Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. PESSOA SEMI-ANALFABETA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0806745-16.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ MENDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.). Na exordial, o Apelante, qualificado como idoso e semi-analfabeto, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 22-829485860/18), cuja validade contestava. Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Apelado apresentou contestação arguindo preliminares de decadência e prescrição, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a comprovação da transferência dos valores. A sentença de primeiro grau, após reconhecer a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, considerou que o Banco Apelado se desincumbiu de seu encargo probatório ao apresentar o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência do crédito para a conta do requerente, julgando, assim, improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos de nulidade do contrato por vício de forma, ausência de comprovação de depósito integral do valor do contrato, e a consequente necessidade de condenação do Banco em danos morais e repetição de indébito em dobro, citando farta jurisprudência e súmulas do TJPI. O Banco Apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação deve ser analisado monocraticamente, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, bem como com as provas dos autos. A questão central da apelação cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 22-829485860/18 e à suposta ausência de comprovação da transferência integral dos valores ao Apelante, que se declara semi-analfabeto. 1. Da Regularidade da Contratação e da Assinatura do Contrato Aduz o Apelante que sua condição de semi-analfabeto invalidaria o contrato, por não ter sido observada a forma prescrita em lei para a formalização de negócios jurídicos com pessoas não alfabetizadas, citando, o art. 595 do CC, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em instrumentos de contrato de prestação de serviço. Contudo, conforme expressamente assinalado nos autos, o contrato objeto da lide (nº 22-829485860/18) foi regularmente assinado pelo autor da ação. Este fato é corroborado pelo documento de identidade do próprio Apelante, apresentado no ato da contratação e constante do ID 23828332, que demonstra o campo de assinatura preenchido. Tal circunstância, alegada e defendida pelo Banco Apelado em suas contrarrazões, indica que o Apelante possui a capacidade de assinar documentos, afastando a aplicação das formalidades rigorosas exigidas para pessoas genuinamente analfabetas que não conseguem exarar sua própria assinatura. A condição de "semi-analfabeto" não pode, por si só, presumir a incapacidade de assinar, especialmente quando a prova documental de identificação do próprio contratante revela o contrário. Dessa forma, a premissa fática de que o contrato foi regularmente assinado pelo autor da ação elide a tese de vício de forma baseada em sua alegada condição de analfabeto, tornando inaplicáveis, ao caso concreto, as exigências de assinatura a rogo ou por procuração pública, bem como as Súmulas 30 e 37 do TJPI, que se referem à ausência de assinatura ou a contratos firmados por pessoas não alfabetizadas no sentido de impossibilitadas de assinar. Havendo a assinatura do próprio Apelante, presume-se o seu consentimento e ciência do ato, salvo prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação), o que não foi comprovado nos autos. 2. Da Comprovação da Transferência dos Valores e da Súmula 18 do TJPI O Apelante também alega a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da transferência integral do valor do empréstimo para sua conta, invocando a Súmula 18 do TJPI. Entretanto, o Banco Apelado logrou êxito em comprovar a transferência dos valores mediante o documento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) constante do ID 23828336. Referido documento demonstra o crédito de R$ 185,93 na conta de titularidade do Apelante. Conforme explicou o Banco, este valor correspondia ao novo crédito liberado em um processo de refinanciamento do contrato, sendo o restante (R$ 650,51) utilizado para quitar o contrato anterior, o que é uma prática comum em operações de crédito. A Súmula 18 do TJPI preceitua que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença”. No presente caso, não houve ausência de transferência, mas sim uma transferência devidamente comprovada e explicada no contexto de um refinanciamento. A Súmula se volta para situações de ausência de prova de que o valor foi creditado ao mutuário, o que não se verifica aqui, uma vez que a origem e o destino dos valores foram devidamente demonstrados e justificados. Portanto, também sob este aspecto, não há fundamento para a declaração de nulidade. 3. Da Inexistência de Ato Ilícito e dos Pedidos de Danos Morais e Repetição de Indébito Uma vez reconhecida a regularidade da contratação e a comprovação da transferência dos valores, descaracteriza-se o ato ilícito que fundamentaria os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Não havendo ilicitude na conduta do Banco, a cobrança das parcelas do empréstimo consignado decorre do exercício regular de um direito. A jurisprudência é uníssona em afastar a indenização por danos morais na ausência de ato ilícito ou de comprovação de má-fé, elementos que não se configuram diante da validade do contrato e da comprovação da operação. Do mesmo modo, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor, o que, no caso, não se verifica. Dessa forma, e considerando a premissa de que o contrato foi regularmente assinado pelo autor da ação e que o banco comprovou a transferência dos valores de forma devida no contexto da operação de refinanciamento, conclui-se que a sentença de primeiro grau deu correto deslinde à controvérsia, estando em harmonia com os elementos probatórios e a legislação aplicável. Os argumentos recursais do Apelante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão guerreada. DISPOSITIVO Isto Posto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOSÉ MENDES DA SILVA, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025.