Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VILAMAR DE OLIVEIRA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809073-84.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação autônoma de produção de provas antecipada movida por ANTONIO VILAMAR DE OLIVEIRA em face da TELEFONICA BRASIL S.A., na qual a parte autora pugna pela produção antecipada da prova discriminada na inicial consistente em dois contratos de telefonia móvel, de nºs 0233102060 e 0233100349. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 27505377). Em sua defesa, a ré alega o regular cumprimento da determinação dada por este Juízo e a inexistência de danos a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 45593950). Instada a se manifestar, a parte autora se limitou a apontar que a prova não foi produzida, uma vez que os contratos não foram apresentados (id 54327157). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo da presente demanda judicial se pauta, unicamente, na exibição do instrumento negocial ao qual se reportam as partes, como prova antecipada, com fulcro no art. 381, II e III, do CPC. Em que pese tenha a parte autora tenha apontado que a prova requerida na inicial não foi apresentada nos autos, a peça de defesa da ré veio acompanhada dos dois contratos, conforme se confere em ids 45593951 e 45593952. Assim, verifica-se que, intimada para apresentar a prova requerida pela parte autora, a ré o fez de pronto, não havendo, portanto, resistência à pretensão. Logo, atendida a determinação pela parte ré com a exibição do contrato pretendido pela parte autora, exauriu-se o objeto do feito. Destaque-se que não há razão para a condenação da parte ré em honorários advocatícios, por se tratar o presente de incidente processual autônomo que não se sujeita ao procedimento comum, no qual há fases processuais com efetiva atuação do causídico das postulantes. Cite-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, ‘são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral’. 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)". Grifo nosso. Desse modo, atendida a determinação pela parte ré e exaurida a pretensão autoral, o pedido merece proceder (art. 487, I, do CPC). 3. DISPOSITIVO Isso posto, declaro produzida a prova requerida na inicial, e, em consequência, julgo extinto o pedido inicial consistente na exibição de instrumento contratual (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar a parte ré nas custas, pelo mesmo motivo de não condenação em verba honorária. Transitada em julgado, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões que interessarem, após, arquive-se com baixa (art. 383, do CPC). Saliente-se desde já que a presente ação autônoma não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07