Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. O juízo de origem determinou o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva estatuída no Código de Defesa do Consumidor e na ausência de documentos que comprovassem a transferência dos recursos para a consumidora, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. O banco apelante suscita preliminar de conexão e defende a regularidade da contratação, alegando o creditamento e o uso dos valores. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais, a devolução na forma simples, a alteração dos juros e a compensação de crédito. A apelada pugna pela manutenção da sentença, ressaltando sua condição de idosa, residente em zona rural e analfabeta funcional, defendendo a nulidade do negócio por inobservância das formalidades legais. 2. A instituição financeira falha em demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, pois não colaciona aos autos comprovante idôneo de transferência bancária que ateste o repasse do mútuo para a conta da consumidora, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e inviabiliza o pleito subsidiário de compensação. 3. A efetivação de descontos contínuos sobre o benefício previdenciário sem amparo em contratação formalmente válida e sem prova do proveito econômico caracteriza falha grave na prestação do serviço e afasta a tese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores ilicitamente debitados. 4. A subtração indevida de valores de natureza alimentar, pertencentes a consumidora idosa e hipervulnerável, transcende o mero aborrecimento e gera dano moral presumido (in re ipsa). 5. O arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 atende de forma adequada aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se o cômputo dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço 6. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800932-92.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., apelante e réu na origem, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por Maria Hilda dos Santos Lima, apelada e autora no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais. O fundamento central da decisão pautou-se na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. O principal elemento probatório considerado pelo juízo foi a ausência de documentos por parte do réu que demonstrassem a efetiva transferência dos recursos para a conta bancária da consumidora, atraindo a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de conexão deste feito com outras ações ajuizadas pela mesma autora, requerendo o julgamento conjunto para evitar o locupletamento ilícito. No mérito, defende a regularidade da contratação, argumentando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta corrente da apelada e por ela utilizado, o que configuraria comportamento contraditório e afastaria a tese de fraude. Sustenta a inocorrência de danos materiais e morais, bem como a ausência de má-fé que justifique a condenação à repetição do indébito em dobro. Por fim, requer a reforma integral da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório, a restituição na forma simples, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a compensação do crédito previamente liberado. Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pela total improcedência do recurso e manutenção da sentença. Argumenta que é pessoa idosa, residente em localidade rural e analfabeta funcional, sustentando a inexistência de contrato legítimo assinado entre as partes e a imposição ilícita dos descontos. Como tese de mérito, defende a nulidade absoluta da avença por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com analfabetos, ressaltando a obrigatoriedade de procuração pública ou assinatura a rogo acompanhada de nota elucidativa, nos termos da legislação civil e da jurisprudência pátria. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A instituição financeira requer a conexão com a demanda com os autos de número 0801656-67.2019.8.18.0049, 0801658-37.2019.8.18.0049, 0801657-52.2019.8.18.0049 e 0801655-82.2019.8.18.0049, alegando que as demandas possuem mesma matéria, qual seja, atinente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado. Entretanto, é expressa no Código de Processo Civil a impossibilidade de reunir processos por conexão quando um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC). Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado da Súmula nº 235 do STJ, segundo o qual: “aconexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Importante ressaltar que o fato de um processo tratar da mesma matéria jurídica que outro, não implica em sua obrigatória reunião. Se assim fosse teríamos grandes blocos de julgamento de demandas repetitivas no Judiciário estadual, concentrando centenas de ações (a exemplo da cobrança de verbas remuneratórias de servidores) em um mesmo julgador. O que há, em verdade, é afinidade entre os feitos, mas não identidade, já que devem ser observados, em cada um, suas particularidades fáticas. Portanto, analisando os autos dos processos supracitados, verifica-se que versa sobre contratos diferentes, contudo estes autos tratam sobre outro número de contrato. Logo, tratam-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade. Assim, inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não de contratação da parte autora e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender das provas elencadas em cada uma das demandas. Dessa forma, afasto a preliminar de conexão apresentada pela instituição financeira apelante. DA VALIDADE DO CONTRATO Em análise dos autos, o autor impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 0123432048060, no valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), supostamente formalizado em 84 parcelas de R$18,20 (dezoito reais e vinte centavos). A parte ré apresentou Cédula de Crédito Bancário, id 32587391 sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595 do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor analfabeto, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, primeiro apelante, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do segundo apelado. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora primeiro apelado/ segundo apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu na fixação já adequada do valor de $ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, nesse sentido mantenho os termos. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator