Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0816064-52.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores que, no presente caso, se restringe à sucessão processual, posto que eventuais proveitos econômicos são devidos aos sucessores habilitados, o que ocorre com a comprovação da qualidade de meeiro ou herdeiro necessário. Por meio do procedimento especial da habilitação é que os herdeiros do falecido sucedem o de cujus na demanda. Os sucessores do autor, ora apelado, através de petição interposta pelo patrono da parte, comprovaram o óbito da demandante, e requereram habilitação nos autos (ID n° 21934856), juntando os documentos necessários para tal (ID´s n° 21934855 a 21934915). Nestes termos, observo que apesar de já constar nos autos pedido de sucessão processual, não houve decisão de habilitação dos sucessores, e também não restou oportunizado prazo para parte adversa contestar, se desejasse, a referida habilitação. Desse modo, admite-se a habilitação de sucessores, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a exemplo do julgado seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021). 3. A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). (G. n.) Desse modo, comprovada a qualificação jurídica dos requerentes como sucessores do de cujos, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo. Ipso facto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID n° 21934856, para que o requerente possa compor a lide. Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco apelado proceda com a impugnação da habilitação, se desejar. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para cumprimento das supracitadas determinações, e realizar as habilitações devidas no PJE. P. R. I. e Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas.