Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, e que condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1,5% do valor da causa atualizado, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, do CPC. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para condenação da parte autora por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença de improcedência quanto aos pedidos de nulidade contratual, restituição e indenização. A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa da parte, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. No caso, não restou demonstrada alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou qualquer ato temerário que caracterizasse má-fé processual, sendo indevida a condenação à multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. A improcedência dos pedidos deve ser mantida, pois a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica válida do empréstimo e o repasse dos valores à conta do contratante, inexistindo vício de consentimento ou ato ilícito a ensejar restituição ou indenização. A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece que a improcedência do pedido não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804061-72.2024.8.18.0123
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima da realização de descontos de valores na sua conta bancária em decorrência de um empréstimo celebrado sem a observância dos requisitos legais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito e condenou, a parte autora ao pagamento de multa de 1,5% do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil (ID 26640567). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o não cabimento da condenação pagamento de multa de 1,5% do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como argumentou ainda a abusividade da modalidade contratual, e pugnou pela declaração de nulidade, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 26640569). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu não provimento (ID 26640577). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial e aplicou à parte recorrente condenação ao pagamento de multa de 1,5% do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil. No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, litigância de má-fé, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ- SC – APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial). Ademais, caberia ao juízo a quo na sentença fazer constar uma justificativa suficiente para impor gravame tão significativo. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar em parte a sentença ora recorrida tão somente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e no mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da causa atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 23/09/2025
29/09/2025, 00:00