Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMIR ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, CAROLAYNE ALENCAR DE MORAIS
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MODALIDADE NA ANS. CONTRATO ASSINADO COM TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, fundada na alegação de cobrança indevida de coparticipação em plano de saúde, por ausência de previsão contratual e de registro da modalidade junto à ANS. O apelante sustentou ilegalidade da cobrança, requerendo restituição de valores, indenização por danos morais e reforma da sentença quanto à reconvenção. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato, afastando a configuração de danos e enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de coparticipação, sem prévio registro da modalidade junto à ANS, é válida quando prevista em termo específico assinado pelo consumidor; e (ii) estabelecer se há configuração de dano material ou moral passível de indenização em decorrência da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, conferindo especial proteção ao beneficiário, inclusive no tocante à clareza e à transparência das cláusulas contratuais. 4.A cobrança de coparticipação não é ilegal quando contratada de forma expressa, clara e destacada, em termo específico assinado pelo consumidor, conforme reconhecido na jurisprudência do STJ e do próprio tribunal local. 5.A ausência de registro da modalidade de coparticipação junto à ANS configura infração administrativa, mas não invalida a relação contratual existente, desde que não haja vício de consentimento nem prejuízo comprovado ao consumidor. 6.A existência de cláusula contratual destacada e a adesão consciente à modalidade com coparticipação afastam a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, não ensejam restituição de valores nem indenização por danos materiais ou morais. 7.Não comprovado qualquer impedimento de acesso a serviços ou limitação injustificada no uso do plano, tampouco demonstrado abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança de coparticipação em plano de saúde é válida quando contratada por meio de termo específico, claro e assinado pelo consumidor, ainda que a modalidade não esteja registrada junto à ANS. 2.A ausência de registro da modalidade de coparticipação na ANS constitui infração administrativa que não invalida, por si só, a relação contratual civil-consumerista. 3.Não há restituição de valores nem indenização por danos morais quando não demonstrados vícios de consentimento, prejuízo material ou abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, e 6º, III; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2742247/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0819971-93.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.10.2023; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816043-37.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIR ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor da UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A sentença recorrida (ID 23421912) indeferiu o pleito autoral, julgando improcedente nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, acolhendo os argumentos da parte ré no sentido de que a cobrança de coparticipação foi regularmente pactuada em termo específico de adesão assinado pelo consumidor, afastando a configuração de dano material ou moral, bem como a tese de enriquecimento sem causa. Em suas razões recursais (ID 23421914), o apelante aduz que contratou, em 09/01/2014, plano de saúde UNIMULT BÁSICO, registrado na ANS sob nº 702.992/99-6, sendo incluído a coparticipação, mas tal modalidade não prevista no plano em consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); alega venda ilegal e cobranças indevidas da coparticipação, que gerou prejuízos de cunho material e moral. Ao final requer reforma da sentença para o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de coparticipação, com condenação da empresa a restituir valores indevidos, condenar a pagar indenização por dano moral e reformar a sentença sobre a reconvenção requerida pelo ora apelado. Devidamente intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões (ID 23421919). Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 23454992). É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso de apelação, razão pela qual conheço do recurso. Passo à análise. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, nos termos da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ - Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, ao caso em análise, aplica-se as diretrizes consumeristas. Compulsando os autos, a controvérsia submetida a exame recursal diz respeito à legalidade da cobrança de coparticipação em plano de saúde contratado por VALDEMIR ALVES DOS SANTOS junto à UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo em vista a alegação de ausência de previsão expressa no contrato e de inexistência de registro regulatório da modalidade junto à ANS. Consta nos autos (ID 23421708) que o autor contratou o plano denominado UNIMULT BÁSICO, individual, com abrangência no Estado do Piauí. Embora alegue que o referido plano estaria registrado junto à ANS sem previsão de coparticipação, verifica-se dos autos que a adesão a tal modalidade foi expressamente manifestada pelo autor no momento da contratação, por meio de termo específico de coparticipação (ID 23421708, fls. 04), devidamente assinado pelo apelante, documento este que integrou o contrato e foi apresentado pela operadora. A cláusula 4.4 do contrato geral (ID 23421708, fls. 16), conquanto remeta erroneamente à cláusula XI para disciplina da coparticipação, o que de fato revela erro material, não invalida o negócio jurídico, sobretudo diante da existência de instrumento apartado, denominado "Termo de Coparticipação" (ID 23421708, fls. 04), que, com clareza, apresenta as condições da coparticipação, inclusive com campo específico para assinatura do beneficiário, demonstrando o pleno conhecimento e aceitação do modelo contratado. Percebe-se que não se trata de uma cobrança arbitrária ou imposta unilateralmente, mas de cláusula expressamente pactuada pelo beneficiário no momento da adesão, que teve plena ciência da estrutura do produto contratado e optou pela modalidade com coparticipação, o que inclusive lhe proporcionou mensalidade inferior àquela praticada para planos sem tal característica. Sobre o tema, segue jurisprudência: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que houve o devido prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível. 3. No caso, o Tribunal local afastou a cobrança de coparticipação na cirurgia de emergência realizada pelo menor beneficiário do plano, por considerar que "o contrato celebrado pelas partes prevê a cobrança de coparticipação apenas em consultas, exames e internação psiquiátrica ou por alcoolismo ou dependência química, inexistindo cláusula contratual redigida de forma clara estabelecendo coparticipação para cirurgias de urgência/emergência". 4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medidas inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2742247 MG 2024/0341729-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EFEITOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O reconhecimento da revelia não traz presunções absolutas de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, sendo permitido ao requerido participar da relação processual e, inclusive, produzir provas, nos termos do art. 346, parágrafo único e art. 349, todos do CPC. Verifica-se que a r. Magistrada a quo, em que pese haver reconhecido a revelia do requerido, acertadamente mitigou os seus efeitos ao utilizar as provas produzidas pelo mesmo, especialmente a cópia do contrato questionado, para formar o seu livre convencimento. 2- O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de algumas provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos, possui força probante suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3 - É legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei (AgInt no REsp nº 1.563.986/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 6/9/2017). 4 - É possível vislumbrar a validade da cláusula e do percentual de coparticipação existente no contrato firmado entre as partes, pois, pelo que consta nos autos, o consumidor optou pela coparticipação como forma de utilização dos serviços médicos constantes no contrato, inexistindo qualquer ilegalidade pela ré em cobrar os valores devidos a título de participação. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819971-93.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023) Ainda que se reconheça que o plano, à época da contratação, não estivesse registrado na ANS como produto com coparticipação, essa eventual irregularidade administrativa perante o órgão regulador não possui o condão de invalidar, por si só, a relação jurídica estabelecida com o consumidor, mormente diante da existência de instrumentos contratuais válidos, claros e assinados, que consubstanciam a vontade das partes. A comercialização de plano de saúde com cobertura de coparticipação, mas sem o prévio registro na Agência Nacional de Saúde (ANS), constitui irregularidade administrativa (Resolução Normativa – RN nº 489/2022 ) que não isenta a operadora do cumprimento das obrigações assumidas perante o consumidor bem como deste de repassar o percentual relativo à despesas de determinados procedimentos, sob risco de resultar enriquecimento sem causa. Nos termos apresentados, e após a devida análise pela agência reguladora, contrato pode ser considerado irregular do ponto de vista regulatório, pois a modalidade de coparticipação não estava registrada junto à ANS, o que configura infração administrativa da operadora. Contudo, no ponto de vista civil-consumerista, a relação entre consumidor e operadora continua válida, que assegura proteção ao consumidor, mas também as contraprestações devidas ao fornecedor dos serviços. A ausência de registro junto à ANS, nos moldes apresentados, não gera automaticamente o dever de devolução dos valores pagos ou de indenização moral, quando demonstrada a manifestação de vontade inequívoca e a inexistência de prejuízo material ou lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, conforme ocorreu no caso em tela. Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido impedido de utilizar o plano ou tenha suportado limitações injustificadas em razão da coparticipação; ao contrário,
trata-se de cláusula contratual ordinária, prevista no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, e cuja validade foi ratificada pela jurisprudência e pela regulação setorial, desde que clara, destacada e aceita, como se verifica no caso concreto. Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Sobre a questão de reformar a sentença no que tange o pedido de reconvenção, tratado na decisão como pedido contraposto, não cabe apreciação por este Juízo. Observo que o juízo a quo julgou prejudicada a análise do pedido contraposto e, nesse momento recursal, o recorrente requer que seja reconhecida a extinção sem julgamento do mérito do pedido contraposto, condenando a apelada em custas e honorários advocatícios, questões não abordadas na sentença recorrida. Ocorre que o apelante não sanou a omissão por meio da necessária oposição de Embargos de Declaração, operando a preclusão em torno do tema, razão porque não pode ser renovado em sede recursal, porquanto vedada supressão de instância. Nessa questão, segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- As matérias não analisadas na sentença apelada não podem ser objeto de recurso, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites dessa modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz natural e, consequentemente, supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2- Assim, a devolutividade do recurso de Apelação limita-se ao que fora efetivamente apreciado na sentença apelada, sob pena de ofender o duplo grau de jurisdição e caracterizar supressão de instância, uma vez que o Tribunal não pode conhecer de matérias que não foram expressamente abordadas pelo juiz singular. 3- A via adequada para a reforma da sentença diante da omissão do magistrado seria por meio de Embargos de Declaração, sendo vedado a este Relator conhecer de recurso de Apelação que debate questão não analisada anteriormente. 4- Sentença mantida. Apelo não conhecido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001298-07.2022.8.27.2725, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024 14:07:05) (TJ-TO - Apelação Cível: 00012980720228272725, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 17/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, não restando configurado qualquer vício de consentimento, nem tampouco demonstrado dano material ou moral ensejador de indenização, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência em sua íntegra. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Teresina, 19/11/2025