Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamado: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo à parte autora impede o reconhecimento da validade do contrato, afastando a perfectibilidade da relação jurídica. A inexistência de prova do crédito do valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de nulidade contratual, com fundamento na proteção do consumidor. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. A modulação de efeitos do precedente do STJ impõe a aplicação da repetição em dobro apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, condição atendida no caso concreto. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão agravada enfrenta adequadamente todas as teses recursais, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do efetivo crédito do valor do empréstimo descaracteriza a contratação e autoriza a declaração de nulidade do contrato. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítimo o arbitramento em patamar moderado quando adequado às circunstâncias do caso. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800589-36.2020.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão (ID. 28732387), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0800589-36.2020.8.18.0048), movida por MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS LIMA, ora agravada. Na decisão (ID. 28732387), este relator deu PROVIMENTO ao recurso da autora, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ato contínuo, afasto qualquer penalidade por litigância de má-fé aplicada na origem.” Nas razões recursais (ID. 30463950), o agravante reitera a regularidade da contratação e pugna pela improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico e restituição simples dos valores. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a regularidade da contratação, analisando a decisão agravada (id. 28732387), verifico que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 26890341). Contudo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID. 26890340) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de produção unilateral e desprovido de autenticação. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” Grifou-se Assim, ausente prova válida e eficaz acerca do efetivo repasse dos valores alegadamente contratados, não há como se reconhecer a regularidade da avença, devendo ser mantida a decisão recorrida. Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Outrossim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator