Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL EUGENIO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801961-63.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c com Indenização por Danos Morais na qual a parte autora, MANOEL EUGENIO DE ARAUJO, alega, em suma, que o requerido, BANCO BRADESCO S.A., passou a descontar indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em suma, a validade da contratação, o descabimento do dano moral e requerendo a improcedência da demanda. Foi intimida a parte autora para apresentar réplica à contestação. Decido. Nos termos do art. 357, III, do CPC, cabe nesta fase processual a devida distribuição do ônus da prova. À parte requerida é imposto o ônus de apresentar cópia do instrumento contratual e de informações acerca do pagamento dos valores do empréstimo supostamente contratado em favor do consumidor. De acordo com o entendimento expresso na Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao magistrado é imposto o dever de determinar às partes a produção da prova adequada acerca do recebimento dos valores do mútuo questionado. Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Se demonstrada pelo requerido a emissão da ordem de depósito, a contraprova no sentido de que os valores não foram disponibilizados em sua conta é fato que só pode ser provado por ação da parte autora, uma vez que o conteúdo da movimentação de sua conta bancária apenas pode ser por ela acessado, dado o sigilo bancário. Inclusive,
trata-se de prova de fácil produção, na medida em que a parte tem pleno acesso aos seus dados bancário, e somente ela o pode ter. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Diante do contexto probatório presente nos autos, em distribuição do ônus da prova: 1. intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do instrumento contratual e de informações acerca do pagamento dos valores do empréstimo supostamente contratado em favor do consumidor; 2. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos extrato bancário da conta indicada pela parte requerida como recebedora dos valores do empréstimo, relativamente ao mês informado como de sua efetivação e ao mês imediatamente posterior, sob pena de presunção de recebimento dos valores, caso não seja produzida a contraprova ora oportunizada. 3. Após, se juntados novos documentos pelo autor, intime-se a parte requerida para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se as diligências independente de novo despacho. Tudo feito e certificado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões