Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FORCA TELECOM LTDA, ALAN ESTEVAM GOMES TEIXEIRA, GILMAR DE SOUSA VIANA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0017805-39.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da Ação monitória, ajuizada em face de FORÇA TELECOM LTDA, ALAN ESTEVAO GOMES TEIXEIRA e GILMAR DE SOUSA VIANA. Na sentença (ID. 27549872), o magistrado a quo julgou extinto o feito, em razão da desídia do autor, nos termos do art. 485, III, do CPC. Inconformado, a instituição financeira apelante interpôs o presente recurso. Pois bem. É cediço que, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso gera a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.920/2016, em seu art. 4º, estabelece que, quando a sentença não fixa condenação em valor, o preparo deve ser calculado com base no valor da causa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. O regime de valor inestimável aplica-se somente quando a sentença é condenatória, porém ilíquida, isto é, sem definição do montante devido. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 4°Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. No caso em exame, verifica-se que o apelante recolheu as custas como se o valor da ação fosse inestimável (ID. 27549875). Todavia,
trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o Banco do Nordeste busca a satisfação de débito no valor de R$ 25.976,35, quantia expressamente indicada na petição inicial e atribuída ao valor da causa. Assim, inexistindo condenação e havendo valor certo previamente fixado, o preparo recursal deveria ter sido calculado sobre o valor da causa, e não como ação de valor inestimável. Diante disso, e considerando que o CPC adota a regra da sanabilidade dos vícios formais dos recursos, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento complementar do preparo, tomando por base o valor da causa, sob pena de deserção. Findo o prazo, voltem-me conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator