Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
EMBARGADO: ANTONIA HELENA COSTA SALES MENDES, ANTONIO ALBERTO MARTINS DA SILVA, FILOMENA DE MOURA BESERRA, FRANCISCA MENDES RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, JOSE GERMANO SANTANA SOUSA, JOSE RIBAMAR MAGALHAES JUNIOR, MARIA DE JESUS MARTINS RIBEIRO, MARIA DO AMPARO ARAUJO, MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO FERNANDES FERREIRA, MARIA SALETE DA SILVA, MARIA LILA CASTRO LOPES DE CARVALHO, RAIMUNDA ALVES DA SILVA MARQUES, ROBSON MIRANDA LUSTOSA, WALDINAR GONCALVES MINEU, WILTON AMORIM DE CARVALHO SANTOS, VANDA LUCIA MARIA DE BRITO VILANOVA, VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA, ANA MARIA DE ARAUJO CASTRO, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, YANA GONCALVES DE MACEDO, YURY GONCALVES DE MACEDO, YTALO GONCALVES DE MACEDO, JOAO BATISTA LUSTOSA, MARIA DO DESTERRO DE MIRANDA LUSTOSA, REJANE MARIA LUSTOSA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ÓBITO DE RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I - RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755183-63.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 30037785) opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra a decisão monocrática de ID. 29070647. Na decisão embargada, esta relatoria homologou o pedido de sucessão processual dos réus Maria de Jesus Martins Ribeiro, Waldinar Gonçalves Mineu e Robson Miranda Lustosa por seus herdeiros. Contudo, em relação à ré Filomena de Moura Beserra, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, mesmo após a citação por edital, não houve manifestação de seu espólio ou sucessores. O IASPI opôs embargos de declaração, apontando omissão e erro de procedimento, ao argumento de que, realizada a citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação, a consequência jurídica adequada não é a extinção do feito, mas o reconhecimento da revelia, com a obrigatória nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio do despacho de ID. 32953076, esta relatoria determinou a intimação da parte embargante para manifestar-se acerca de petição constante nos autos de origem (processo nº 0811268-42.2022.8.18.0140), na qual os sucessores da ré falecida declararam desinteresse na habilitação voluntária. O IASPI manifestou-se (ID’s. 33332144 e 33767780), reiterando os argumentos dos embargos, sustentando a necessidade de nomeação de curador especial à ré revel citada por edital e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, considerando que os Embargos de Declaração foram opostos em face de decisão monocrática, compete a esta relatoria o seu exame, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. De logo, concluo que melhor sorte assiste à parte embargante. Isso porque, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão de ID. 29070647 incorreu em omissão ao desconsiderar o rito processual específico aplicável às hipóteses de citação ficta, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, a necessidade de resguardo dos interesses do réu que, citado por edital ou por hora certa, permanece inerte. Com efeito, o art. 72, II, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou por hora certa, enquanto não constituído advogado, providência que se impõe como mecanismo de salvaguarda do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma presumida, viabilizada por intermédio da atuação da Defensoria Pública. Portanto, a extinção do processo em relação à parte validamente citada por edital mostra-se prematura, impondo-se o saneamento da omissão apontada para viabilizar o regular prosseguimento da demanda, especialmente porque a presente ação rescisória objetiva desconstituir acórdão que condenou a autarquia ao pagamento de adicional por tempo de serviço com fundamento em tese posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 495, de modo que a extinção do feito, sem a observância do rito legal aplicável, poderá viabilizar a execução do título judicial pelos sucessores da servidora falecida, perpetuando os efeitos da decisão impugnada e comprometendo a própria utilidade da ação rescisória a esta parte demandada. Nesse contexto, após a citação por edital e a inércia da parte ré, a consequência jurídica adequada não é a extinção do feito, mas o reconhecimento da revelia e a consequente nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem próprios e tempestivos, e os ACOLHO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a extinção do processo em relação à ré FILOMENA DE MOURA BESERRA, reconhecendo sua revelia após citação por edital; b) Oficiar à Defensoria Pública do Estado do Piauí para que exerça a curadoria especial de FILOMENA DE MOURA BESERRA, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, com fundamento no art. 970 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ao fim do prazo, com ou sem contestação, o rito do procedimento comum no que couber. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2026.