Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802760-95.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DE SOUZA nos autos da ação em epígrafe, alegando a existência de erro material e omissão na sentença proferida nos autos. Sustenta, em suma, decisão embargada estaria maculada por erro material, derivado de premissa fática equivocada, e por contradição externa, o que teria influenciado decisivamente o resultado do julgamento. Refere que a sentença incorreu em erro de fato ao asseverar que a discussão sobre o contrato nº 164554495 e as irregularidades a ele imputadas teriam sido introduzidas de maneira extemporânea na fase de réplica, o que teria levado à inadmissibilidade de sua pretensão quanto a este contrato, sob o fundamento de ampliação indevida da causa de pedir. Aduz, ainda, que a decisão embargada categorizou a demanda como uma "ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual", levando o julgamento a se pautar pela verificação da existência ou não do vínculo jurídico. Contudo, o Embargante defende que a própria intitulação da peça vestibular (ID 68688525 - Pág. 1) a qualifica como "AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito". Essa distinção é crucial, segundo o Embargante, pois a ação não nega a contratação do empréstimo nº 165655171, mas busca a revisão das suas condições em face de alegadas abusividades e, concomitantemente, a declaração de nulidade do contrato nº 164554495, utilizado como base para o refinanciamento fraudulento. Recebido o recurso, determinou-se a oitiva da parte embargada (ID 86987451), que apresentou manifestação (ID 87221509). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são um instrumento processual de índole estrita, cuja finalidade reside em aprimorar a prestação jurisdicional, eliminando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam macular a decisão judicial, conforme preceituado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em regra, não se destinam à rediscussão do mérito da causa ou a promover o reexame de questões já exaustivamente debatidas e decididas, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício intrínseco à decisão implique, reflexamente, a modificação do julgado, conferindo-lhe os chamados efeitos infringentes. A controvérsia central suscitada nos presentes Embargos de Declaração repousa sobre a alegada divergência entre a fundamentação da sentença e o conteúdo fático-jurídico apresentado nas peças processuais da parte Autora. O cerne da questão concerne à percepção do juízo singular quanto ao objeto da demanda e à extensão dos contratos discutidos. Cumpre examinar detidamente se a decisão embargada incorreu, de fato, em erro material, contradição ou obscuridade, que justifique a intervenção desta instância revisora. Inicialmente, importa registrar que, no que se concerne ao suposto erro de premissa fática na análise da inclusão do contrato nº 164554495 na petição inicial, é imperioso esclarecer que a sentença não ignorou a menção a este contrato na peça vestibular. O julgado realizou uma interpretação do conjunto da postulação, avaliando qual era o objeto principal e a causa de pedir predominante eleita pelo Autor para a solução da lide, no momento da propositura da ação. Embora o contrato nº 164554495 tenha sido mencionado em algumas passagens da inicial (ID 68688525 - Pág. 6 e Pág. 17), a narrativa e a estrutura dos pedidos autorais direcionaram a controvérsia primordialmente para o contrato nº 165655171 e as supostas irregularidades em seu refinanciamento, com o contrato anterior sendo tratado como contexto. A sentença compreendeu que a argumentação "extensa" na réplica (ID 71057556) conferiu uma centralidade ao contrato nº 164554495 que não era manifestamente o foco principal da inicial, na forma como fora apresentada para a plena defesa do réu sobre o contrato efetivamente impugnado. A conclusão da sentença de que não se poderia "declarar a nulidade de negócio jurídico que sequer compõe o objeto da lide" baseou-se na percepção de que a primazia do litígio recaía sobre o contrato nº 165655171, cuja existência e regularidade de transferência de valores foram comprovadas pelo Embargado. O que o julgado apontou, portanto, não foi uma desconsideração completa da menção ao contrato anterior, mas sim uma análise sobre a efetiva centralidade da controvérsia e a delimitação do objeto da prova e da defesa, a qual, na visão do Juízo, não foi observada de maneira uniforme e coerente ao longo de todas as fases processuais. Não obstante, é inegável que a sentença embargada foi construída sobre uma base fática e jurídica equivocada. A confusão quanto ao verdadeiro objeto da demanda culminou em uma fundamentação que não corresponde à controvérsia efetivamente apresentada pelas partes. Desse modo, tem-se que, de fato, o decisum incorreu em erro material ao analisar a regularidade de contrato diverso do impugnado, motivo pelo qual assiste razão ao embargante ao sustentar que a sentença, ao desconsiderar essa abordagem prévia e expressa do contrato nº 164554495 na exordial, laborou em erro de premissa fática. Em atenta análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral não se limita à simples declaração de inexistência de relação contratual, mas abrange, de forma articulada, o pedido de revisão das cláusulas do contrato nº 165655171, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios aplicadas, bem como a declaração de nulidade do contrato nº 164554495. Nesse contexto, embora se trate de questão devidamente suscitada pelo autor na petição inicial e diretamente relacionada ao mérito da demanda, constata-se que a sentença embargada deixou de enfrentar, de maneira específica, o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 165655171, o que configura omissão relevante, apta a comprometer a integralidade da prestação jurisdicional. Portanto, é imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios de erro material, contradição e omissão apontados, cuja correção, em razão de sua natureza, impõe a alteração substancial do julgado, justificando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para: 1 - RECONHECER que a petição inicial (ID 68688525) expressamente discute a nulidade do contrato nº 164554495, afastando a premissa de inovação da lide ou ampliação indevida da causa de pedir; 2 - RECONHECER que a natureza da presente demanda é de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito, que busca a nulidade do contrato antecedente (nº 164554495) e a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 165655171. 3 - Consequentemente, torno sem efeito a sentença proferida nos autos (ID 86951771) e determino a reabertura da fase de instrução, a fim de possibilitar a correta análise de todos os pedidos formulados na petição inicial. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento do contrato nº 164554495, com prova do repasse do valor da operação de crédito em favor da parte autora, bem como as provas que considerar necessária à comprovação da regularidade da taxa de juros do contrato n. 165655171. Intimações e expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol