Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
EMBARGADO: AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, reconhecendo a responsabilidade da imobiliária por falha na prestação do serviço. A embargante sustenta omissão quanto à prescrição, supressio, ilegitimidade passiva sob a ótica de fato exclusivo de terceiro, enriquecimento sem causa e ausência de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais à controvérsia, especialmente quanto à legitimidade passiva, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da fornecedora. A alegação de omissão quanto à prescrição não prospera, por ausência de devolução adequada da matéria no recurso de apelação, caracterizando inovação recursal. A tese de fato exclusivo de terceiro foi implicitamente afastada pela aplicação da teoria da aparência e do risco da atividade, não configurando omissão. As alegações relativas a enriquecimento sem causa, inexistência de dano e natureza jurídica do valor pago revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a decisão (art. 489 do CPC). Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo incabíveis quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os argumentos das partes. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0010371-57.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROCHA ROCHA & CIA LTDA – EPP em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relativas à prescrição trienal, à supressio, à ilegitimidade passiva sob a ótica do fato exclusivo de terceiro, ao enriquecimento sem causa da autora, à ausência de dano efetivo e à natureza jurídica do valor pago. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios e caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) In casu, em que pese a alegação de omissão formulada, não assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, especialmente no que concerne à legitimidade passiva da embargante, à configuração da relação de consumo, à responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, bem como à adequação da condenação à repetição do indébito e à indenização por danos materiais e morais. A alegação de omissão quanto à prescrição trienal não merece prosperar. Isso porque, além de não se evidenciar a devolução adequada da matéria no âmbito da apelação, verifica-se que a insurgência, tal como apresentada nos embargos, revela verdadeira inovação recursal. Não se pode imputar ao julgador omissão quanto a tese que não foi oportunamente submetida ao seu exame, sob pena de violação aos limites objetivos da devolução recursal, delineados pelo art. 1.013 do CPC. Ademais, a via estreita dos embargos de declaração não se presta à introdução de novas teses jurídicas, tampouco à correção de estratégia recursal eventualmente inadequada. No tocante à alegada omissão quanto ao fato exclusivo de terceiro, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão, ao reconhecer a legitimidade passiva da empresa e aplicar a teoria da aparência, bem como a responsabilidade pelos riscos da atividade, enfrentou de forma suficiente a matéria, afastando implicitamente a tese de excludente de responsabilidade. Em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente é afastada por fortuito externo, o que não se verifica na hipótese, em que o evento danoso se insere no âmbito do risco da atividade empresarial. A pretensão de rediscutir tal conclusão, sob o argumento de omissão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à alegação de omissão acerca do enriquecimento sem causa e da inexistência de dano, também não se constata qualquer vício. O acórdão reconheceu, com base no conjunto probatório, a ocorrência de prejuízo material decorrente da frustração do negócio jurídico e da necessidade de celebração de novo contrato em condições mais onerosas, bem como a existência de dano moral indenizável. A eventual tese de compensação por suposto benefício decorrente da posse do imóvel não constitui ponto essencial não enfrentado, mas argumento acessório que não tem o condão de infirmar as conclusões adotadas. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, conforme dispõe o art. 489 do CPC. No que concerne à natureza jurídica do valor pago e às demais teses suscitadas, verifica-se, novamente, tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, no tocante ao prequestionamento, cumpre destacar que este pode ser considerado implícito quando a matéria foi devidamente apreciada pelo órgão julgador, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. É como voto.