Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRIGOFREITAS - FRIGORIFICO DE CARNES FINAS LTDA
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Nº 1.855/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844247-86.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos por FRIGOFREITAS - FRIGORIFICO DE CARNES FINAS LTDA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0827976-02.2024.8.18.0140. Em sua petição inicial (ID 63562506), a parte embargante alega a nulidade do Título Executivo, sob o fundamento de que o contrato carece de força executiva por ausência de assinatura de duas testemunhas e falta de certificação digital válida (ICP-Brasil), questionando a autenticidade das assinaturas eletrônicas. Sustenta a inexigibilidade e Iliquidez, argumentando a ausência de liquidez por falta de memória de cálculo discriminada e clara quanto aos encargos. Afirma a abusividade de cláusulas contratuais, invocando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para alegar excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalizados, bem como multas excessivas. Questiona a não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Defende que as placas solares penhoradas são bens essenciais à atividade empresarial (frigorífico), devendo ser protegidas pelo art. 833, V, do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou reconhecer o excesso. Foi proferida decisão (ID 63692059) determinando a comprovação da hipossuficiência para análise da gratuidade. Após manifestação da embargante (ID 70535496) com documentos, a gratuidade da justiça foi deferida e os embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 74266062). Devidamente intimado para apresentar impugnação, o embargado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 80983242. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da revelia do embargado e por se tratar de matéria predominantemente de direito, estando a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Ressalte-se que a revelia nos embargos à execução não induz, automaticamente, a procedência dos pedidos ou a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados (efeito material), mormente quando as questões discutidas dizem respeito à validade do título e matérias de ordem pública ou de direito, que devem ser analisadas pelo magistrado. 2.1. Da Natureza do Título e Requisitos Formais (Testemunhas e Assinatura Eletrônica) A embargante sustenta a nulidade da execução pela ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato e questiona a validade da assinatura eletrônica. Sem razão. O título que embasa a execução (ID 58908456 dos autos principais)
trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004. O art. 28 desta lei confere à CCB a natureza de título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas. Quanto à assinatura eletrônica, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e conferiu validade jurídica aos documentos assinados digitalmente. Mesmo que a assinatura não utilize certificado ICP-Brasil, o art. 10, § 2º, da referida MP valida outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos por quem a eles se opõe. No caso, não há indício de fraude na contratação, tendo a parte executada inclusive reconhecido a existência da relação jurídica, limitando-se a questionar formalidades. O STJ firmou entendimento de que "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado" (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Portanto, o título é hígido, certo, líquido e exigível. 2.2. Da Cartularidade e Juntada do Original A parte embargante sustenta a necessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). Nesse contexto, o primeiro ponto a se observar se refere ao fato de que a CCB que fundamenta a execução
trata-se de documento nato-digital, assinado de forma manuscrita capturada digitalmente, ou seja, com assinatura eletrônica simples, a qual apresenta aspecto idêntico a uma assinatura feita à mão, sem certificação digital ICP-Brasil, aplicada sobre um documento eletrônico (CCB), e colhida em tablet, mesa digitalizadora ou touchscreen. Ainda nesse tema, há documentos que apresentam as evidências biométricas, mediante a incorporação de vetores de pressão e velocidade do traço, hash do documento, Metadados (IP, data, hora, dispositivo) e relatório de auditoria anexo ao documento assinado. Entretanto, a ausência de um “relatório de assinatura” contendo esses dados não impede a caracterização da assinatura eletrônica válida (assinatura eletrônica simples) quando o documento apresentar assinatura claramente desenhada no touchscreen, como na hipótese dos autos. A assinatura eletrônica simples, isto é, não qualificada, também tem o condão de conferir autenticidade e validade jurídica ao documento eletrônico, desde que seja possível constatar a autoria, a integridade e a intenção de assinar. No caso, a autenticidade da assinatura, a integridade do documento e a intenção de formalizar a contratação não foram questionadas, uma vez que a parte executada reconhece a existência da relação jurídica, alegando somente a necessidade da juntada da via original do contrato formalizado. Portanto, a utilização da assinatura digital com mecanismos de certificação não credenciados à ICP-Brasil, conforme disposição do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, mas admitido pelas partes contratantes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, evidenciam a regularidade da assinatura, especialmente em face da inexistência de impugnação da assinatura eletrônica constante da CCB que fundamenta a execução. Esclarecido que a CCB que embasa a pretensão executiva foi assinada eletronicamente, conclui-se a desnecessidade de juntada da via original. A cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva e características de cartularidade e circulação, sendo, em regra, indispensável a apresentação de sua via original em ações fundadas nesse título. Tem-se que a própria lei de regência, a Lei 10.931/04, preceitua a possibilidade de a mesma ser transmitida mediante endosso em preto (art. 29, § 1º), razão pela qual, em geral, é de suma importância a juntada do original da cédula no processo executivo, a fim de evitar que, dada a sua eventual circulação, seja o devedor demandado em duplicidade. Merece registro que não se olvida que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida no artigo 11 da Lei 11.419/06 e no artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC. Em contrapartida, tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/2020, a qual modificou a forma de emissão das cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica), por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá da forma de emissão. Na hipótese de emissão sob a forma cartular, exige-se a juntada da cártula, todavia, quando emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, torna-se desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração, mantido, nos termos da lei, em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. No caso dos autos, a emissão da CCB se deu de forma escritural, o que afasta a alegação de necessidade de juntada da via original. 2.3. Do Excesso de Execução e Alegações Genéricas (CDC) A embargante alega excesso de execução, juros abusivos e capitalização, invocando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a revisão de cláusulas contratuais não pode ser feita de ofício (Súmula 381 do STJ). Ademais, para alegar excesso de execução, incumbe à embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento desse fundamento (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). A embargante não apresentou memória de cálculo contrapondo os valores do banco com o valor que entende devido, limitando-se a alegações genéricas de abusividade. A planilha apresentada pelo exequente na ação principal (ID 58908445 da execução) discrimina o valor financiado, as parcelas em atraso e os encargos moratórios. Ademais, a capitalização de juros é permitida em Cédulas de Crédito Bancário, desde que pactuada, conforme art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ. 2.4. Da Penhora das Placas Solares e a Exceção à Impenhorabilidade Ponto central da defesa é a alegação de impenhorabilidade dos 62 módulos fotovoltaicos (placas solares) penhorados (Auto de Penhora ID 62451235 dos autos da execução), sob o argumento de serem bens essenciais à atividade da empresa (art. 833, V, do CPC). Ocorre que, da análise do título executivo (Contrato ID 58908456 da execução, pág. 1), verifica-se que a operação de crédito foi destinada especificamente para a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico, e o bem foi dado em garantia de Alienação Fiduciária. Dispõe o § 1º do artigo 833 do CPC que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Não se aplica, portanto, a proteção da impenhorabilidade (seja como ferramenta de trabalho ou bem de capital essencial) quando a execução recai sobre o próprio bem financiado, objeto da garantia fiduciária. A propriedade do bem é, na verdade, do credor fiduciário (instituição financeira), possuindo o devedor apenas a posse direta. O inadimplemento consolida a propriedade e a posse nas mãos do credor. Desta forma, é perfeitamente válida a constrição sobre as placas solares objeto do financiamento não pago. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0827976-02.2024.8.18.0140 em seus ulteriores termos. Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios sucumbenciais nestes embargos, considerando que a parte embargada, embora citada/intimada, não constituiu advogado para atuar especificamente neste incidente e não apresentou defesa (revelia), não havendo trabalho adicional a ser remunerado nesta fase cognitiva, sem prejuízo dos honorários já fixados na execução principal. Custas pela embargante. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas), eis que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (decisão ID 74266062), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, trasladando-se cópia desta sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina