Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIO CESAR LEITÃO OLIVEIRA, HELIO MARCIO FREITAS DE OLIVEIRA, HELMA MARCIA FREITAS MONTIZUMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802242-50.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que homologou a produção antecipada de provas requerida, sem, contudo, fixar condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 19930821), argumentando, em síntese, que, apesar de a presente demanda versar sobre produção antecipada de provas – especificamente para exibição do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira –, restou evidenciada resistência à pretensão deduzida, razão pela qual deveria o juízo de origem ter condenado o requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o apelante que houve pretensão resistida tanto na esfera extrajudicial quanto judicial, tendo em vista que o Banco do Brasil não forneceu administrativamente os documentos requeridos e, uma vez citado, apresentou contestação postulando a improcedência do pedido, ao invés de simplesmente apresentar os documentos solicitados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença a quo, a fim de que seja arbitrada verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento da apelação. Confira-se: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Em decisão proferida nos autos (ID 29186601), foi determinado a remessa do feito à Coordenadoria Judiciária Cível para conferência do recolhimento do preparo e posterior conclusão dos autos. Transcorrido o prazo legal, o apelante quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial, não apresentando qualquer documento, tampouco recolhendo o preparo recursal devido, o que, de imediato, impõe o não conhecimento do recurso, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei) Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. Teresina, Data do sistema.