Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIETA DIAS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000020-91.2010.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de detidos Embargos de Declaração, meticulosamente interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., doravante denominado Embargante, em face da Sentença proferida sob a Identificação nº 78550603, a qual culminou na extinção do procedimento executório de Título Extrajudicial sem a devida resolução do mérito, fundamentando-se no que dispõe o Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da falta superveniente de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, especificamente a ausência de regularização do polo passivo devido ao óbito da Executada originária. O cerne da insurgência do Embargante reside em duas vertentes argumentativas principais: primeiramente, aponta uma suposta contradição na adoção do inciso IV do Artigo 485, sustentando que a extinção deveria ter ocorrido sob a égide do inciso III, referente ao abandono da causa, o que implicaria a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para que o ato extintivo se tornasse válido e eficaz, o que reputa não ter ocorrido; em segundo lugar, argui a omissão do douto Juízo sentenciante por não ter apreciado as reiteradas diligências empreendidas para a localização de herdeiros ou representante do espólio, e tampouco a potencial aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ou a possibilidade de suspensão indeterminada da execução, conforme previsto no Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que a morosidade na tramitação não poderia prejudicar o crédito liquidado. Este panorama fático e processual exige uma análise aprofundada dos fundamentos jurídicos da extinção, ponderando-se a diligência da parte credora em contrapartida ao princípio constitucional da duração razoável do processo e do dever de impulsionar a lide, especialmente após a decretação de um prazo peremptório para a necessária regularização. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o mandamento esculpido no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento processual de caráter restrito, vocacionado primariamente ao aprimoramento da prestação jurisdicional pela via da elucidação de obscuridades, eliminação de contradições, mitigação de omissões ou correção de erros materiais eventualmente presentes no julgado, não se prestando, contudo, à rediscussão de matéria de fundo já devidamente decidida ou à alteração do mérito da decisão por mero inconformismo da parte. Examinados os argumentos apresentados pelo Exequente, observa-se que a decisão embargada manifestou-se de forma coesa e tecnicamente irrepreensível, não padecendo dos vícios alegados, impondo-se a manutenção de seus termos. O Embargante insiste que a extinção processual deveria ter se operado sob o Artigo 485, inciso III, do CPC, que trata do abandono da causa por mais de trinta dias, argumentando que a inércia do Banco em promover a habilitação dos sucessores representaria tal abandono, exigindo-se, por conseguinte, a intimação pessoal do Exequente, tal como preconiza o §1º do referido artigo, a qual não foi comprovada nos autos. No entanto, tal argumentação demonstra uma compreensão equivocada da verdadeira natureza jurídica do obstáculo encontrado na marcha processual após a informação do falecimento da Executada, ocorrido em abril de 2021, mas certificado nos autos apenas posteriormente. Cumpre inicialmente rememorar que a superveniência do óbito de qualquer das partes durante o curso do processo acarreta, invariavelmente, a suspensão imediata do trâmite, fato imposto de ofício pelo Artigo 313, inciso I, do CPC. O processo, ao ser interrompido por tal evento fatídico, entra em um estado de paralisação compulsória até que seja promovida a indispensável sucessão processual, que se concretiza pela citação do respectivo espólio ou dos sucessores, conforme o regime jurídico do Artigo 313, §2º, inciso I. O óbito da pessoa natural implica, por definição, na cessação de sua capacidade de ser parte e de estar em juízo, e o não suprimento desta incapacidade superveniente, mesmo após a expressa determinação judicial e a concessão de prazo razoável, fulmina a própria validade e o desenvolvimento regular do processo. A extinção preconizada pelo Artigo 485, inciso IV, incide precisamente quando há a verificação de um vício que compromete os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento, e a incapacidade de ser parte, quando não sanada, é um dos vícios mais graves que atinge a relação jurídica processual. A determinação judicial de ID 60863981 concedeu expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para que o Exequente, ora Embargante, indicasse e providenciasse a citação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção. O escoamento deste prazo sem que o Exequente obtivesse sucesso na diligência ou apresentasse elementos robustos que justificassem a dilação, conforme certificado em diversas oportunidades (IDs 75934917 e 75935342), retira do processo a figura da parte Executada em sua correta representação, configurando, de maneira clara e inquestionável, a ausência de pressuposto de desenvolvimento. A hipótese do inciso III do Artigo 485, diversamente, refere-se à inércia do autor que abandona a causa, ou seja, aquele que, detendo a capacidade e a possibilidade de impulsionar os autos, decide negligenciar o feito. No contexto da sucessão processual, o que se exige do Exequente não é meramente um ato de impulso formal, mas sim a concretização de um pressuposto de validade subjetiva da relação processual, tornando-a hígida em face da nova realidade sucessória. Tendo o Exequente sido intimado tempestivamente sobre a necessidade de regularização e o prazo fatal para tanto, a omissão subsequente não se qualifica como abandono da causa (inciso III), mas sim como inércia em sanar um vício que obsta a própria capacidade de desenvolvimento válido do processo (inciso IV). Rejeita-se, portanto, a alegação de contradição, bem como a necessidade de intimação pessoal do Artigo 485, §1º, por ser legalmente inaplicável à extinção fundamentada no inciso IV. O Embargante evoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e a suposta morosidade do Judiciário para argumentar contra a extinção, asseverando que a delonga na identificação e citação dos sucessores não lhe pode ser imputada. Ademais, postula a aplicação do Artigo 921, inciso III, do CPC, que permite a suspensão da execução em caso de ausência de bens penhoráveis. No que tange à Súmula 106 do STJ, é imperioso contextualizar que a sua aplicação visa proteger o credor da fluência do prazo prescricional quando a demora na concretização do ato citatório ou em outras diligências iniciais imprescindíveis se deva exclusivamente aos mecanismos internos da justiça. Entretanto, o caso em análise se distingue da casuística sumular clássica. O óbito da Executada ocorreu em 2021, o Judiciário detectou o fato em 2023 (ID 46198018) e, após a manifestação do Exequente (ID 46828665), proferiu a decisão em 25 de julho de 2024 (ID 60863981), concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para a identificação e citação dos sucessores. O lapso temporal transcorrido desde a determinação judicial de regularização até a certificação da inércia (maio de 2025) não se caracteriza como "morosidade inerente ao mecanismo da justiça", mas sim como inação da parte em cumprir um encargo expressamente determinado por este Juízo. O processo de execução, uma vez suspenso em rito de cognição (Art. 313, I) para que a parte Exequente cumpra um dever processual fundamental (regularização do polo passivo), não pode restar indefinidamente paralisado. O Poder Judiciário, em observância ao mandamento constitucional da duração razoável do processo e à eficiente gestão dos recursos públicos, não pode e não deve aguardar anos, indefinidamente, pela descoberta de um inventariante ou de herdeiros quando a parte interessada, munida de informações processuais e do prazo legalmente estabelecido, falha em concretizar o ato necessário para o prosseguimento. O dever de diligência incumbia exclusivamente ao Exequente após a decisão determinando a providência, e o descumprimento do prazo peremptório, mesmo sendo o Banco diligente em etapas anteriores, autoriza a extinção, pois a relação processual permaneceu irregular por inércia da parte em sanar o vício subjetivo. Relativamente ao pleito de suspensão previsto no Artigo 921, inciso III, do CPC, verifica-se que este é manifestamente incompatível com a situação processual atual. A suspensão por ausência de bens é própria da fase de execução processualmente hígida, ou seja, onde as partes estão validamente representadas. A extinção aqui determinada precede a discussão sobre a exequibilidade patrimonial do crédito, pois o óbice é de natureza formal (ausência de um Executado dotado de personalidade ou sucessor processual válido). Não se pode suspender uma execução por falta de bens quando, antes disso, o óbito do Devedor já impõe o encargo de regularização da sucessão, e a ausência dessa regularização inviabiliza o próprio prosseguimento da lide. Portanto, a discussão do Artigo 921, III, é preclusa e inadequada ao contexto processual, não havendo omissão a ser sanada. A Sentença encontra-se, assim, devidamente fundamentada na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, após a inequívoca inércia do Exequente em sanar a irregularidade do polo passivo dentro do prazo judicialmente fixado, o que, repita-se, não se confunde com a morosidade da máquina judiciária, mas sim com o descumprimento de um ônus processual pela própria parte. Consideradas todas as análises e ratificada a ausência de quaisquer dos vícios dispostos no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta impossibilitada a atribuição de efeitos infringentes capazes de modificar o resultado da Sentença proferida. Não obstante, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, este Juízo acolhe o pleito de pré-questionamento da matéria suscitada, possibilitando a apreciação cabal da questão pela instância superior, conforme requerido. Para que não pairem dúvidas acerca da totalidade da prestação jurisdicional e da base normativa utilizada na decisão embargada, ficam expressamente considerados analisados e pré-questionados os dispositivos legais citados pelo Embargante em sua peça, a saber: Artigos 313, incisos I e §2º, I; 485, incisos III, §1º, e IV; 796; e 921, inciso III, todos eles pertencentes ao Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, este Juízo CONHECE dos Embargos de Declaração por sua tempestividade, mas, no mérito jurídico, REJEITA-OS integralmente, por não restar configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na Decisão de ID 78550603. Fica, por conseguinte, ratificada e mantida na integralidade a Sentença proferida, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à inércia do Exequente em regularizar a sucessão processual após o óbito da Executada. Declarados para fins de pré-questionamento os dispositivos legais suscitados pelo Embargante, conforme detalhado na fundamentação desta decisão, para que sejam considerados ventilados para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Mantenha-se inalterada a condenação da parte autora nas custas processuais, conforme fixado na Sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, tomadas as cautelas legais pertinentes à baixa e arquivamento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CARACOL – PI, data e assinatura eletrônica. CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol