Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAO MAXIMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – Relatório BANCO BRADESCO opõe Embargos de Declaração contra a sentença que julgou a demanda de empréstimo consignado, alegando omissão quanto à “Taxa Legal” a ser aplicada para a execução do dispositivo sentencial. Sustenta que a decisão deveria que o fator de correção deveria ser a chamada “taxa legal” (SELIC e IPCA). É o breve relatório. Decido. II – Admissibilidade Presentes os pressupostos de conhecimento (CPC, art. 1.023), conheço dos Embargos. III – Fundamentação Os Embargos de Declaração servem a integrar o julgado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a substituir recurso próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (REsp 2006/0096729, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05/05/2008) e “rediscussão da matéria de mérito: impossibilidade” (EDcl no REsp 1.661.109/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2017). No caso, a alegada omissão não se enquadra nas possibilidades de cabimento de embargos de declaração, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, apontando os índices de correção a serem utilizados. Se há divergência ou insatisfação por parte do demandado com parte do julgado, deve tal discordância ser apreciada por meio do manejo de recurso devido, qual seja, a apelação. Assim, inexiste omissão relevante sobre tema que foi delimitado na sentença. O que se verifica é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a via aclaratória (STJ, Revista Eletrônica: “os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado”). IV – Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801705-45.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente a sentença/decisão embargada. Ficam prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimem-se. ALTOS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos