Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800373-14.2022.8.18.0078.
APELANTE: MARIA DIVA SOARES SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA PJE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PATRONO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIVA SOARES SILVA em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito consignado. O recurso de apelação foi recebido neste Tribunal em seu duplo efeito, por decisão monocrática de 10/10/2025. Cuida-se, neste momento, de petição do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 29701410, de 28/11/2025), na qual o apelado reitera requerimento de declaração de nulidade da intimação para apresentação de contrarrazões e devolução do prazo recursal respectivo, sob o argumento de que seu patrono, Dr. Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/PE 21.233), não teria sido devidamente habilitado nos autos de primeiro grau e, por isso, não teria tomado ciência dos atos processuais. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os registros eletrônicos do processo, verifica-se com clareza que o prazo para apresentação de contrarrazões foi regularmente concedido ao apelado. O ato ordinatório de 11/06/2025 intimou o banco para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determinação do art. 1.009, §1º e 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. O expediente eletrônico nº 13901344, relativo a essa intimação, teve sua ciência registrada pelo próprio Dr. Lourenço Gomes Gadêlha de Moura em 11/06/2025 às 10:21h, conforme certidão lavrada nos autos, que é documento público dotado de fé pública. O prazo de 15 dias fluiu regularmente, encerrando-se em 04/07/2025, sem que o apelado oferecesse contrarrazões. Nos processos eletrônicos, a intimação se aperfeiçoa pelo registro de acesso ao teor do ato no sistema, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Não há, pois, nenhuma irregularidade a reconhecer. Por fim, consigno que os precedentes citados pelo banco em suas petições — relativos à nulidade por ausência do nome do advogado em publicação — versam sobre situações em que a irregularidade é objetiva e de responsabilidade do sistema judicial (ausência do nome do patrono no ato de comunicação). Aqui, ao contrário, há prova documental expressa de que o próprio advogado do banco acessou e registrou ciência da intimação no sistema eletrônico. As situações são absolutamente distintas e não autorizam analogia. Mais dialoga o caso em epígrafe com o entendimento proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal no Agravo de Instrumento 0754192-24.2024.8.18.0000, no qual assentou-se, uma vez mais, a validade da intimação realizada por meio eletrônico no sistema PJe e a presunção juris tantum de veracidade da certidão emitida por servidor judicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DE SERVIDOR JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário n.º 0800876-10.2021.8.18.0033, que rejeitou a arguição de nulidade da intimação realizada via sistema PJe e considerou válida a comunicação para assinatura do termo de compromisso do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a validade da intimação eletrônica realizada no sistema PJe, considerando a alegação do agravante de que a comunicação foi irregular, por não constar o nome de seu patrono no ato de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada por meio eletrônico no sistema PJe é válida e regular, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, que atribui ao advogado da parte a responsabilidade pelo cadastramento e pela gestão do recebimento de intimações. A certidão emitida pela Secretaria da Vara, confirmando o envio da intimação ao advogado do agravante, goza de presunção juris tantum de veracidade e fé pública, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 389398 SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha). A alegação do agravante de que a intimação foi dirigida apenas ao autor não se sustenta, pois a ciência do advogado foi registrada no sistema PJe, demonstrando que a comunicação atingiu seu destinatário. Inexistindo prova em contrário apta a desconstituir a presunção de regularidade da certidão emitida, não há fundamento para declarar a nulidade da intimação ou restituir o prazo processual ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio eletrônico no sistema PJe é válida e regular, desde que disponibilizada no portal eletrônico aos advogados previamente cadastrados, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006. A certidão emitida por servidor judicial goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo necessária a produção de prova em contrário para afastar sua fé pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.419/2006, art. 5.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 389398 SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3 - Terceira Turma, j. 02.10.2014, DJe 10.10.2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754192-24.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 276, 278 e 932, I, do Código de Processo Civil, e no art. 91, I e II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 29701410. Certifique-se o transcurso in albis do prazo para contrarrazões. Preclusas as vias impugnativas, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. MARIO BASÍLIO DE MELO Desembargador Relator