre os réus. Ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). E a responsabilidade dos réus decorre daquilo que dispõe o artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Ademais, preconizam o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º [...] Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A solidariedade, em casos assim, é evidente, ressalvado ao corréu discutir em ação própria o proceder de seu parceiro comercial. A jurisprudência também se manifesta nesse sentido: Cobrança de seguro c.c. danos morais Seguro Prestamista Contrato de financiamento imobiliário com pacto acessório de seguro prestamista Falecimento da segurada Negativa de quitação do saldo devedor Ilegitimidade passiva da instituição financeira Não reconhecimento Relação de consumo ( CDC artigo 3º, § 2º e Súmula 297/STJ) Existência de coligação entre os contratos Cadeia de fornecimento Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financeira credora ( CDC artigo 7º, § único e artigo 25, § 1º) Pertinência subjetiva evidenciada Preliminar afastada. [...] Recursos não providos. (TJSP, Apelação Cível 1015442-48.2021.8.26.0100, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18a Câmara de Direito Privado, j. 8/3/2023). Assim, rejeito a liminar. DA DECADÊNCIA
No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie. Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei) No caso em apreço, observa-se que o contrato foi firmado em 11/03/2014 e que a presente ação foi ajuizada em 30/04/2018, de modo que não transcorreu o prazo decadencial aplicável, permanecendo hígido o direito de ação da parte autora. Sem mais preliminares, passa-se ao mérito. b) MÉRITO Como já mencionado, ao presente caso, aplica-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades. Trata-se, portanto, de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, o Ministro Herman Benjamin, nos REsp 586.316 - MG, ensinou que: “Finalmente, importa ressaltar que as normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social” (art. 1°, do CDC). São indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social. Partem da afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, como mecanismo que propicia igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem necessidade ou benefício, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. É esse o pano de fundo do direito-dever de informação, no microssistema do CDC.” Nesse contexto, o art. 51 do CDC estabelece, de forma não taxativa, uma série de cláusulas consideradas abusivas, e cuja incidência importa na nulidade do quesito. Entre elas, incluem-se aquelas que estabelecem obrigações consideradas iníquas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou são incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV, do CDC). Não é outro o caso em questão. Considerando-se a vulnerabilidade inerente a figura do consumidor, aqui reforçada pelo fato de que o Sr. Ivan da Silva Sousa, ao contratar, era pessoa idosa, com quase 60 (sessenta) anos de idade, é razoável supor que havia, de sua parte, a legítima expectativa de que o seguro se estenderia por todo o tempo de pagamento do prêmio. Explico. A proposta assinada pelo consumidor apresenta, de forma ambígua, as modalidades de carência previstas no seguro. Para tanto, o documento trazido no ID 24296768, apresenta a possibilidade de cobertura pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou pelo número de parcelas do financiamento, a depender do local da contratação e do ano do veículo segurado. Além disso, verifica-se que o valor correspondente ao seguro prestamista foi diluído de forma uniforme em todas as 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, não obstante a vigência da cobertura se limitar ao período de 24 (vinte e quatro) meses. Em outras palavras, o consumidor arcará com o pagamento do seguro durante todo o período do financiamento, contudo, não contará com a respectiva cobertura por igual lapso temporal, em razão da forma de contratação e da idade do veículo segurado. Desse modo, a referida cláusula revela-se abusiva, porquanto contraria a legítima expectativa do consumidor de que, considerando a finalidade do seguro prestamista, a cobertura se estenderia por todo o período do financiamento contratado. Para tanto, o Egrégio TJPI já firmou precedente nesse sentido. Vejamos: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE VIGÊNCIA DO SEGURO POR PRAZO INFERIOR AO DO FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nesse contexto, o art. 51 do CDC estabelece, de forma não taxativa, uma série de cláusulas consideradas abusivas, e cuja incidência importa na nulidade do quesito. 3. Entre elas, incluem-se aquelas que estabelecem obrigações consideradas iníquas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou são incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 4. Considerando-se a vulnerabilidade inerente a figura do consumidor, aqui reforçada pelo fato de que o contratante era pessoa idosa, é razoável supor que havia, de sua parte, a legítima expectativa de que o seguro se estenderia por todo o tempo de pagamento do prêmio. 5. No entanto, o que se verifica é que, em que pese o pagamento do seguro prestamista esteja diluído em 60 (sessenta) prestações mensais, isto é, perdure durante todo o período de financiamento do veículo, a apólice prevê uma vigência de apenas 24 meses. 6. Salienta-se, ademais, que quando a celebração do contrato em análise (27 de outubro de 2018), já estava em vigor a Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que dispõe, em seu art. 13, §1º, que o prazo de vigência do seguro "deverá corresponder ao prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término". 7. Dessa forma, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que contraria a crença razoável do consumidor de que, tendo em vista o objetivo da contratação do seguro prestamista, esse se estenderia até o final do financiamento. 8. Na situação posta, é inequívoco a ofensa à integridade moral do Autor, que, para além de enfrentar as dores advindas do falecimento do seu irmão, viu-se obrigado a arcar com o pagamento do financiamento em virtude de conduta reprovável do Requerido. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806086-75.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024) Ainda, coleciono os seguintes precedentes: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA SEGURADORA. TESE DE NÃO CABIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO APÓS A VIGÊNCIA DA COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE VIGÊNCIA DO SEGURO POR PRAZO INFERIOR AO DO FINANCIAMENTO É ABUSIVA, POR VIOLAR A BOA-FÉ CONTRATUAL, O DEVER DE INFORMAÇÃO E O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. APELAÇÃO DOS CONSUMIDORES. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TESE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, Apelação n. 0708963-34.2014.8.02.0001, rel. Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2023 ). Ação de cobrança de seguro c.c. indenização por danos materiais e morais. Cédula de crédito bancário. Aquisição de veículo. Pagamento em 48 parcelas mensais. Contratação de seguro prestamista. Falecimento do segurado durante o financiamento. Negativa de cobertura. Alegação de que a morte ocorreu depois de findo o prazo de vigência do seguro. Vigência por 24 meses. Abusividade. Interpretação do contrato à luz das regras consumeristas. Princípio da boa-fé contratual. Resolução CNSP nº 365/2018. Seguro deve ser considerado válido até data final do financiamento, o que se coaduna com o objetivo da contratação de seguro prestamista. Direito à indenização securitária e correspondente quitação do financiamento e baixa de gravame. Devolução em dobro das parcelas pagas após o óbito. Danos morais configurados. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1031704-63.2021.8.26.0071; Relator (a): Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO VEICULAR. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR AO FINANCIAMENTO A QUE ESTAVA ATRELADA. PAGAMENTO DO PRÊMIO DILUÍDO ENTRE A TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO ABUSIVA, QUE CONSPIRA CONTRA A PRÓPRIA NATUREZA DO NEGÓCIO CONTRATADO E FRUSTRA AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS CRIADAS PELO CONSUMIDOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS; 39, INC. I E 51, INC. IV E § 1º, DO CDC. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REPASSE ADEQUADO DAS INFORMAÇÕES ATINENTES À VIGÊNCIA DA APÓLICE AO SEGURADO. INFORMAÇÃO QUE NÃO CONSTAVA EXPRESSA NO ÚNICO DOCUMENTO POR ELE ASSINADO. ESTIPULAÇÃO INOPONÍVEL. NEGATIVA DA SEGURADORA ILEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE, CONTUDO, DEVE FICAR LIMITADO AO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301687-75.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021). Outrossim, registra-se que a cobrança do seguro prestamista em contrato de financiamento de bem com cláusula de alienação fiduciária constitui-se excesso de garantia, pois tais contratos, em sua própria natureza, asseguram ao credor o adimplemento da obrigação, quando este não se dá voluntariamente pelo devedor. Tudo isso leva realmente a conclusão de que a celebração do contrato de seguro prestamista com prazo de vigência inferior ao do financiamento, mesmo que as parcelas do seguro estejam embutidas até o adimplemento total do financiamento de bem, revela abusividade, em evidente afronta aos princípios insertos na legislação consumerista, além da própria boa-fé ínsita aos contratos de maneira geral. Por tudo, resta evidenciado a conduta abusiva dos réus/apelados ao ofertarem seguro prestamista com vigência inferior ao financiamento do veículo, devendo as instituições financeiras a procederem à indenização securitária. II. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para reconhecer o dever da instituição financeira de proceder à indenização securitária e quitar as parcelas restantes do financiamento, após o óbito do contratante. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Teresina, 19/11/2025