Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ULGO FREITAS DA CUNHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800320-24.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Município de Marcos Parente/PI, por meio do qual requer o desbloqueio da quantia constrita judicialmente, no valor de R$ 24.592,76, sob o argumento de que o pagamento deve observar a sistemática constitucional de requisição de pequeno valor e precatório, bem como de que não teria havido intimação pessoal do ente público para pagamento da RPV. Conforme consta da manifestação, há indicação de expedição de RPV e precatório nos autos, bem como juntada de comprovante de bloqueio judicial no valor integral de R$ 24.592,76. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para reanálise da constrição judicial realizada, a fim de adequar o bloqueio à sistemática própria do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o pagamento deve observar o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, mediante requisição de pequeno valor — RPV, quando cabível, ou precatório, conforme o montante devido e a legislação local aplicável. Por outro lado, não prospera a alegação de ausência de intimação pessoal do ente público municipal, uma vez que o Município possui Procuradoria cadastrada nos autos, sendo válida a intimação realizada por meio eletrônico no sistema processual, especialmente à luz dos arts. 183, §1º, e 270 do Código de Processo Civil. A intimação eletrônica dirigida ao órgão de representação judicial do ente público, regularmente cadastrado no feito, supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não havendo necessidade de intimação pessoal do Prefeito Municipal para tal finalidade. Assim, quanto à RPV, deve ser mantida a constrição correspondente, diante da validade da intimação eletrônica e da ausência de demonstração de nulidade processual apta a afastar os efeitos do ato. Todavia, quanto ao montante referente ao precatório, a manutenção do bloqueio mostra-se inadequada, pois tal parcela deve observar o regime próprio de pagamento em ordem cronológica, na forma do art. 100 da Constituição Federal. No caso, assiste razão parcial ao Município executado. Dessa forma, o pedido deve ser parcialmente deferido, apenas para determinar o desbloqueio da quantia correspondente ao precatório, mantendo-se bloqueado o valor relativo à RPV.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Município de Marcos Parente/PI, para determinar: o desbloqueio parcial dos valores constritos, apenas quanto à parcela correspondente ao precatório; a manutenção do bloqueio sobre o valor referente à RPV, diante da validade da intimação eletrônica realizada nos autos, considerando a existência de Procuradoria Municipal cadastrada no processo; considerando que o bloqueio informado foi de R$ 24.592,76 e que o Município aponta o valor da RPV como sendo de R$ 2.235,71, determino, salvo apuração diversa pela Secretaria, o desbloqueio da quantia excedente, correspondente a R$ 22.357,05, mantendo-se constrito o valor de R$ 2.235,71. Cumpra-se, com urgência, via sistema adequado. Após, intime-se o Município executado e a parte exequente para ciência. Expedientes necessários. Marcos Parente/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente