Juntada de Petição de certidão de custas30/09/2025, 04:28
Juntada de Petição de outros documentos26/09/2025, 12:09
Juntada de Petição de manifestação25/09/2025, 15:09
Baixa Definitiva15/09/2025, 15:45
Arquivado Definitivamente15/09/2025, 15:45
Transitado em Julgado em 15/09/202515/09/2025, 15:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/09/2025, 11:26
Execução Iniciada15/09/2025, 11:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença15/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES LINS DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805985-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, prescrição parcial e ausência de compensação de valores. A parte adversa apresentou contrarrazões. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão. Quanto à prescrição, a matéria fora analisada quando da decisão de saneamento e organização do processo (ID 48812377), da qual o requerido, ora embargante, devidamente intimdado não se insurgiu. No tocante ao pleito de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte embargada, inviável o seu acolhimento, uma vez que inexiste comprovação idônea por meio de documento hábil.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES LINS DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805985-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, prescrição parcial e ausência de compensação de valores. A parte adversa apresentou contrarrazões. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão. Quanto à prescrição, a matéria fora analisada quando da decisão de saneamento e organização do processo (ID 48812377), da qual o requerido, ora embargante, devidamente intimdado não se insurgiu. No tocante ao pleito de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte embargada, inviável o seu acolhimento, uma vez que inexiste comprovação idônea por meio de documento hábil.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LINS DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 09:16
Homologada a Transação12/09/2025, 09:16
Conclusos para julgamento10/09/2025, 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/09/2025, 16:20
Transitado em Julgado em 09/09/202510/09/2025, 16:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo09/09/2025, 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/09/2025, 10:11
Execução Iniciada09/09/2025, 10:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença09/09/2025, 10:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.20/08/2025, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES LINS DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805985-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, prescrição parcial e ausência de compensação de valores. A parte adversa apresentou contrarrazões. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão. Quanto à prescrição, a matéria fora analisada quando da decisão de saneamento e organização do processo (ID 48812377), da qual o requerido, ora embargante, devidamente intimdado não se insurgiu. No tocante ao pleito de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte embargada, inviável o seu acolhimento, uma vez que inexiste comprovação idônea por meio de documento hábil.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES LINS DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805985-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, prescrição parcial e ausência de compensação de valores. A parte adversa apresentou contrarrazões. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão. Quanto à prescrição, a matéria fora analisada quando da decisão de saneamento e organização do processo (ID 48812377), da qual o requerido, ora embargante, devidamente intimdado não se insurgiu. No tocante ao pleito de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte embargada, inviável o seu acolhimento, uma vez que inexiste comprovação idônea por meio de documento hábil.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Embargos de Declaração Não-acolhidos14/08/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 08:27
Juntada de Petição de manifestação09/07/2025, 10:17
Expedição de Certidão.11/06/2025, 21:21
Conclusos para julgamento11/06/2025, 21:21
Expedição de Certidão.11/06/2025, 21:21
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202505/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES LINS DOS SANTOS
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805985-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apre04/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 08:05
Ato ordinatório praticado03/04/2025, 08:04
Juntada de certidão03/04/2025, 08:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LINS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:18
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 14:31
Julgado procedente o pedido17/12/2024, 19:43
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 19:43
Expedição de Certidão.17/09/2024, 10:15
Conclusos para despacho17/09/2024, 10:15
Expedição de Certidão.17/09/2024, 10:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 03:19
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2024, 08:37
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 12:22
Proferido despacho de mero expediente02/02/2024, 12:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 03:42
Conclusos para despacho13/12/2023, 11:41
Expedição de Certidão.13/12/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 13:52
Juntada de Petição de manifestação22/11/2023, 17:05
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 12:40
Expedição de Outros documentos.11/11/2023, 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/11/2023, 16:02
Conclusos para despacho05/09/2023, 12:53
Expedição de Certidão.05/09/2023, 12:53
Expedição de Certidão.05/09/2023, 12:53
Juntada de Petição de petição13/08/2023, 18:23
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 09:44
Ato ordinatório praticado11/07/2023, 09:43
Juntada de Petição de contestação07/07/2023, 18:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LINS DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 04:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/03/2023, 10:38
Expedição de Certidão.09/03/2023, 10:33
Expedição de Certidão.09/03/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 10:23
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 10:23
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 09:26
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 09:26
Conclusos para despacho08/03/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 16:23
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 16:12
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 10:19
Ato ordinatório praticado14/02/2023, 10:18
Expedição de Certidão.14/02/2023, 10:16
Distribuído por sorteio13/02/2023, 15:24