Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA JOSE DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800121-07.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO PAN S.A. no cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ DE SOUSA, nos quais a embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os limites do título executivo judicial. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção dos cálculos apresentados no ID nº 87612577, nos quais indica como devido o montante de R$ 13.772,90, requerendo o prosseguimento da execução por tal valor. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de excesso de execução, devendo ser apurado se os cálculos apresentados pela exequente observam os limites do título executivo judicial. Da análise da sentença proferida nos autos originários, verifica-se que o título executivo judicial condenou a parte ré: I – à restituição simples dos valores descontados no benefício da autora, fixados no montante de R$ 3.454,00, acrescidos de juros de mora contados do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, atualizados segundo os índices praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base na taxa SELIC; II – ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde a citação, igualmente segundo os índices praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base na taxa SELIC. Portanto, observa-se que o título executivo judicial fixou de forma expressa o valor do dano material em R$ 3.454,00, não tendo deixado tal parcela em aberto para nova apuração mediante reconstituição de parcelas descontadas. Contudo, ao apresentar seus cálculos no cumprimento de sentença, a exequente não se limitou a proceder à mera atualização monetária dos valores fixados na sentença, mas passou a reconstruir a base do dano material, considerando 65 parcelas mensais de R$ 75,90, atualizadas desde cada desconto e acrescidas de juros de 1% ao mês. Tal metodologia não encontra amparo no título executivo judicial. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão da base de cálculo definida na sentença, devendo limitar-se à atualização do valor nela fixado, sob pena de violação à coisa julgada material. Assim, ao recalcular o dano material a partir da multiplicação das parcelas descontadas, a exequente acabou por ampliar indevidamente o valor da condenação, gerando o montante executado de R$ 13.772,90, o que caracteriza excesso de execução. Outro aspecto relevante é que consta nos autos comprovante de transferência no valor de R$ 993,00, a qual deve ser considerada para fins de compensação, conforme determinado no próprio título judicial. Considerando, portanto: o valor do dano material fixado na sentença (R$ 3.454,00); o valor do dano moral arbitrado (R$ 3.000,00); a atualização de tais valores conforme os índices aplicáveis ao período; bem como a compensação do valor já pago, verifica-se que o montante correto da condenação corresponde a R$ 10.805,68, valor que, inclusive, foi posteriormente reconhecido como incontroverso pelas próprias partes nos autos. Ressalte-se que a executada comprovou o depósito judicial de: R$ 10.805,68, referente ao valor da condenação; R$ 6.197,46, a título de garantia. Assim, verifica-se que a obrigação já se encontra integralmente satisfeita quanto ao valor efetivamente devido, restando caracterizado o excesso na execução promovida pela exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 917, §2º, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer o excesso de execução, fixando como valor correto da condenação o montante de R$ 10.805,68 (dez mil oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos); 2. Declarar satisfeita a obrigação executada, diante do depósito judicial já realizado pela executada; 3. Determinar a expedição de dois alvarás judiciais, nos termos requeridos nos autos (ID 89472384), referentes ao valor incontroverso depositado, assim discriminados: a) R$ 5.510,89, em favor da autora MARIA JOSÉ DE SOUSA, CPF: 340.187.003-34 a ser depositado na conta CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGENCIA: 1989, CONTA: 12880000007785782564, TIPO DE CONTA: Conta Poupança; conforme ID 89472384. b) R$ 5.294,79, em favor de CAIO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 40.886.005/0001-88, Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 2428-7 Conta corrente: 31493-5, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais; conforme ID 89472384. 4. Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina