Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS FELIX SOUSA
REU: OFTALMOCLINICA PIAUIENSE LTDA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810243-33.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. A médica oftalmologista Dra. Flávia Nagel da Silva, nomeada como perita nos autos, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acompanhada de justificativa técnica e curricular detalhada, bem como fundamentação acerca da metodologia a ser empregada, com base na análise documental do histórico médico da autora. A parte ré apresentou impugnação à proposta, questionando tanto o valor sugerido quanto a metodologia adotada pela perita, sob o argume É o breve relatório. Decido. A proposta apresentada pela perita contempla análise documental técnica, com base em prontuários, laudos e exames oftalmológicos já acostados aos autos, considerados suficientes para a formulação de juízo pericial seguro, tendo em vista a natureza do litígio e o objetivo da prova requerida. Cumpre salientar que confere ao perito liberdade técnica para escolher os métodos necessários ao cumprimento de seu encargo, desde que compatíveis com o objeto da perícia e suficientes para elucidar a matéria controvertida. A função do perito é eminentemente técnica e, por isso, cabe-lhe definir, à luz de sua formação e experiência, a metodologia mais adequada à apuração dos fatos de natureza científica. No caso concreto, observa-se que a perícia visa à análise de suposta falha em procedimento oftalmológico ocorrido em 2015, cuja discussão se restringe a aspectos técnicos registrados nos documentos e laudos médicos contemporâneos ao evento. A realização de novo exame físico da autora, após mais de dez anos do procedimento, não teria o condão de revelar, com fidelidade, o quadro clínico existente à época dos fatos, tampouco permitiria o exame das condutas adotadas durante o ato cirúrgico e o tratamento subsequente. Nesse contexto, a perícia documental mostra-se suficiente e adequada, pois o foco da prova é a avaliação das condutas médicas e do nexo causal entre o procedimento e as sequelas alegadas, elementos que se encontram devidamente documentados. Cumpre observar, ainda, que a exigência de exame presencial não constitui requisito essencial da perícia médica, podendo o laudo ser elaborado com base em documentação idônea e elementos técnicos disponíveis nos autos, desde que devidamente justificada a metodologia empregada, o que restou demonstrado no caso dos autos. Desse modo, inexistindo indícios de que a ausência do exame físico prejudicará o esclarecimento técnico da controvérsia, não há motivo para desautorizar a metodologia proposta pela expert, que goza de presunção de idoneidade e capacidade técnica, sendo auxiliar do juízo e não das partes. No tocante à remuneração, verifica-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) proposto pela perita mostra-se compatível com a especialização exigida, a escassez de profissionais disponíveis na área e a complexidade do exame pericial. A impugnação apresentada pela parte ré, fundada em alegação de excesso, não se sustenta, pois o valor indicado reflete trabalho técnico altamente especializado, abrangendo análise minuciosa de prontuários médicos, estudos comparativos de condutas clínicas e elaboração de laudo conclusivo, conforme demonstrado pela expert. Assim, o montante proposto mostra-se razoável, proporcional e condizente com o mercado pericial médico, merecendo homologação integral.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela médica oftalmologista Dra. Flávia Nagel da Silva, fixando o valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Determino que a parte ré deposite o valor no prazo de 05 (cinco) dias. Depositado o valor, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) à perita para início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo. A perícia deverá ser realizada com base na análise documental constante dos autos, conforme metodologia apresentada e aprovada nesta decisão, ficando dispensado o exame presencial da parte autora, por desnecessário ao esclarecimento técnico da controvérsia. Intimem-se.Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina