Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAMIAO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 32 E 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801306-24.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. proposta em face de BANCO AGIBANK S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: "Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” (ID. 28320639) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) o indeferimento da inicial foi indevido e prematuro; ii) a exigência de procuração pública impõe formalismo excessivo e obstáculo ao acesso à Justiça, em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito; iii) a jurisprudência do TJPI e do CNJ reconhece que a representação processual de pessoa analfabeta pode ser comprovada por procuração particular com os requisitos legais; iv) demonstrada a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, a sentença deveria ter permitido o prosseguimento da ação para apuração dos danos materiais e morais decorrentes da fraude. (id. 28320643) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte apelada Banco Agibank S.A. sustentou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não atendeu à determinação judicial de apresentar procuração com firma reconhecida, conforme orientação do Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça; ii) a exigência tem fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando prevenir demandas fraudulentas; iii) a ausência do documento essencial justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, IV, do CPC; e iv) a extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva, requerendo ainda a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. (id. 28320647) PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a ausência de procuração pública justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito; ii) analisar se a exigência judicial configurou excesso de formalismo e violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito; iii) avaliar a validade da procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas como instrumento hábil para representação processual de pessoa analfabeta. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho que determinou a emenda à inicial (ID. 28320636), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: “Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória). Analisando a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao sistema do PJE, o ajuizamento de outras ações envolvendo a mesma parte e bancos distintos em comarcas diversas. Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. As demandas predatórias se caracterizam também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las. Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio” (ID. 28320636) (Grifei/Negritei) Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Ademais, quanto a análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. Relevante salientar que o magistrado a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte Autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator