Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ELEAZAR DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806154-87.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, proposta por JOSE ELEAZAR DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. O réu apresentou contestação no ID 64938887, na qual impugnou os pedidos e suscitou preliminares. Em seguida, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, diante da ausência de individualização dos fatos e da falta de documentos essenciais. Posteriormente, sobreveio decisão de reconsideração (ID 73003428), determinando que a parte autora emendasse a inicial, especificamente para: discriminar a quantidade de descontos, com respectivas datas e valores; demonstrar tentativa prévia de solução administrativa; e apresentar narrativa individualizada dos fatos. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 82744574, na qual requisitou o julgamento antecipado da lide ou o prosseguimento da apelação, contudo não apresentou a emenda exigida, nem juntou os documentos ou esclarecimentos determinados por este Juízo. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto das ações que discutem descontos em conta bancária referentes à suposta cobrança indevida de anuidade de cartão ou tarifas correlatas, nas quais se observa, com frequência, o ajuizamento de petições iniciais padronizadas e com narrativa genérica. Tal prática evidencia indícios de litigância predatória, hipótese em que o magistrado deve exercer o poder-dever de controle do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, não cumprida a diligência, deverá ser indeferida a inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer prova idônea de tentativa de solução extrajudicial do conflito, apesar de tal diligência ter sido expressamente determinada e de encontrar amparo na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente no Anexo B, item 10, que orienta a exigir documentos que demonstrem a pretensão resistida em situações que indiquem litigância abusiva: RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. (...) ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; A exigência dessa comprovação decorre do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), funcionando como instrumento de filtragem processual apto a distinguir ações legítimas daquelas propostas em massa e desprovidas de substrato mínimo. Não representa formalismo excessivo, mas providência necessária para garantir a higidez da jurisdição, evitar abusos e assegurar que o processo se desenvolva com base em fatos minimamente individualizados. Ressalte-se que a autora tampouco especificou os descontos impugnados, deixando de informar a quantidade, as datas e os valores individuais dos lançamentos, bem como o período final dos descontos, limitando-se a alegações genéricas que não atendem às exigências fixadas na decisão de emenda. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido que, diante de suspeita de litigância predatória, é legítima a determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à compreensão dos fatos, bem como o indeferimento da inicial quando tais determinações não forem cumpridas: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800631-98.2023.8.18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). No presente caso, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial. Contudo, embora tenha se manifestado, não supriu os vícios identificados, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Assim, não atendida a ordem de emenda e persistindo os vícios que impedem a análise do mérito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos