Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NATERCIA CARVALHO LOPES, ANTONIO LOPES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: JEANE CARVALHO LOPES, FATIMA SOARES MIRANDA, JACIARA BATISTA GOMES
APELADO: ROBERTO JOSE FILHO, MARIA DE FATIMA BARROS Advogado(s) do reclamado: ALLAN MANOEL DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE POR MERA TOLERÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Ação de usucapião extraordinária urbana ajuizada por Natércia Carvalho Lopes e Antônio Lopes Cavalcante, com pedido de reconhecimento da propriedade do imóvel situado no Conjunto Habitacional Petrônio Portela, em Picos/PI, alegando posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por mais de trinta anos. Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de animus domini, reconhecendo que a posse decorreu de mera tolerância dos antigos proprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os recorrentes exerceram posse contínua, pacífica e com ânimo de dono, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; (ii) analisar se a existência de procuração e atos de administração em nome dos proprietários descaracterizam a posse ad usucapionem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exercida pelos recorrentes não se revelou autônoma nem desvinculada dos proprietários formais, evidenciando-se relação de confiança e mera administração do bem. 4. A existência de procuração outorgada em 2003 pelos proprietários aos apelantes para quitação e administração do imóvel confirma o caráter de posse precária. 5. A ausência de residência habitual no imóvel, somada à prática de aluguel a terceiros e à manutenção de registros em nome dos proprietários, reforça a inexistência de animus domini. 6. Depoimentos testemunhais, por si só, não infirmam a prova documental demonstrando a posse por mera tolerância. 7. Jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais pátrios afasta a configuração de usucapião quando não há animus domini. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige a posse contínua, pacífica, sem oposição e com animus domini. 2. A posse exercida por mera tolerância, administração delegada ou relação jurídica de dependência com os proprietários descaracteriza o animus domini e inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238, caput e parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1787720/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/11/2021; STJ, REsp 1.644.897/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/05/2019; TJPI, Apelação Cível 0030103-92.2014.8.18.0140; TJGO, Apelação Cível 0002863-54.2012.8.09.0139. ACÓRDÃO
APELANTE: BOLIVAR JACOB DE PAULO
APELADO: CLAUDINER ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMODATO VERBAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA/PERMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O contrato de comodato verbal configura-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, nos termos do artigo 579 do Código Civil, tendo-se por óbvia a vontade do comodante em continuar exercendo todos os poderes inerentes à posse. II. Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrente de comodato, sem o animus domini, não induzem posse, logo, não geram o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 0002863-54.2012.8.09.0139 RUBIATABA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Teresina, 19/11/2025
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000023-18.2013.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Natércia Carvalho Lopes e Antônio Lopes Cavalcante contra a sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária urbana, proposta em face de Roberto José Filho e Maria de Fátima Barros, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Picos/PI. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária, ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar, com a robustez probatória exigida, a existência de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. Considerou-se que a posse dos autores tinha caráter de mera detenção, derivada de permissão ou tolerância dos proprietários formais do imóvel. Em consequência, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, imputando-se aos autores as custas e os honorários advocatícios, com a ressalva de suspensão da exigibilidade, por conta da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais os Apelantes sustentam, em síntese: (i) que detêm a posse do imóvel situado no Conjunto Habitacional Petrônio Portela, Quadra 06, Casa 33, Bairro Paraibinha, há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos; (ii) que durante esse longo período, arcaram com todas as prestações do financiamento habitacional, despesas de manutenção e benfeitorias no imóvel, inclusive com a quitação do saldo devedor perante a COHAB em 2003; (iii) que os antigos proprietários abandonaram o bem desde 1982, quando se mudaram para São Paulo, e jamais retornaram ou contribuíram com qualquer encargo relacionado ao bem; (iv) que as testemunhas ouvidas confirmam a posse exercida com ânimo de dono, inclusive por familiares dos apelantes; (v) que a sentença desconsiderou tais provas e incorreu em error in judicando, ao desprezar o arcabouço probatório robusto e idôneo que ampara a pretensão usucapienda. Ao final, requerem a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da usucapião extraordinária urbana do imóvel, além da condenação dos apelados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Não constam contrarrazões aos autos, conforme se depreende dos documentos juntados. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. O Ministério Público Superior entendeu não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível, mantendo a Justiça gratuita anteriormente deferida. 2. DO MÉRITO O apelo gira em torno da análise da presença, ou não, dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária urbana do imóvel situado no Conjunto Habitacional Petrônio Portela, Q-06, Casa 33, bairro Paraibinha, no Município de Picos – PI, sob a posse dos recorrentes Natércia Carvalho Lopes e Antônio Lopes Cavalcante. A ação de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige que a parte comprove a posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre imóvel, por um prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, ou, alternativamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, desde que comprovada a moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduz-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel em questão foi originariamente transferido pela COHAB-PI ao casal Hermes de Sousa Costa e Maria das Graças de Jesus Costa no ano de 1981, constando nos autos inclusive contrato de promessa de compra e venda. Os autores apelantes passaram a cuidar do bem quando estes se mudaram para São Paulo. As provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos não demonstram o exercício de posse com ânimo de dono, mas sim o exercício de função de zeladoria ou administração delegada. Com efeito, os próprios apelantes não residiram no imóvel, que era rotineiramente alugado a terceiros. Destaca-se a a existência de procuração lavrada em 29/10/2003, por meio da qual os antigos proprietários outorgaram poderes específicos à apelante para representar-lhes junto à COHAB, com fim de quitação, administração, conservação e adimplemento das obrigações perante a COHAB do imóvel. Tal instrumento jurídico corrobora a tese de que a posse exercida pelos autores decorreu de ato de permissão ou tolerância, o que descaracteriza o animus domini. Não constam nos autos elementos objetivos que demonstrem, de forma incontroversa, a existência de uma posse com efetivo domínio. Inclusive constam recibos em nome dos apelados, novos adquirentes, demonstrando a posse do imóvel. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, restou evidente a ausência de prova robusta quanto à posse qualificada, animus domini, sendo insuficientes os depoimentos testemunhais para infirmar a presunção legal de que os atos praticados decorreram de mera tolerância dos antigos proprietários. O animus domini significa o exercício da posse como se dono fosse, isto é, a exteriorização da posse em nome próprio, sem qualquer relação de dependência. Dessa maneira, a posse não pode decorrer de mera tolerância, permissão ou cessão. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária referente a imóvel urbano de 47,25m², com fundamento na posse contínua, pacífica e com animus domini exercida pela apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a posse exercida pela apelada preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; e(ii) analisar se a ausência de animus domini descaracteriza o exercício da posse apta à aquisição do domínio por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige, conforme o art. 1.238 do Código Civil, a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 15 anos (ou 10 anos no caso de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo), com animus domini. O conjunto probatório demonstra que a posse exercida pela apelada não atende ao requisito de animus domini, uma vez que ficou configurada a vinculação entre o possuidor e o proprietário do imóvel, caracterizada por pagamentos de aluguel e outros atos de mera tolerância, como comprovação de contrato de locação e pagamento de IPTU pelo proprietário original. A posse precária ou decorrente de mera permissão ou cessão não possui caráter dominial, afastando a possibilidade de reconhecimento da usucapião. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao negar a usucapião em casos de posse precária ou permissiva, ainda que exercida por longo período (STJ, AgInt no REsp 1787720/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/11/2021). A ausência de comprovação do exercício da posse com ânimo de dono conduz à improcedência do pedido inicial, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de usucapião extraordinária. Invertido o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige a posse contínua, pacífica, sem oposição e com animus domini, sendo inviável o reconhecimento do direito quando a posse é precária ou exercida por mera tolerância ou permissão do proprietário. A ausência de animus domini, caracterizada por vínculo de dependência com o proprietário ou por reconhecimento de direito alheio, impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, mesmo que os demais requisitos legais estejam presentes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1787720/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/11/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800472-37.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINIS. OCUPAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1– A controvérsia cinge-se em verificar se houve a configuração da usucapião extraordinária sobre o imóvel em discussão. Nesse sentido, a posse com animus domini é crucial para a configuração do direito à usucapião, devendo o agente provar que detém o poder de fato sobre a coisa, e não mera detenção. 2- Nos termos da jurisprudência do STJ: "se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3- Caberia ao autor, ora apelante, demonstrar, de fato, o ânimo de adquirir o domínio e que a relação que possuía com a coisa não era de mera detenção, porquanto a declaração da usucapião extraordinária intervém em direito fundamental de propriedade e requer prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para sua configuração, o que, na espécie, não se verifica. Pelo contrário, a parte ré evidenciou a existência de atos no exercício de legítima proprietária, e ainda que os autores possuíam conhecimento acerca da mera permissão para produzirem no imóvel em discussão. 4- Isto posto, a ausência do animus domini é suficiente para desqualificar a posse ad usucapionem, que é essencial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da usucapião. 5- Quanto à tese recursal subsidiária atinente ao pedido de indenização por benfeitorias, verifica-se que não comporta conhecimento, por se tratar de inovação recursal. 6- Recurso conhecido parcialmente, e nessa extensão, desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030103-92.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/03/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002863-54.2012.8.09.0139 COMARCA: RUBIATABA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA