Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA COM FUNDAMENTO EM INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, que exigia a juntada de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta, e comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda da petição inicial, fundada em indícios de demanda predatória e na necessidade de aferição da regularidade da representação processual e da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial diante de vícios formais, e o descumprimento da ordem judicial enseja o indeferimento da petição inicial. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é cabível diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A exigência de procuração pública e comprovante de residência atualizado decorre de indícios de litigância predatória e da necessidade de verificação da legitimidade da representação da parte analfabeta e da regularidade da competência territorial. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI orientam os magistrados a adotar providências cautelares diante de sinais de litigância abusiva, legitimando a exigência de documentação adicional. 7. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a adoção dessas medidas em hipóteses de suspeita de demanda predatória. 8. O entendimento do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não impede a adoção de diligências para a regularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode determinar a apresentação de procuração pública e comprovante de residência atualizado quando houver indícios de litigância predatória, especialmente em ações padronizadas propostas por parte analfabeta. 2. O não cumprimento de ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. 3. A exigência de diligências adicionais não viola o princípio da primazia da decisão de mérito quando fundadas em indícios concretos de irregularidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.11.2019; TJPI, Súmula nº 33. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800484-57.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A. Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI determinou, com fulcro na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial para: a) apresentar procuração pública, por se tratar de parte analfabeta; b) juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, com o intuito de aferir a competência territorial e a regularidade da representação processual. Foi conferido prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, a parte autora não atendeu à determinação judicial, razão pela qual o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a procuração por instrumento particular assinada a rogo com duas testemunhas seria suficiente, nos termos do art. 595 do Código Civil; a exigência de comprovante de residência em nome da autora não encontra amparo legal, sendo incompatível com os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição; a sentença violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Certificado nos autos: a tempestividade do recurso; a concessão da justiça gratuita à parte apelante; a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. Decido. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, interposto por parte legitimada e representada nos autos, sendo dispensado o preparo recursal por força do deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, o recurso de apelação é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, inexistindo qualquer das hipóteses legais de exceção previstas no §1º do referido artigo. Recebo, portanto, a Apelação Cível. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. II – MÉRITO RECURSAL O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Pois bem. A controvérsia consiste em definir se é válida a decisão de indeferimento da petição inicial, com fundamento no descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial, que exigiu procuração pública e comprovante de residência atualizado em nome da autora, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. Conforme estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E o art. 485, inciso I e IV, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) I – indeferir a petição inicial; (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, a exigência de documentos adicionais não decorreu de capricho judicial, mas sim de fundada suspeita de atuação predatória, evidenciada pela padronização da petição inicial, ausência de documentação mínima hábil à verificação da legitimidade da representação da parte analfabeta, e potencial simulação de domicílio forense. As medidas adotadas encontram respaldo na jurisprudência e em normativas administrativas, especialmente na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que recomenda ao magistrado, diante de indícios de demandas predatórias: "determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc.”. A determinação judicial também está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem: Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (…) Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (…) De acordo com a fundamentação contida na Decisão, há indícios de demanda predatória. Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de endereço atualizados e em nome da parte, extratos bancários referentes ao período da contratação ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI é expressa: Súmula 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, sendo cabível apenas se presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, o que não afasta o poder-dever do juiz de determinar diligências para garantir a regularidade do processo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019). A ausência de cumprimento das determinações judiciais justifica o indeferimento da petição inicial por irregularidade insanada, o que, por sua vez, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da Apelação Cível, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por inexistir condenação anterior e por não terem sido fixados honorários na origem. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Ressalto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator