Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE a parte autora para conhecimento do evento 87045729. E, após, querendo, requeira o que entender de direito. PORTO, 18 de maio de 2026. JOSE FRANCISCO SAMPAIO BARBOSA Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800394-49.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:41
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 22:11
Publicação
02/12/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte sucumbente, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento de custas judiciais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, conforme guia em anexo, considerando o disposto na Sentença de ID 59974896, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e inclusão de restrição no SerasaJud. PORTO, 27 de novembro de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800394-49.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte sucumbente, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento de custas judiciais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, conforme guia em anexo, considerando o disposto na Sentença de ID 59974896, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e inclusão de restrição no SerasaJud. PORTO, 27 de novembro de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800394-49.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 00:29
Ato ordinatório
27/11/2025, 00:29
Baixa Definitiva
27/11/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:15
Publicação
13/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. PORTO, 11 de novembro de 2025. GEORGIA RODRIGUES BARROS Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800394-49.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. PORTO, 11 de novembro de 2025. GEORGIA RODRIGUES BARROS Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800394-49.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:14
Recebimento
05/11/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ITALO DE SOUSA BRINGEL RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Mora Cred Pess”, cuja contratação não reconheceu, pleiteando nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização moral. O juízo de origem declarou inexistente o contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em conta da autora referentes a tarifas bancárias estavam amparados em contrato válido; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada em primeiro grau deveria ser mantida ou majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). O Banco Central, pela Resolução nº 3.919/2010, exige contratação expressa e específica para a cobrança de tarifas bancárias. O CDC, em seu art. 39, III, veda a cobrança de serviços não solicitados, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação. A inversão do ônus da prova é aplicável nas demandas envolvendo contratos bancários, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação (Súmula 26, TJ/PI). O banco não apresentou contrato que legitimasse os descontos, configurando cobrança abusiva e indevida. A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovada a boa-fé do fornecedor na cobrança (art. 42, parágrafo único, CDC). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, respondendo por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. O desconto reiterado em benefício previdenciário sem respaldo contratual gera dano moral indenizável, em razão do abalo à dignidade e tranquilidade financeira do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Considerando precedentes da Corte, majorou-se a indenização para R$ 5.000,00, compatível com o caráter pedagógico e compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da consumidora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem comprovação de contratação válida de serviços. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de falha do fornecedor e ausência de comprovação da boa-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, passível de majoração conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-49.2024.8.18.0068
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a “MORA CRED PESS”, que não sabe do que se trata, nem autorizou tais descontos. Pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 19016789 – Pág. 1/20, alegando, em síntese, a validade da cobrança, já que se refere a cobrança de valores atinentes a mora nos contratos de crédito pessoal que, não possui limite suficiente na conta no dia do vencimento das parcelas, pugnando pela improcedência da ação. Réplica, Num. 19016807 – Pág. 1/7. Por sentença, Num. 19016813 – Pág. 1/6, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes que fundamente o desconto MORA DE CRÉD PESSOAL. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.” Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recursos de Apelação. No recurso da parte ré, Num. 19016814 – Pág. 1/21, quando de seu recurso, foram ratificados todos os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório. Já a parte autora, Num. 19016820 – Pág. 1/13, pugnou pela majoração de indenização por danos morais. Contrarrazões das partes, requerendo o improvimento do apelo. Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 19039083 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que serão realizadas em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão. Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa PARC CRED PESS, bem como, a nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O d. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor. Não obstante a parte ré afirmar que a parte autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a parte autora contratou o serviço de (PARC CRED PESS) com a instituição financeira com requisitos legais exigidos. Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças. Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a parte autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação. Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços. Sendo assim, resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Assim, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem majorar a condenação em indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, majorando a condenação de indenização por danos morais para de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos, votando, por consequência pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento(15%) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 06/10/2025
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ITALO DE SOUSA BRINGEL RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Mora Cred Pess”, cuja contratação não reconheceu, pleiteando nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização moral. O juízo de origem declarou inexistente o contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em conta da autora referentes a tarifas bancárias estavam amparados em contrato válido; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada em primeiro grau deveria ser mantida ou majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). O Banco Central, pela Resolução nº 3.919/2010, exige contratação expressa e específica para a cobrança de tarifas bancárias. O CDC, em seu art. 39, III, veda a cobrança de serviços não solicitados, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação. A inversão do ônus da prova é aplicável nas demandas envolvendo contratos bancários, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação (Súmula 26, TJ/PI). O banco não apresentou contrato que legitimasse os descontos, configurando cobrança abusiva e indevida. A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovada a boa-fé do fornecedor na cobrança (art. 42, parágrafo único, CDC). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, respondendo por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. O desconto reiterado em benefício previdenciário sem respaldo contratual gera dano moral indenizável, em razão do abalo à dignidade e tranquilidade financeira do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Considerando precedentes da Corte, majorou-se a indenização para R$ 5.000,00, compatível com o caráter pedagógico e compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da consumidora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem comprovação de contratação válida de serviços. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de falha do fornecedor e ausência de comprovação da boa-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, passível de majoração conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-49.2024.8.18.0068
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a “MORA CRED PESS”, que não sabe do que se trata, nem autorizou tais descontos. Pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 19016789 – Pág. 1/20, alegando, em síntese, a validade da cobrança, já que se refere a cobrança de valores atinentes a mora nos contratos de crédito pessoal que, não possui limite suficiente na conta no dia do vencimento das parcelas, pugnando pela improcedência da ação. Réplica, Num. 19016807 – Pág. 1/7. Por sentença, Num. 19016813 – Pág. 1/6, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes que fundamente o desconto MORA DE CRÉD PESSOAL. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.” Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recursos de Apelação. No recurso da parte ré, Num. 19016814 – Pág. 1/21, quando de seu recurso, foram ratificados todos os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório. Já a parte autora, Num. 19016820 – Pág. 1/13, pugnou pela majoração de indenização por danos morais. Contrarrazões das partes, requerendo o improvimento do apelo. Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 19039083 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que serão realizadas em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão. Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa PARC CRED PESS, bem como, a nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O d. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor. Não obstante a parte ré afirmar que a parte autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a parte autora contratou o serviço de (PARC CRED PESS) com a instituição financeira com requisitos legais exigidos. Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças. Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a parte autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação. Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços. Sendo assim, resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Assim, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem majorar a condenação em indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, majorando a condenação de indenização por danos morais para de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos, votando, por consequência pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento(15%) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 06/10/2025
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes
No dia 26/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, convocado para compor o quórum de julgamento, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva ( férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0807144-67.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE NEVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800901-44.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO CAETANO DA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0803447-96.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800096-84.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDEILZA ALVES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0802374-39.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0806835-12.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0802416-02.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAROLINDA PAES LANDIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0802265-90.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800974-20.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DA CONCEICAO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800343-49.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELOI CIPRIANO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802242-75.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0819563-34.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0837256-02.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800417-37.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO GONCALVES DE MELO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802145-73.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800792-84.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800158-23.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLORIZA FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0821043-81.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS MONTEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerida e parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença hostilizada apenas para majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais ( R$ 5.000,00). Majorar os honorários para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação..
Ordem: 19
Processo nº 0803370-72.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LISBOA ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para majorar a condenação, a título de dano moral, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu..
Ordem: 20
Processo nº 0858687-24.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALBERTO INACIO DE MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0814938-54.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível da parte ré e pelo parcial provimento do recurso de Apelação Cível da parte autora, a fim de reformar a sentença para majorar o valor da condenação do dano moral para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), bem como condenar o réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo no mais a sentença recorrida;.
Ordem: 22
Processo nº 0805043-68.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0803487-63.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível do banco e pelo provimento do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença a fim de condenar a parte requerida no pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos..
Ordem: 24
Processo nº 0800485-56.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESA PINHEIRO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800542-18.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAVI SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800438-14.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LOPES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0801246-60.2021.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JURACY MANUEL DE MORAIS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0753788-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO ALVES CAVALCANTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0750258-24.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DAS DORES LEITE MOURA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800521-97.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0831400-86.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801445-31.2019.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0820864-50.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO AMORIM SOBRINHO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800619-61.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS XAVIER DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800740-61.2022.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0762386-47.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GERALDO OSORIO REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: GABRIEL GIONGO BERTONI (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0823934-41.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: OSMARINA DA CUNHA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0801152-35.2023.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIGERLANDIA FERREIRA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0814999-12.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0803509-39.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALVES QUITERIA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0803244-61.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA SILVA DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0824685-62.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCIA DO NASCIMENTO MAC LINCKS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800732-22.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DEUZIMAR DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800137-31.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FELOMENA PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800182-59.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0767622-43.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELVIDIO PEREIRA LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801005-39.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0751477-09.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GEAN LUCAS COELHO PORTELA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800524-31.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800624-81.2020.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PETRONILIA AMORIM DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela autora, determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados em relação a essa avença não atingidos pela prescrição, com a devida compensação do valor comprovadamente depositado, e majorando a condenação de indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos, votando, por consequência pelo improvimento do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0802840-96.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: NEIDE MARIA DA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0805513-37.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JURANDIR DE SOUSA BATISTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801967-88.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA MARIA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801501-65.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE CARVALHO CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800536-23.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENEAS JOSE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO no mérito, REFORMANDO PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau para afastar a condenação solidária do advogado da Apelante por custas processuais..
Ordem: 58
Processo nº 0800019-90.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES MACHADO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800630-71.2023.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDNA RIBEIRO BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0801626-88.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0835109-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSELENO FERREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0815889-48.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0802906-19.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO MARTINS VERAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800067-63.2022.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES FEITOSA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S/A. ( ID. 24119545) e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão Terminativa ( ID 23515007) proferida por este Relator. Em consequência, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A ( id. 1893553) ao Recurso de Apelação interposto por MARIIA ALVES FEITOSA ( id 18933557)..
Ordem: 66
Processo nº 0832403-76.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO BARROS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0803117-65.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZETH MARIA SOARES GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800275-17.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800748-38.2022.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EURITES MARQUES BASTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0802903-21.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0802622-95.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TRINDADE DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800636-30.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0852033-21.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco requerido e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO ADESIVO, apenas para majorar os danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo incidir juros a partir da citação (art. 405, CC) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Majoro os honorários advocatícios para 15% ( quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação..
Ordem: 74
Processo nº 0802815-45.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0809227-73.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0802200-28.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801755-11.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VILANIR DOS SANTOS ALVARO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801241-30.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACEMA DE OLIVEIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0754626-13.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ADRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0803737-96.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DOS SANTOS MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0804532-60.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE ALENCAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0801216-67.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CARDOSO CASTRO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos. Conhecer e dar provimento à Apelação Cível..
Ordem: 83
Processo nº 0801331-57.2022.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO INTERMEDIUM SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PEDRO PEREIRA DA COSTA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0827592-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento à Apelação da autora, e conhecer e dar provimento à Apelação do banco..
Ordem: 85
Processo nº 0753741-96.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RADIO POTY LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROMULO PAULO CORDAO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0825674-68.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA ALVES CARDOSO (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, voto pelo improvimento deste Agravo Interno, mantendo-se a decisão vergastada em todo os seus termos".
Ordem: 87
Processo nº 0800394-49.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, majorando a condenação de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos, votando, por consequência pelo improvimento do Recurso de Apelação interposto pela parte ré..
Ordem: 88
Processo nº 0802315-86.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA GECI DE SOUSA ALBUQUERQUE (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0804370-30.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR no sentido de conhecer dos Embargos interpostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, PARA CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 90
Processo nº 0801386-98.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALOISIO DOMINGOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0805091-91.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANFILOFIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo a condenação em danos materiais (repetição de indébito em dobro) e o reconhecimento do dano moral, nos termos da sentença de primeiro grau. DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANFILOFIO DA SILVA, para: Majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 92
Processo nº 0754040-73.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO JOSE ALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0801049-09.2023.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE HILARIO DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0800199-44.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA LOPES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0802303-77.2020.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL MARIA FERREIRA ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0766041-90.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA EDILEUZA FERREIRA DA COSTA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ISMAR ALVES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0800822-23.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ACELINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800059-21.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0800134-12.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOLVINA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0753096-37.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE BORGES DE MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0803205-90.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO GONCALVES SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0751107-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PAULO MARQUES COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800014-14.2023.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRINEU MARIANO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0801407-15.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0802965-44.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GLEISON BASTOS DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0767724-65.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VINICIUS TEIXEIRA CASTRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800949-81.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODILON AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos..
Ordem: 108
Processo nº 0806058-41.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESMESINA ALVES PEREIRA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0800515-62.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por TERESINHA DOS SANTOS PAES LANDIM, para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir deste julgamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Por outro lado, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se incólume a sentença nos demais pontos.
Ordem: 110
Processo nº 0802253-03.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVALDO PEREIRA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 48
Processo nº 0800258-18.2019.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Município de Boa Hora (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA SANTIAGO FILHO (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 65
Processo nº 0801948-03.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 50
Processo nº 0840080-94.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JEFFERSON DE SOUSA TORRES (APELANTE)
Polo passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
3 de outubro de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800394-49.2024.8.18.0068.
APELANTE: DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a)
APELADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)