Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA LOPES AMORIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte credora para, no prazo de 15 dias apresente manifestação acerca da petição do id nº 94897823. SãO JOãO DO PIAUÍ, 18 de maio de 2026. RENAN FONTENELE DE MENEZES 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800241-77.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 00:06
Mero expediente
26/02/2026, 00:06
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 11:49
Evolução da Classe Processual
02/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:47
Publicação
02/12/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA LOPES AMORIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente a se manifestar acerca da petição de ID 85679591, e requerer o que entender de direito. SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de novembro de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800241-77.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA LOPES AMORIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente a se manifestar acerca da petição de ID 85679591, e requerer o que entender de direito. SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de novembro de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800241-77.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:15
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:13
Publicação
09/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA LOPES AMORIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800241-77.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIA LOPES AMORIM em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, tencionando a execução da sentença colacionada aos autos. Dispõe o § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil: […] § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] Ainda sobre a matéria, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Conforme precedente, tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07259815720198070000 DF 0725981-57.2019.8.07.0000, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de execução de sentença na qual foi estipulada obrigação de fazer (fornecimento de lentes de contato escleral para ambos os olhos), sendo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, concluiu pela exoneração da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios apenas quando o pagamento de seu débito for feito por precatórios, uma vez que não é possível cumprir a obrigação voluntariamente, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. 2. No caso, ficou evidente a recalcitrância da Fazenda Pública no cumprimento da obrigação de fazer, tanto que foi autorizada a penhora via SISBAJUD dos recursos necessários para que fosse viabilizado o fornecimento das lentes de contato pretendida pelo agravante, ante a inércia da agravada. 3. Verificada a resistência no cumprimento da obrigação de fazer e instaurado o necessário cumprimento forçado, independentemente de impugnada ou não a execução, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC3. 4. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, com causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Agravo CONHECIDO e PROVIDO para fixar honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativos ao cumprimento de sentença. (TJ-DF 0734139-62.2023.8.07.0000 1800094, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2024) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de obrigação de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil; ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e também artigo 85, § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 4. À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina centenas de execuções individuais que irradiaram do acórdão objeto da execução, proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo interno desprovido. (TJ-DF 20170020129493 DF 0013857-54.2017.8.07.0000, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2018, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2018. Pág.: 46/48) Considerando que são devidos honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, nos termos do artigo supra, e em homenagem ao princípio do contraditório, fixo, desde logo, de forma equitativa, o valor de R$1.000 (mil reais), a título de honorários devidos nesta fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. As verbas de sucumbência arbitradas na presente fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 13 do CPC). Assim, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar ou dar cumprimento à obrigação de fazer objeto do presente cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 10.000 (dez mil reais). Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 18:23
Outras Decisões
07/09/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 13:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
05/06/2025, 13:12
Evolução da Classe Processual
05/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA LOPES AMORIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800241-77.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:26
Evolução da Classe Processual
26/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: MARCIA LOPES AMORIM Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, pleiteando a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para que incida sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na Lei Municipal nº 261/2014. Pedido de pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos e reflexos sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Sentença de procedência determinando a correção imediata da base de cálculo do adicional de insalubridade e do pagamento das diferenças devidas. Interposição de recurso pelo Município, alegando, o indevido deferimento da justiça gratuita, a prescrição quinquenal, a impossibilidade de alteração da base de cálculo sem lei específica e a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na Lei Municipal nº 261/2014, ou se deve ser mantida a forma de cálculo sobre o salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 261/2014 estabelece expressamente o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, de modo que o pagamento do benefício sobre o salário mínimo configure o descumprimento da norma local. A sentença limita os valores retroativos ao período não prescrito, qual seja, a cinco anos da data do ajuizamento da ação. A concessão de tutela de urgência foi fundamentada na comprovação do direito da parte autora e no risco de dano financeiro por pagamento incorreto, não havendo óbice à sua aplicação contra a Fazenda Pública na hipótese em questão. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, não tendo razão para a sua reforma, devendo ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, que permite a confirmação da decisão pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade do servidor público municipal deverá seguir a legislação local, quando existente, sendo ilegal a sua fixação com base no salário mínimo se houver previsão normativa diversa. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública é admissível quando há direito líquido e certo, bem como risco de prejuízo financeiro irreparável ao servidor. Nos Juizados Especiais, a confirmação da decisão pelos próprios fundamentos não viola o dever de solicitação das decisões judiciais. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800241-77.2022.8.18.0135
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que ingressou no serviço público municipal em 02/09/2013, após aprovação em concurso público, ocupando o cargo de enfermeira no Posto de Saúde do Município Requerido; que recebe mensalmente o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), atualmente calculado sobre o salário mínimo; que foi instituído no âmbito do município Requerido o regime jurídico único dos servidores através da Lei Municipal nº 261/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí – PI, tendo em seu artigo 67, instituído o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo da insalubridade para os servidores públicos municipais; que mesmo após a Lei o Município vem pagando o adicional sobre o valor do salário mínimo. Por esta razão, pleiteia: a condenação do reclamado para que proceda a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo; o pagamento da diferença do Adicional de insalubridade devido, desde a entrada em vigor do Estatuto do Servidor, no período não prescrito, até a efetiva correção da base de cálculo, tudo a ser apurado na liquidação da Sentença; o reflexo da sobredita diferença sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salários e adicional por tempo de serviço da servidora, a partir da data de entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Municipais, no período não prescrito, até a efetiva correção do contracheque, tudo a ser apurado na liquidação da Sentença; que seja deferida a Antecipação de Tutela na Sentença para determinar a imediata correção da base de cálculo do adicional de insalubridade da Requerente, passando a incidir sobre o vencimento básico, nos termos da Lei Municipal. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar a imediata correção da base de cálculo do Adicional de Insalubridade devendo ser a do vencimento do cargo. Condeno ainda o Município réu ao pagamento dos reflexos da correção da base de cálculo sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade como sendo o vencimento do cargo. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC”. A parte Autora opôs embargos de declaração, tendo sido sanada omissão na sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, a fim de aclarar e suprir a omissão contida na sentença retro, perfectibilizando a apreciação do mérito por este Juízo, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA NO MÉRITO ACOLHÊ-LOS, ao passo que faço constar na sentença de mérito retro a condenação do município requerido ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade devido, desde a entrada em vigor do Estatuto do Servidor ou admissão do servidor, no período não prescrito (5 anos contados do ajuizamento do feito), até a efetiva correção da base de cálculo, tudo a ser apurado na liquidação da sentença. PERMANECEM INALTERADOS OS DEMAIS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA RETRO”. Inconformado, o Município Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: preliminarmente, do indevido requerimento dos benefícios da justiça gratuita; da prejudicial de mérito – prescrição quinquenal; no mérito, da base de cálculo do adicional de insalubridade; adicional de insalubridade - determinação de mudança na base da incidência - retroatividade – impossibilidade; concessão de verba pecuniária - impossibilidade de concessão de antecipação de tutela - fazenda pública - vedação - suspensão que se impõe. Por fim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800241-77.2022.8.18.0135.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
APELADO: MARCIA LOPES AMORIM Advogado do(a)
APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)