Decurso de Prazo08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS Advogado(s) do reclamante: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Partido Social Democrático – PSD de São Miguel do Fidalgo contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança, suspendendo os efeitos da sentença que determinou a realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. O agravante sustenta violação ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária e defende a imediata produção dos efeitos da sentença concessiva da segurança. II. Questões em discussão 2. Discute-se a correção da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação, à luz dos requisitos previstos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como a existência de fundamentos aptos a justificar a sua revogação em sede de Agravo Interno. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, é admissível a atribuição de efeito suspensivo à Apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação conjugada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu, de forma fundamentada, a presença do risco de dano grave decorrente da realização de nova eleição da Mesa Diretora antes do julgamento definitivo do recurso, notadamente diante da possível irreversibilidade dos efeitos da medida. 5. A regra da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora não possui caráter absoluto, devendo ser observada “tanto quanto possível”, conforme a realidade concreta da composição do Parlamento local, inexistindo fórmula matemática rígida ou imposição constitucional estrita. 6. Verifica-se que a chapa questionada representa a maioria absoluta dos vereadores da Câmara Municipal, circunstância relevante para a análise da plausibilidade jurídica da tese recursal. 7. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já apreciadas quando da concessão da tutela antecipada. 8. Quando inexistente demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. É cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, quando demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata execução da sentença. 2. A proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora das Câmaras Municipais deve ser observada segundo a realidade concreta do parlamento local, não constituindo regra absoluta nem sujeita a fórmula matemática rígida. 3. Inexistindo argumentos novos ou demonstração de equívoco na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput e §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5641860-90.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0759065-38.2022.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759009-97.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno por interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que deferiu a tutela antecipada antecedente pleiteada, concedendo a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0800363-12.2025.8.18.0030 até ulterior deliberação desta Câmara de Direito Público, relativamente à Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do supracitado município. Segundo o agravante, a decisão merece reforma posto que fundamentada em premissa equivocada. Defende em suas razões recursais que restou evidenciada a violação direta ao texto constitucional quanto à representatividade proporcional dos partidos na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, destacando a urgência da medida imputada pela sentença (ID n. 29288326). Com base em tais considerações, pleiteia a reconsideração da decisão exarada. Subsidiariamente, em caso de não retratação, pugna pelo provimento do recurso, para fins de conceder a tutela de urgência pretendida na inicial, especialmente garantindo a produção imediata dos efeitos da sentença prolatada no mandamus. Regularmente intimada, a parte agravada identificou a manifestação em ID n. 30465720 como “contrarrazões em anexo”, porém sem juntar aos autos a correspondente petição. É o que relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade. II - DO MÉRITO Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia devolvida a esta seara recursal da tutela antecipada antecedente deferida no sentido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0800363-12.2025.8.18.0030. Aduz a parte agravante que, no caso dos autos, o apelo deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, haja vista que restou evidenciada a violação direta ao texto constitucional quanto à representatividade proporcional dos partidos na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, destacando a urgência da medida imputada pela sentença. Conforme assentei por ocasião do exame do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, vislumbrei existência de probabilidade de acolhimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, o acervo probatório não permite aferir com segurança a reversibilidade da medida determinada caso seja realizada nova eleição da Mesa Diretora até o julgamento definitivo da Apelação. Por oportuno, colaciono trecho elucidativo da decisão concessiva da tutela antecedente (ID n. 26615618), ora recorrida, senão vejamos: “Consoante dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 1.012 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses delineados do §1º do dispositivo retro, o apelante deverá demonstrar um dos seguintes requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso; b) ou, sendo relevante a fundamentação relevante, somada ao perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, sem me comprometer de pronto com as teses deduzidas no bojo do apelo, vislumbro a presença dos pressupostos necessários para a concessão do efeito postulado. Com efeito, conforme bem pontuou o douto patrono dos peticionários, a aplicação da regra da proporcionalidade partidária não observa qualquer fórmula matemática preestabelecida, tampouco se consubstancia em imposição do legislador constituinte. Em verdade, o próprio texto legal faz ressalva à incidência da precitada regra, ao empregar a expressão “tanto quanto possível”, posto que se mostra imprescindível avaliar a realidade concreta da composição da Câmara de Vereadores de cada comuna. De mais a mais, convém pontuar que a chapa formada pelos postulantes representa a composição majoritária da Câmara de São Miguel do Fidalgo, na medida em que dos 09 (nove) vereadores daquela Casa de Leis, 07 (sete) integram o Movimento Democrático Brasileiro, ou seja, formam a ampla maioria dos edis. Por derradeiro, registro que a determinação contida na sentença hostilizada de se realizar novas eleições pode ensejar grave prejuízo, uma vez que a suspensão de todas as votações na Câmara de Vereadores até o julgamento final da lide acarretaria prejuízos ainda maiores à comunidade do município”. (grifos nossos) Firmadas essas premissas, adianto meu voto no sentido de que não houve substancial alteração nos fundamentos jurídicos trazidos pelo agravante, de modo que as razões que fundamentaram a decisão deferitória do efeito suspensivo permanecem inalteradas. Isso porque, não obstante os argumentos trazidos à baila pelo agravante, não antevejo, prima facie, incorreção na decisão emanada pelo juízo recorrido, que deferiu a suspensão dos efeitos da sentença concessiva da segurança para a realização de novas eleições da direção do órgão legislativo municipal. Nesse sentido, os tribunais pátrios ressoam a mesma conclusão acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo em determinadas hipóteses como a dos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. Por disposição do art. 1.012, caput, do CPC, a sentença que concede ou revoga tutela provisória produz efeito imediatamente. No entanto, o ordenamento processual também prevê que a eficácia imediata do título judicial poderá ser suspensa através de pedido dirigido ao relator da Apelação Cível interposta em face da sentença, desde que demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. In casu, vislumbro um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo, porquanto latente o risco de dano de difícil reparação ao apelante caso não seja suspenso o PAD nº 202100022031110. Precedentes TJGO. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5641860-90.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível n° 0817620-55.2018.8.18.0140. 2. Todavia, da breve leitura da decisão atacada, é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ademais, ainda registra mencionar que não se visualiza fato novo com condão de revogar a medida antecipada, tampouco a parte agravante logrou êxito em comprovar o equívoco da decisão atacada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759065-38.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2023 ) Desse modo, não obstante os judiciosos fundamentos apresentados pelo recorrente, com relação à fumaça do bom direito, entendo que os argumentos expendidos não se prestam a demonstrar este requisito a ponto de justificar, inaudita altera pars, a modificação da tutela antecipada já deferida, considerando que a decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao caso. Não demonstrado o fumus boni iuris, despiciendo tratar do periculum in mora, razão pela qual se mantém a decisão agravada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS Advogado(s) do reclamante: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Partido Social Democrático – PSD de São Miguel do Fidalgo contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança, suspendendo os efeitos da sentença que determinou a realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. O agravante sustenta violação ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária e defende a imediata produção dos efeitos da sentença concessiva da segurança. II. Questões em discussão 2. Discute-se a correção da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação, à luz dos requisitos previstos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como a existência de fundamentos aptos a justificar a sua revogação em sede de Agravo Interno. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, é admissível a atribuição de efeito suspensivo à Apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação conjugada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu, de forma fundamentada, a presença do risco de dano grave decorrente da realização de nova eleição da Mesa Diretora antes do julgamento definitivo do recurso, notadamente diante da possível irreversibilidade dos efeitos da medida. 5. A regra da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora não possui caráter absoluto, devendo ser observada “tanto quanto possível”, conforme a realidade concreta da composição do Parlamento local, inexistindo fórmula matemática rígida ou imposição constitucional estrita. 6. Verifica-se que a chapa questionada representa a maioria absoluta dos vereadores da Câmara Municipal, circunstância relevante para a análise da plausibilidade jurídica da tese recursal. 7. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já apreciadas quando da concessão da tutela antecipada. 8. Quando inexistente demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. É cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, quando demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata execução da sentença. 2. A proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora das Câmaras Municipais deve ser observada segundo a realidade concreta do parlamento local, não constituindo regra absoluta nem sujeita a fórmula matemática rígida. 3. Inexistindo argumentos novos ou demonstração de equívoco na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput e §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5641860-90.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0759065-38.2022.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759009-97.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno por interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que deferiu a tutela antecipada antecedente pleiteada, concedendo a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0800363-12.2025.8.18.0030 até ulterior deliberação desta Câmara de Direito Público, relativamente à Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do supracitado município. Segundo o agravante, a decisão merece reforma posto que fundamentada em premissa equivocada. Defende em suas razões recursais que restou evidenciada a violação direta ao texto constitucional quanto à representatividade proporcional dos partidos na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, destacando a urgência da medida imputada pela sentença (ID n. 29288326). Com base em tais considerações, pleiteia a reconsideração da decisão exarada. Subsidiariamente, em caso de não retratação, pugna pelo provimento do recurso, para fins de conceder a tutela de urgência pretendida na inicial, especialmente garantindo a produção imediata dos efeitos da sentença prolatada no mandamus. Regularmente intimada, a parte agravada identificou a manifestação em ID n. 30465720 como “contrarrazões em anexo”, porém sem juntar aos autos a correspondente petição. É o que relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade. II - DO MÉRITO Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia devolvida a esta seara recursal da tutela antecipada antecedente deferida no sentido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0800363-12.2025.8.18.0030. Aduz a parte agravante que, no caso dos autos, o apelo deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, haja vista que restou evidenciada a violação direta ao texto constitucional quanto à representatividade proporcional dos partidos na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, destacando a urgência da medida imputada pela sentença. Conforme assentei por ocasião do exame do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, vislumbrei existência de probabilidade de acolhimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, o acervo probatório não permite aferir com segurança a reversibilidade da medida determinada caso seja realizada nova eleição da Mesa Diretora até o julgamento definitivo da Apelação. Por oportuno, colaciono trecho elucidativo da decisão concessiva da tutela antecedente (ID n. 26615618), ora recorrida, senão vejamos: “Consoante dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 1.012 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses delineados do §1º do dispositivo retro, o apelante deverá demonstrar um dos seguintes requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso; b) ou, sendo relevante a fundamentação relevante, somada ao perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, sem me comprometer de pronto com as teses deduzidas no bojo do apelo, vislumbro a presença dos pressupostos necessários para a concessão do efeito postulado. Com efeito, conforme bem pontuou o douto patrono dos peticionários, a aplicação da regra da proporcionalidade partidária não observa qualquer fórmula matemática preestabelecida, tampouco se consubstancia em imposição do legislador constituinte. Em verdade, o próprio texto legal faz ressalva à incidência da precitada regra, ao empregar a expressão “tanto quanto possível”, posto que se mostra imprescindível avaliar a realidade concreta da composição da Câmara de Vereadores de cada comuna. De mais a mais, convém pontuar que a chapa formada pelos postulantes representa a composição majoritária da Câmara de São Miguel do Fidalgo, na medida em que dos 09 (nove) vereadores daquela Casa de Leis, 07 (sete) integram o Movimento Democrático Brasileiro, ou seja, formam a ampla maioria dos edis. Por derradeiro, registro que a determinação contida na sentença hostilizada de se realizar novas eleições pode ensejar grave prejuízo, uma vez que a suspensão de todas as votações na Câmara de Vereadores até o julgamento final da lide acarretaria prejuízos ainda maiores à comunidade do município”. (grifos nossos) Firmadas essas premissas, adianto meu voto no sentido de que não houve substancial alteração nos fundamentos jurídicos trazidos pelo agravante, de modo que as razões que fundamentaram a decisão deferitória do efeito suspensivo permanecem inalteradas. Isso porque, não obstante os argumentos trazidos à baila pelo agravante, não antevejo, prima facie, incorreção na decisão emanada pelo juízo recorrido, que deferiu a suspensão dos efeitos da sentença concessiva da segurança para a realização de novas eleições da direção do órgão legislativo municipal. Nesse sentido, os tribunais pátrios ressoam a mesma conclusão acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo em determinadas hipóteses como a dos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. Por disposição do art. 1.012, caput, do CPC, a sentença que concede ou revoga tutela provisória produz efeito imediatamente. No entanto, o ordenamento processual também prevê que a eficácia imediata do título judicial poderá ser suspensa através de pedido dirigido ao relator da Apelação Cível interposta em face da sentença, desde que demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. In casu, vislumbro um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo, porquanto latente o risco de dano de difícil reparação ao apelante caso não seja suspenso o PAD nº 202100022031110. Precedentes TJGO. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5641860-90.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível n° 0817620-55.2018.8.18.0140. 2. Todavia, da breve leitura da decisão atacada, é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ademais, ainda registra mencionar que não se visualiza fato novo com condão de revogar a medida antecipada, tampouco a parte agravante logrou êxito em comprovar o equívoco da decisão atacada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759065-38.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2023 ) Desse modo, não obstante os judiciosos fundamentos apresentados pelo recorrente, com relação à fumaça do bom direito, entendo que os argumentos expendidos não se prestam a demonstrar este requisito a ponto de justificar, inaudita altera pars, a modificação da tutela antecipada já deferida, considerando que a decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao caso. Não demonstrado o fumus boni iuris, despiciendo tratar do periculum in mora, razão pela qual se mantém a decisão agravada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS Advogado(s) do reclamante: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Partido Social Democrático – PSD de São Miguel do Fidalgo contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança, suspendendo os efeitos da sentença que determinou a realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. O agravante sustenta violação ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária e defende a imediata produção dos efeitos da sentença concessiva da segurança. II. Questões em discussão 2. Discute-se a correção da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação, à luz dos requisitos previstos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como a existência de fundamentos aptos a justificar a sua revogação em sede de Agravo Interno. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, é admissível a atribuição de efeito suspensivo à Apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação conjugada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu, de forma fundamentada, a presença do risco de dano grave decorrente da realização de nova eleição da Mesa Diretora antes do julgamento definitivo do recurso, notadamente diante da possível irreversibilidade dos efeitos da medida. 5. A regra da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora não possui caráter absoluto, devendo ser observada “tanto quanto possível”, conforme a realidade concreta da composição do Parlamento local, inexistindo fórmula matemática rígida ou imposição constitucional estrita. 6. Verifica-se que a chapa questionada representa a maioria absoluta dos vereadores da Câmara Municipal, circunstância relevante para a análise da plausibilidade jurídica da tese recursal. 7. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já apreciadas quando da concessão da tutela antecipada. 8. Quando inexistente demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. É cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, quando demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata execução da sentença. 2. A proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora das Câmaras Municipais deve ser observada segundo a realidade concreta do parlamento local, não constituindo regra absoluta nem sujeita a fórmula matemática rígida. 3. Inexistindo argumentos novos ou demonstração de equívoco na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput e §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5641860-90.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0759065-38.2022.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759009-97.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno por interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que deferiu a tutela antecipada antecedente pleiteada, concedendo a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0800363-12.2025.8.18.0030 até ulterior deliberação desta Câmara de Direito Público, relativamente à Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do supracitado município. Segundo o agravante, a decisão merece reforma posto que fundamentada em premissa equivocada. Defende em suas razões recursais que restou evidenciada a violação direta ao texto constitucional quanto à representatividade proporcional dos partidos na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, destacando a urgência da medida imputada pela sentença (ID n. 29288326). Com base em tais considerações, pleiteia a reconsideração da decisão exarada. Subsidiariamente, em caso de não retratação, pugna pelo provimento do recurso, para fins de conceder a tutela de urgência pretendida na inicial, especialmente garantindo a produção imediata dos efeitos da sentença prolatada no mandamus. Regularmente intimada, a parte agravada identificou a manifestação em ID n. 30465720 como “contrarrazões em anexo”, porém sem juntar aos autos a correspondente petição. É o que relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade. II - DO MÉRITO Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia devolvida a esta seara recursal da tutela antecipada antecedente deferida no sentido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0800363-12.2025.8.18.0030. Aduz a parte agravante que, no caso dos autos, o apelo deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, haja vista que restou evidenciada a violação direta ao texto constitucional quanto à representatividade proporcional dos partidos na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, destacando a urgência da medida imputada pela sentença. Conforme assentei por ocasião do exame do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, vislumbrei existência de probabilidade de acolhimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, o acervo probatório não permite aferir com segurança a reversibilidade da medida determinada caso seja realizada nova eleição da Mesa Diretora até o julgamento definitivo da Apelação. Por oportuno, colaciono trecho elucidativo da decisão concessiva da tutela antecedente (ID n. 26615618), ora recorrida, senão vejamos: “Consoante dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 1.012 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses delineados do §1º do dispositivo retro, o apelante deverá demonstrar um dos seguintes requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso; b) ou, sendo relevante a fundamentação relevante, somada ao perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, sem me comprometer de pronto com as teses deduzidas no bojo do apelo, vislumbro a presença dos pressupostos necessários para a concessão do efeito postulado. Com efeito, conforme bem pontuou o douto patrono dos peticionários, a aplicação da regra da proporcionalidade partidária não observa qualquer fórmula matemática preestabelecida, tampouco se consubstancia em imposição do legislador constituinte. Em verdade, o próprio texto legal faz ressalva à incidência da precitada regra, ao empregar a expressão “tanto quanto possível”, posto que se mostra imprescindível avaliar a realidade concreta da composição da Câmara de Vereadores de cada comuna. De mais a mais, convém pontuar que a chapa formada pelos postulantes representa a composição majoritária da Câmara de São Miguel do Fidalgo, na medida em que dos 09 (nove) vereadores daquela Casa de Leis, 07 (sete) integram o Movimento Democrático Brasileiro, ou seja, formam a ampla maioria dos edis. Por derradeiro, registro que a determinação contida na sentença hostilizada de se realizar novas eleições pode ensejar grave prejuízo, uma vez que a suspensão de todas as votações na Câmara de Vereadores até o julgamento final da lide acarretaria prejuízos ainda maiores à comunidade do município”. (grifos nossos) Firmadas essas premissas, adianto meu voto no sentido de que não houve substancial alteração nos fundamentos jurídicos trazidos pelo agravante, de modo que as razões que fundamentaram a decisão deferitória do efeito suspensivo permanecem inalteradas. Isso porque, não obstante os argumentos trazidos à baila pelo agravante, não antevejo, prima facie, incorreção na decisão emanada pelo juízo recorrido, que deferiu a suspensão dos efeitos da sentença concessiva da segurança para a realização de novas eleições da direção do órgão legislativo municipal. Nesse sentido, os tribunais pátrios ressoam a mesma conclusão acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo em determinadas hipóteses como a dos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. Por disposição do art. 1.012, caput, do CPC, a sentença que concede ou revoga tutela provisória produz efeito imediatamente. No entanto, o ordenamento processual também prevê que a eficácia imediata do título judicial poderá ser suspensa através de pedido dirigido ao relator da Apelação Cível interposta em face da sentença, desde que demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. In casu, vislumbro um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo, porquanto latente o risco de dano de difícil reparação ao apelante caso não seja suspenso o PAD nº 202100022031110. Precedentes TJGO. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5641860-90.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível n° 0817620-55.2018.8.18.0140. 2. Todavia, da breve leitura da decisão atacada, é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ademais, ainda registra mencionar que não se visualiza fato novo com condão de revogar a medida antecipada, tampouco a parte agravante logrou êxito em comprovar o equívoco da decisão atacada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759065-38.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2023 ) Desse modo, não obstante os judiciosos fundamentos apresentados pelo recorrente, com relação à fumaça do bom direito, entendo que os argumentos expendidos não se prestam a demonstrar este requisito a ponto de justificar, inaudita altera pars, a modificação da tutela antecipada já deferida, considerando que a decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao caso. Não demonstrado o fumus boni iuris, despiciendo tratar do periculum in mora, razão pela qual se mantém a decisão agravada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS Advogado(s) do reclamante: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Partido Social Democrático – PSD de São Miguel do Fidalgo contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança, suspendendo os efeitos da sentença que determinou a realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. O agravante sustenta violação ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária e defende a imediata produção dos efeitos da sentença concessiva da segurança. II. Questões em discussão 2. Discute-se a correção da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação, à luz dos requisitos previstos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como a existência de fundamentos aptos a justificar a sua revogação em sede de Agravo Interno. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, é admissível a atribuição de efeito suspensivo à Apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação conjugada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu, de forma fundamentada, a presença do risco de dano grave decorrente da realização de nova eleição da Mesa Diretora antes do julgamento definitivo do recurso, notadamente diante da possível irreversibilidade dos efeitos da medida. 5. A regra da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora não possui caráter absoluto, devendo ser observada “tanto quanto possível”, conforme a realidade concreta da composição do Parlamento local, inexistindo fórmula matemática rígida ou imposição constitucional estrita. 6. Verifica-se que a chapa questionada representa a maioria absoluta dos vereadores da Câmara Municipal, circunstância relevante para a análise da plausibilidade jurídica da tese recursal. 7. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já apreciadas quando da concessão da tutela antecipada. 8. Quando inexistente demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. É cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, quando demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata execução da sentença. 2. A proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora das Câmaras Municipais deve ser observada segundo a realidade concreta do parlamento local, não constituindo regra absoluta nem sujeita a fórmula matemática rígida. 3. Inexistindo argumentos novos ou demonstração de equívoco na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput e §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5641860-90.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0759065-38.2022.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759009-97.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno por interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que deferiu a tutela antecipada antecedente pleiteada, concedendo a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0800363-12.2025.8.18.0030 até ulterior deliberação desta Câmara de Direito Público, relativamente à Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do supracitado município. Segundo o agravante, a decisão merece reforma posto que fundamentada em premissa equivocada. Defende em suas razões recursais que restou evidenciada a violação direta ao texto constitucional quanto à representatividade proporcional dos partidos na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, destacando a urgência da medida imputada pela sentença (ID n. 29288326). Com base em tais considerações, pleiteia a reconsideração da decisão exarada. Subsidiariamente, em caso de não retratação, pugna pelo provimento do recurso, para fins de conceder a tutela de urgência pretendida na inicial, especialmente garantindo a produção imediata dos efeitos da sentença prolatada no mandamus. Regularmente intimada, a parte agravada identificou a manifestação em ID n. 30465720 como “contrarrazões em anexo”, porém sem juntar aos autos a correspondente petição. É o que relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade. II - DO MÉRITO Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia devolvida a esta seara recursal da tutela antecipada antecedente deferida no sentido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0800363-12.2025.8.18.0030. Aduz a parte agravante que, no caso dos autos, o apelo deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, haja vista que restou evidenciada a violação direta ao texto constitucional quanto à representatividade proporcional dos partidos na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, destacando a urgência da medida imputada pela sentença. Conforme assentei por ocasião do exame do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, vislumbrei existência de probabilidade de acolhimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, o acervo probatório não permite aferir com segurança a reversibilidade da medida determinada caso seja realizada nova eleição da Mesa Diretora até o julgamento definitivo da Apelação. Por oportuno, colaciono trecho elucidativo da decisão concessiva da tutela antecedente (ID n. 26615618), ora recorrida, senão vejamos: “Consoante dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 1.012 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses delineados do §1º do dispositivo retro, o apelante deverá demonstrar um dos seguintes requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso; b) ou, sendo relevante a fundamentação relevante, somada ao perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, sem me comprometer de pronto com as teses deduzidas no bojo do apelo, vislumbro a presença dos pressupostos necessários para a concessão do efeito postulado. Com efeito, conforme bem pontuou o douto patrono dos peticionários, a aplicação da regra da proporcionalidade partidária não observa qualquer fórmula matemática preestabelecida, tampouco se consubstancia em imposição do legislador constituinte. Em verdade, o próprio texto legal faz ressalva à incidência da precitada regra, ao empregar a expressão “tanto quanto possível”, posto que se mostra imprescindível avaliar a realidade concreta da composição da Câmara de Vereadores de cada comuna. De mais a mais, convém pontuar que a chapa formada pelos postulantes representa a composição majoritária da Câmara de São Miguel do Fidalgo, na medida em que dos 09 (nove) vereadores daquela Casa de Leis, 07 (sete) integram o Movimento Democrático Brasileiro, ou seja, formam a ampla maioria dos edis. Por derradeiro, registro que a determinação contida na sentença hostilizada de se realizar novas eleições pode ensejar grave prejuízo, uma vez que a suspensão de todas as votações na Câmara de Vereadores até o julgamento final da lide acarretaria prejuízos ainda maiores à comunidade do município”. (grifos nossos) Firmadas essas premissas, adianto meu voto no sentido de que não houve substancial alteração nos fundamentos jurídicos trazidos pelo agravante, de modo que as razões que fundamentaram a decisão deferitória do efeito suspensivo permanecem inalteradas. Isso porque, não obstante os argumentos trazidos à baila pelo agravante, não antevejo, prima facie, incorreção na decisão emanada pelo juízo recorrido, que deferiu a suspensão dos efeitos da sentença concessiva da segurança para a realização de novas eleições da direção do órgão legislativo municipal. Nesse sentido, os tribunais pátrios ressoam a mesma conclusão acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo em determinadas hipóteses como a dos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. Por disposição do art. 1.012, caput, do CPC, a sentença que concede ou revoga tutela provisória produz efeito imediatamente. No entanto, o ordenamento processual também prevê que a eficácia imediata do título judicial poderá ser suspensa através de pedido dirigido ao relator da Apelação Cível interposta em face da sentença, desde que demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. In casu, vislumbro um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo, porquanto latente o risco de dano de difícil reparação ao apelante caso não seja suspenso o PAD nº 202100022031110. Precedentes TJGO. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5641860-90.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível n° 0817620-55.2018.8.18.0140. 2. Todavia, da breve leitura da decisão atacada, é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ademais, ainda registra mencionar que não se visualiza fato novo com condão de revogar a medida antecipada, tampouco a parte agravante logrou êxito em comprovar o equívoco da decisão atacada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759065-38.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2023 ) Desse modo, não obstante os judiciosos fundamentos apresentados pelo recorrente, com relação à fumaça do bom direito, entendo que os argumentos expendidos não se prestam a demonstrar este requisito a ponto de justificar, inaudita altera pars, a modificação da tutela antecipada já deferida, considerando que a decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao caso. Não demonstrado o fumus boni iuris, despiciendo tratar do periculum in mora, razão pela qual se mantém a decisão agravada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
Expedição de documento11/03/2026, 10:55
Expedição de documento11/03/2026, 10:55
Não-Provimento11/03/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026
No dia 27/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 3
Processo nº 0800896-20.2021.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (APELANTE)
Polo passivo: CASSIO ALVES DA SILVA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0802173-62.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FLORIANO - PI SRA. CAROLINE DE ALMEIDA REIS (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0828803-47.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO XAVIER NUNES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800801-88.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros
Polo passivo: RAYLA MARIA DE SOUSA CARVALHO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0760995-86.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELIS MARIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (AGRAVANTE)
Polo passivo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0802783-83.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0760114-12.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE TERESINA-PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800396-16.2021.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE)
Polo passivo: CLEANTO ALVES MAIA FILHO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0760520-33.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 1ª Vara da Comarca de Altos (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0802226-39.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ROSENI VIEIRA DE SOUZA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (APELADO)
Terceiros: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO-PI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0804182-31.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RILDO DE SOUSA ARAUJO JUNIOR (APELANTE) e outros
Polo passivo: Subcomandante Geral CBMEPI - Coronel José Veloso (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0803808-06.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE)
Polo passivo: LELIGRAFICA IMPRESSAO DIGITAL LTDA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0804499-86.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0000775-03.2017.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: NAYANE RIBEIRO FONTES SIQUEIRA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0821837-39.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0850458-12.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0750434-66.2026.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PIAUÍ (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0857655-81.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOHNNY LAZARO MENEZES CRUZ (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0854482-49.2023.8.18.0140
Classe: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
Polo ativo: GP1 PORTAL DE NOTICIAS (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES (REQUERENTE) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0760729-02.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (SUSCITADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0761139-60.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO CRIMINAL DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS. (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI (SUSCITADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0754143-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
Polo passivo: S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0764851-58.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI (SUSCITADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0763989-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAGUA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0763133-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUCIANO FORTES REBELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0759868-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE (AGRAVANTE)
Polo passivo: 2ª Promotoria de Justiça de União (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0756615-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0012422-75.2015.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: E FERREIRA LIRA & CIA LTDA -ME (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRIDO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0759131-13.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA PI (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0810568-95.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL FRANCISCO DA SILVA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800175-14.2025.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ELTON GERALDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0840372-11.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE)
Polo passivo: CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0845072-64.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0752628-73.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NAIRA SOARES EVANGELISTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FUNDACAO CARLOS CHAGAS (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0758292-85.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL TERESINA (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0847981-45.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAROLINE MARTINS MOREIRA VIDAL NEIVA (APELANTE)
Polo passivo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELADO) e outros
Terceiros: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0007544-15.2012.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0764753-73.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO CRIMINAL DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS. (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZ DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI (SUSCITADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0767243-68.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0825301-37.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LINDOMAR CASTILHO FERREIRA PORTELA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0801131-79.2023.8.18.0135
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ERLAN NUNES CRONEMBERGER (AGRAVADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0767982-75.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0001859-21.2016.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: COSME E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0851175-87.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALESSANDRO DA SILVA SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0764101-56.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIEITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS-PI (SUSCITADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0825445-40.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: T M LEAL & CIA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MANUELLA COSTA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0819717-57.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0818975-27.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: ANDRE GONCALVES DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0759009-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0022009-34.2009.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: POLICIA MILITAR DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JAKSON GEDEON SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0807592-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VIDA E COR ENXOVAIS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0000826-12.2010.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (APELANTE)
Polo passivo: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0761689-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MACIEL CONSULTORES S/S (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO) e outros
Terceiros: HOUER CONSULTORIA E CONCESSOES LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0801371-28.2019.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0801223-14.2019.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LUCELIA MARIA DE SOUSA GOMES (EMBARGADO) e outros
Terceiros: ADRIANO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS SOUSA GOMES (TESTEMUNHA)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0805485-69.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros
Polo passivo: O & M IMPORTACAO E COMERCIO DE INFORMATICA E ACESSORIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 68
Processo nº 0803438-02.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COLEGIO INDUSTRIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - EIRELI - EPP (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO PAULO MENDES DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 1
Processo nº 0002326-39.2012.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0000770-07.2009.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 40
Processo nº 0801923-82.2022.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE BRITO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0807228-05.2021.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: CAMPO MAIOR PREFEITURA (APELANTE) e outros
Polo passivo: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 2
Processo nº 0830208-55.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOSE MAIKEL DE SOUSA LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0800942-06.2020.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0757445-83.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: ELVIS SILVA DE MELO (IMPETRANTE)
Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0766604-84.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: ADRIANO DE ALCANTARA OLIVEIRA SOUSA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0762172-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RIO TRADING LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0823270-78.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ISABELLY ALVES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 25
Processo nº 0814792-76.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO JOSE PEREIRA LIMA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0813331-74.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOAO VIEIRA BRAGA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0821231-40.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MAYCON HERMES OLIVEIRA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0021134-93.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0831200-45.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: QUEZIA AMORIM MENDES TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0808597-75.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: HAMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0855017-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MIRLANDIA MARIA AGUIAR VASCONCELOS RIBEIRO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0846948-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS NETO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 69
Processo nº 0828594-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HONORINALVA MAIA LIRA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 71
Processo nº 0851831-78.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros
Polo passivo: RAFAEL DE DEUS MOURA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 72
Processo nº 0755753-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EMMANUEL DA COSTA MARREIROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 77
Processo nº 0846968-11.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 78
Processo nº 0760256-16.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: PEDRO PAULO VIANA DIAS CARVALHO DE SOUZA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
6 de março de 2026.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão
Indeferimento25/02/2026, 10:41
Documento23/02/2026, 22:38
Documento23/02/2026, 22:36
Publicação20/02/2026, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 00:00
Expedição de documento13/02/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0759009-97.2025.8.18.0000.
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS - PI24134 Advogado do(a)
AGRAVANTE: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS - PI24134
AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a)
AGRAVADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 Advogado do(a)
AGRAVADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 Advogado do(a)
AGRAVADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)13/02/2026, 00:00
Expedição de documento12/02/2026, 10:16
Para julgamento de mérito12/02/2026, 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual10/02/2026, 11:07
Conclusão (para despacho)30/01/2026, 09:34
Decurso de Prazo22/01/2026, 00:20
Documento21/01/2026, 23:45
Publicação03/12/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS - PI24134
AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a)
AGRAVADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 INTIMAÇÃO (AGRAVO INTERNO) Fica a parte MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Agravo Interno id 29288326 interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 26 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0759009-97.2025.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS - PI24134
AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a)
AGRAVADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 INTIMAÇÃO (AGRAVO INTERNO) Fica a parte BENEDITO BARBOSA DE SOUSA intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Agravo Interno id 29288326 interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 26 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0759009-97.2025.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS - PI24134
AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a)
AGRAVADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 INTIMAÇÃO (AGRAVO INTERNO) Fica a parte FRANCISCO MARIA DOS SANTOS intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Agravo Interno id 29288326 interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 26 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0759009-97.2025.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 22:44
Evolução da Classe Processual26/11/2025, 22:41
Documento12/11/2025, 14:14
Publicação21/10/2025, 00:13
Publicação20/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0759009-97.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E FRANCISCO MARIA DOS SANTOS visando conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800363-12.2025.8.18.0030. Conforme relatam, tramitou perante o r. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras ação mandamental sustentando a existência de violação de direito líquido e certo, relativo à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo-PI. Asseveram que o comando sentencial proferido se fundamenta em premissa equivocada, porquanto inexiste violação à regra da proporcionalidade partidária prevista na Carta Política de 1988. Discorrem sobre a ausência de caráter impositivo do artigo 58, §1º da CF/88 e colacionam diversos precedentes desta Corte de Justiça. Brevemente relatados. DECIDO. Consoante dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 1.012 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses delineados do §1º do dispositivo retro, o apelante deverá demonstrar um dos seguintes requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso; b) ou, sendo relevante a fundamentação relevante, somada ao perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, sem me comprometer de pronto com as teses deduzidas no bojo do apelo, vislumbro a presença dos pressupostos necessários para a concessão do efeito postulado. Com efeito, conforme bem pontuou o douto patrono dos peticionários, a aplicação da regra da proporcionalidade partidária não observa qualquer fórmula matemática preestabelecida, tampouco se consubstancia em imposição do legislador constituinte. Em verdade, o próprio texto legal faz ressalva à incidência da precitada regra, ao empregar a expressão “tanto quanto possível”, posto que se mostra imprescindível avaliar a realidade concreta da composição da Câmara de Vereadores de cada comuna. De mais a mais, convém pontuar que a chapa formada pelos postulantes representa a composição majoritária da Câmara de São Miguel do Fidalgo, na medida em que dos 09 (nove) vereadores daquela Casa de Leis, 07 (sete) integram o Movimento Democrático Brasileiro, ou seja, formam a ampla maioria dos edis. Por derradeiro, registro que a determinação contida na sentença hostilizada de se realizar novas eleições pode ensejar grave prejuízo, uma vez que a suspensão de todas as votações na Câmara de Vereadores até o julgamento final da lide acarretaria prejuízos ainda maiores à comunidade do município. Deste modo, firme nas razões expostas, DEFIRO O PLEITO FORMULADO e determino a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800363-12.2025.8.18.0030, até ulterior deliberação deste órgão fracionário. Intimem-se as partes. Oficie-se o Juízo de origem dando-lhe ciência do interior teor desta decisão e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Superior para apresentação, se cabível, de parecer. Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0759009-97.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E FRANCISCO MARIA DOS SANTOS visando conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800363-12.2025.8.18.0030. Conforme relatam, tramitou perante o r. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras ação mandamental sustentando a existência de violação de direito líquido e certo, relativo à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo-PI. Asseveram que o comando sentencial proferido se fundamenta em premissa equivocada, porquanto inexiste violação à regra da proporcionalidade partidária prevista na Carta Política de 1988. Discorrem sobre a ausência de caráter impositivo do artigo 58, §1º da CF/88 e colacionam diversos precedentes desta Corte de Justiça. Brevemente relatados. DECIDO. Consoante dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 1.012 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses delineados do §1º do dispositivo retro, o apelante deverá demonstrar um dos seguintes requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso; b) ou, sendo relevante a fundamentação relevante, somada ao perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, sem me comprometer de pronto com as teses deduzidas no bojo do apelo, vislumbro a presença dos pressupostos necessários para a concessão do efeito postulado. Com efeito, conforme bem pontuou o douto patrono dos peticionários, a aplicação da regra da proporcionalidade partidária não observa qualquer fórmula matemática preestabelecida, tampouco se consubstancia em imposição do legislador constituinte. Em verdade, o próprio texto legal faz ressalva à incidência da precitada regra, ao empregar a expressão “tanto quanto possível”, posto que se mostra imprescindível avaliar a realidade concreta da composição da Câmara de Vereadores de cada comuna. De mais a mais, convém pontuar que a chapa formada pelos postulantes representa a composição majoritária da Câmara de São Miguel do Fidalgo, na medida em que dos 09 (nove) vereadores daquela Casa de Leis, 07 (sete) integram o Movimento Democrático Brasileiro, ou seja, formam a ampla maioria dos edis. Por derradeiro, registro que a determinação contida na sentença hostilizada de se realizar novas eleições pode ensejar grave prejuízo, uma vez que a suspensão de todas as votações na Câmara de Vereadores até o julgamento final da lide acarretaria prejuízos ainda maiores à comunidade do município. Deste modo, firme nas razões expostas, DEFIRO O PLEITO FORMULADO e determino a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800363-12.2025.8.18.0030, até ulterior deliberação deste órgão fracionário. Intimem-se as partes. Oficie-se o Juízo de origem dando-lhe ciência do interior teor desta decisão e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Superior para apresentação, se cabível, de parecer. Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2025, 09:31
Mero expediente06/09/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)03/09/2025, 10:38
Expedição de documento23/07/2025, 13:31
Documento23/07/2025, 13:30
Documento21/07/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)10/07/2025, 10:23
Documento10/07/2025, 10:05
Movimentação processual10/07/2025, 09:16
Redistribuição por prevenção09/07/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)08/07/2025, 10:34
Distribuição (sorteio)08/07/2025, 10:34