Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PRESCRICIONAIS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito rural, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que o prazo prescricional foi suspenso por força de leis específicas que trataram da renegociação de dívidas rurais, além da ausência de inércia processual por sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, diante da aplicação das Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, que instituíram hipóteses legais de suspensão dos prazos processuais e prescricionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia da parte exequente na movimentação do feito, sendo inaplicável quando há causas legais de suspensão do processo ou do prazo prescricional. A Súmula 150 do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”; no caso das cédulas de crédito rural, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. As Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016 suspenderam expressamente os prazos processuais e prescricionais das execuções relativas a operações de crédito rural até 30 de dezembro de 2019. O termo inicial da prescrição intercorrente, para execuções em curso à época do CPC/2015, é 18 de março de 2016, nos termos do art. 1.056 do referido diploma. Consideradas as suspensões legais e o ato de citação ocorrido em 13 de julho de 2021, o novo prazo prescricional teria como termo final 13 de julho de 2024, sendo prematura a sentença extintiva proferida em 24 de junho de 2024. Inexistindo inércia injustificada do credor e havendo suspensão legal do prazo prescricional, não se configura a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão legal do prazo prescricional prevista nas Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016 impede a configuração da prescrição intercorrente nas execuções de cédula de crédito rural. O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.056 do CPC/2015, é 18 de março de 2016, ainda que a execução já estivesse em curso. A citação válida do executado constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando o prazo a partir de sua realização. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000089-98.2006.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. nº 0000089-98.2006.8.18.0078), ajuizada em face de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, ora apelado. Na sentença (ID. 20305893) o d. Juízo declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, julgando-a extinta, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Verifico que não houve penhoras de bens nos autos. Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5° do CPC. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.” Nas razões recursais (ID. 20305895) a instituição financeira apelante sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que não houve inércia injustificada, uma vez que todas as suspensões foram requeridas com base em normas federais que determinavam a suspensão de cobranças judiciais em curso. Argumentou, também, que as medidas adotadas visavam viabilizar a renegociação da dívida rural e que o exequente atuou sempre que legalmente autorizado, não sendo possível responsabilizá-lo por omissão. Por fim, requereu a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. O apelado, intimado (ID. 20305903), deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões recursais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, eis que recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1.012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa a controvérsia recursal a respeito da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória. Sabe-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, tratando-se de Ação de Execução baseada em nota de crédito rural, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966. Sobre os prazos que circundam a cédula de crédito rural, deve-se mencionar que com o advento da Lei nº 12.844/2013, que estabeleceu medidas de incentivo à quitação ou renegociação de débitos decorrentes de operações de crédito rural, foi disciplinada a suspensão do trâmite de ações judiciais como a ora analisada, nos termos dos artigos 8º e 9º da mencionada legislação, conforme se transcreve, in verbis: Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: (...) § 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015. § 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. Art. 9º (...) § 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo. § 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016." Posteriormente, foi editada a Lei 13.340/2016, a qual, na mesma linha do citado diploma normativo, regulamentou o sobrestamento de dívidas originárias de operações de crédito rural, in litteris: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...) Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (...) II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; III - o prazo de prescrição das dívidas. Desse modo, analisando-se os autos e os principais atos processuais, tem-se a necessidade de reconhecimento da impossibilidade de considerar o tempo transcorrido para o cômputo do prazo prescricional. Sobre o termo inicial do prazo, deve-se pontuar a regra de transição, prevista no Art. 1.056, do CPC/2015, que prescreve: "Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." Assim, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data de vigência do Novo Código de Processo Civil, a saber, 18 de março de 2016 e, assim, qualquer período anterior deve ser desconsiderado. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI N.º 12.844/2013. LEI Nº 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. - Afirmando o próprio credor que a operação de crédito rural objeto da ação de cobrança enquadra-se nos termos do disposto nos art. 8º, § 12 e art. 9º, § 3º da Lei n. 12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de rigor o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normatizações. - O prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento da Lei 13.105/2015, inicia-se da vigência da referida norma, em março de 2016, inteligência dos artigos 1.056 c/ 924, V, CPC/15. - Interpostos pedidos de suspensão comfulcro nas Leis 12.844/13 e 13.340/16, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir em dezembro de 2019. - Inocorrente a prescrição intercorrente trienal em outubro de 2020. (Apelação Cível Nº 202000739810 Nº único: 0000854-09.2005.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 11/03/2022) Assim, uma vez que o prazo prescricional para o processo de execução em curso, pelo advento do CPC, inicia-se da vigência do referido diploma adjetivo, qual seja, em março de 2016 e, levando-se em conta as suspensões sucessivas que foram determinadas pela Lei 13.340/2016 e suas alterações, o prazo trienal, que se iniciaria em dezembro de 2019, somado ao prazo de 1 (um) ano da suspensão decorrente da não localização dos bens (art. 921, §1º, do CPC), passaria para dezembro de 2020. Tampouco se pode imputar ao apelante qualquer conduta omissiva ou desidiosa, uma vez que os sucessivos pedidos de suspensão da execução e do prazo prescricional decorreram de fundamento legal, consubstanciados nas normas já mencionadas. Nessa perspectiva, impunha-se o sobrestamento do feito e, como consequência jurídica necessária, a suspensão do curso do prazo prescricional. Com efeito, verifica-se equívoco na sentença proferida pelo juízo de origem ao extinguir o feito com fundamento em prescrição. Mesmo na hipótese menos favorável à parte autora, o prazo prescricional trienal teria início apenas em dezembro de 2020, o que implicaria na consumação da prescrição somente em dezembro de 2023. Todavia, conforme consta do Mandado de Intimação (ID. 20305872), o réu foi efetivamente citado em 13 de julho de 2021, com comprovação de recebimento devidamente assinada. Tal ato processual conferiu novo impulso ao feito, fazendo com que o prazo prescricional passasse a fluir novamente a partir dessa data, com término previsto para 13 de julho de 2024. Entretanto, a sentença que extinguiu o processo foi proferida em 24 de junho de 2024 (ID. 20305893), ou seja, antes do transcurso do novo prazo prescricional, razão pela qual não se sustenta o reconhecimento da prescrição. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, no julgamento de casos à similitude, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS Nº 12.844/2013 E 13.340/2016. ART. 921, III, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 00018601720128020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) E M E N T A PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO IMPLEMENTADA I – Os créditos em execução dizem respeito a Cédula de Crédito Rural, em que sua exigibilidade restou suspensa de 17 de setembro de 2008 até 30 de dezembro de 2019. II – A prescrição intercorrente decretada não foi implementa, já que no período computado para tanto os créditos estavam com a exigibilidade suspensa. III - Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 5001700-76.2020.4.03.9999 MS, Relator.: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/03/2024) Dessa forma, verifica-se não restar configurada a prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que em evidente inobservância ao CPC e às Leis Federais. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que inexistente a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator