Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
AGRAVADO: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO LIMA, BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral em razão do lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira é válido diante da ausência de assinatura a rogo; e (iii) determinar a adequação da condenação por danos morais e da forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configura, pois, em contratos de empréstimo consignado com descontos mensais, a relação é de trato sucessivo e o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado. 4. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico quando a parte contratante não sabe ler ou escrever, afastando a perfectibilidade da contratação. 5. A inexistência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e caracteriza a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 6. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado no âmbito da Câmara julgadora. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ que modulou os efeitos da tese relativa à restituição em dobro. 8. O abatimento do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora é necessário para evitar enriquecimento sem causa, com incidência de correção monetária desde a data da transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em contratos de empréstimo consignado com descontos mensais, a prescrição conta-se a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever impede o reconhecimento da validade da contratação. 3. A inexistência de contratação válida autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 4. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quando os descontos indevidos ocorrerem antes da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802142-10.2022.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática (ID. 28968598) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. 0802142-10.2022.8.18.0029), ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DE ARAÚJO LIMA, ora agravada. Na referida decisão (ID. 28968598), este Relator deu provimento ao recurso originário, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: i) condenar a instituição financeira à repetição do indébito dos valores na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); ii) fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Inverto os ônus sucumbenciais em favor da autora/apelante, a incidir no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (id. 15511895), com incidência de correção monetária a partir da data da transferência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.”. Nas suas razões (ID. 30087034), a instituição financeira agravante pugnou em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Defendeu a validade da contratação, afirmando ter juntado aos autos documentação apta a comprovar a celebração do contrato e a disponibilização do valor à parte autora, bem como argumentou que a formalidade da assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil não possuiria caráter obrigatório. Ao final, requereu o provimento do recurso para restabelecer a sentença de improcedência. Nas contrarrazões (ID. 30463627), a agravada defendeu a manutenção da decisão monocrática, afirmando que a instituição financeira não demonstrou a existência de contrato válido nem comprovou o repasse do valor à consumidora. Sustentou, ainda, que o agravo interno apenas reiterou argumentos já apreciados na decisão agravada, requerendo o não provimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (ID. 28172300), verifico que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo (ID. 15511891), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” Assim, não há que se falar em regularidade da contratação. Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor iniciaram e se encerraram antes 30/03/2021 (ID. 15511882 – Pág. 01). Importa destacar que a decisão agravada consignou, de forma acertada, que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser abatido o valor comprovadamente transferido para a conta bancária do apelante/agravado (ID. 15511895), com incidência de correção monetária a partir da data da transferência. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator