Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA BALBINA DA CONCEICAO SILVA, KATILENE ARAUJO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000164-47.2015.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BALBINA DA CONCEICAO SILVA, KATILENE ARAUJO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A ação originária, ajuizada em 08/04/2015, buscava a condenação da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (então CEPISA) em obrigação de fazer, consistente na regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica, e em indenização por danos morais, em razão da alegada má prestação do serviço, com oscilações e interrupções constantes. A sentença de primeiro grau (ID 12389352), prolatada em 04/06/2023, rejeitou as preliminares arguidas pela requerida e reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da concessionária. Concluiu que a ré não se desincumbiu de comprovar a adequada prestação do serviço, deferindo a obrigação de fazer para que a Equatorial Piauí regularize o fornecimento de energia elétrica no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Contudo, a mesma sentença indeferiu os pedidos de danos morais, sob o fundamento de que os transtornos causados pela oscilação de energia elétrica não configuraram um abalo moral extraordinário, apto a ensejar a violação de direito de personalidade, e que a mera recusa ou demora na prestação do serviço não seria suficiente para a configuração do dano moral. Inconformadas, as autoras interpuseram a presente Apelação Cível (ID 12389355) em 13/07/2023, pugnando pela reforma da sentença no tocante à improcedência dos danos morais. Argumentam que a má prestação do serviço, reconhecida pelo próprio juízo de piso, não se configura como mero dissabor, mas sim como "danos morais continuados" que afetaram a dignidade humana das apelantes por um período superior a 2.000 (dois mil) dias. Para tanto, citam laudo técnico e precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TJPI que reconhecem o dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço essencial. Requerem a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, além da prioridade processual em razão da idade avançada de duas das recorrentes. Após a interposição do recurso, o processo foi inicialmente distribuído ao Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que declarou seu impedimento (ID 12449281) em 23/07/2023, em razão de atuação prévia como representante legal da parte apelada, determinando a redistribuição. Os autos foram, então, conclusos ao Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado, que, em 20/02/2024, proferiu decisão (ID 15320382) reiterando o impedimento do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e determinando a redistribuição do feito a uma das outras Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal, em observância ao art. 143 do Regimento Interno do TJPI. Posteriormente, o processo foi redistribuído a este Gabinete. Contudo, antes da análise do mérito recursal, sobreveio aos autos a Certidão de Óbito (ID 19419562), datada de 22/08/2024, informando o falecimento da apelante MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, ocorrido em 11/08/2024. Diante de tal fato, este Relator proferiu decisão (ID 17307292) em 29/08/2024, determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e a intimação da parte apelante (no caso, os sucessores da falecida) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à falecida. Em 13/09/2024, foi expedida intimação via sistema (ID 19965419) direcionada à "MARIA DO SOCORRO DE SOUSA". Em 13/11/2024, foi lançada uma Certidão de "Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento" (ID 21324770) pela Secretaria, sem, contudo, haver nos autos qualquer manifestação ou habilitação dos sucessores da parte falecida. Considerando a ausência de regularização processual, este Relator, em despacho datado de 25/03/2025 (ID 23817378), verificou que a intimação anterior via sistema não havia sido suficiente para a regularização da sucessão processual, uma vez que a intimação de parte falecida deve ser pessoal, direcionada aos seus sucessores. Assim, determinou à Coordenadoria Judiciária Cível que procedesse à intimação pessoal dos sucessores da apelante falecida, por Oficial de Justiça, no endereço informado na petição inicial. Em 08/04/2025, foi expedida Carta de Ordem (ID 24211803) ao Juízo de origem para cumprimento da referida intimação pessoal. Em 05/05/2025, a Coordenadoria Judiciária Cível certificou o envio da Carta de Ordem via sistema SEI (ID 24763767). Em 03/06/2025, foram juntadas informações prestadas pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, via SEI (ID 25515633), e um documento intitulado "Esclarecimentos Nº 32/2025" (ID 25515651) da Superintendência do FERMOJUPI, que trata de restituição de custas, o qual, a princípio, não se relaciona diretamente com a habilitação dos sucessores. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende do relatório acima, a presente Apelação Cível encontra-se em uma situação de irregularidade processual que impede a sua análise de mérito. A morte de uma das partes, no curso do processo, é um evento que gera a suspensão imediata do feito, conforme expressamente previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 313, CPC "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" A finalidade da suspensão é justamente permitir a regularização do polo processual, com a habilitação dos sucessores da parte falecida, garantindo-se, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a continuidade da relação jurídica processual. No caso em tela, a apelante MARIA DO SOCORRO DE SOUSA faleceu em 11/08/2024, conforme Certidão de Óbito de ID 19419562. Diante disso, este Relator, em 29/08/2024 (ID 17307292), determinou a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação, em conformidade com o art. 313, § 2º, do CPC. Ocorre que, a despeito da determinação de suspensão e intimação, houve um "Levantamento da Causa Suspensiva" (ID 21324770) em 13/11/2024, sem que houvesse nos autos qualquer comprovação da habilitação dos sucessores ou da regularização do polo ativo. Tal levantamento se mostra, portanto, prematuro e em desconformidade com a legislação processual e as determinações judiciais anteriores. Reconhecendo essa irregularidade, este Relator, em despacho de 25/03/2025 (ID 23817378), corretamente reestabeleceu a necessidade de intimação pessoal dos sucessores da parte falecida, por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos, para que tomassem ciência da suspensão e pudessem promover a devida habilitação. Para tanto, foi expedida Carta de Ordem (ID 24211803) ao Juízo de origem. Até o presente momento, contudo, não há nos autos comprovação do efetivo cumprimento da Carta de Ordem e, consequentemente, da regular intimação pessoal dos sucessores de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, tampouco da habilitação destes. As informações juntadas em 03/06/2025 (ID 25515633 e ID 25515651) não trazem a comprovação necessária da regularização do polo processual. A ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, após a devida intimação, pode acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, ou, caso a parte falecida seja a única apelante, a extinção do próprio recurso. No presente caso, há outras apelantes (MARIA BALBINA DA CONCEICAO SILVA e KATILENE ARAUJO DA SILVA), o que significa que o processo pode prosseguir em relação a elas, mas a situação da apelante falecida precisa ser devidamente resolvida. É imperioso que a sucessão processual seja regularizada para que o processo possa prosseguir validamente. A análise do mérito recursal, neste ponto, seria precipitada e poderia ensejar nulidade, uma vez que a parte falecida, ou seus sucessores, não estariam devidamente representados ou cientes dos atos processuais. Ainda que as apelantes tenham requerido prioridade processual em razão da idade, tal benefício, embora relevante, não pode se sobrepor às normas de ordem pública que regem a regularidade processual, especialmente aquelas que tratam da capacidade e representação das partes. A prioridade será observada tão logo a questão da sucessão processual seja devidamente resolvida. Portanto, a questão da habilitação dos sucessores da apelante falecida é um pressuposto processual de validade que deve ser saneado antes de qualquer avanço na análise do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como às normas processuais aplicáveis, DETERMINO o que segue: 1. REITERO a SUSPENSÃO do presente processo em relação à apelante MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a efetiva regularização do polo processual. 2. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe a este Gabinete sobre o cumprimento integral da Carta de Ordem (ID 24211803), especificando as diligências realizadas para a intimação pessoal dos sucessores da apelante MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e o resultado de tais diligências. 3. Deverá o Juízo de origem, em sua resposta, juntar aos autos eventuais comprovantes de intimação ou certidões que atestem o estado atual da regularização processual referente à parte falecida. 4. Esclareço que, enquanto não houver a devida habilitação dos sucessores ou a resolução da situação processual da apelante falecida, o processo permanecerá suspenso em relação a ela, e a análise do mérito do recurso restará prejudicada. 5. Após o recebimento das informações solicitadas ao Juízo de origem, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis, que poderão incluir a análise da habilitação, a intimação das partes remanescentes para se manifestarem sobre a situação processual, ou outras medidas necessárias para o saneamento do feito. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025.