Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: J.A.RODRIGUES - ME, JOSE AUGUSTO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de execução fiscal, afastou alegações de impenhorabilidade de veículo, nulidade do processo administrativo fiscal e violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, mantendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa e do procedimento executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à impenhorabilidade do bem e à não cumulatividade do ICMS; (ii) estabelecer se houve obscuridade ou omissão acerca da ausência de juntada do processo administrativo fiscal e da distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. 5. A impenhorabilidade do veículo é rejeitada com base na ausência de prova de imprescindibilidade do bem à atividade profissional, sendo ônus do executado afastar a presunção relativa da constrição. 6. A ausência de menção literal a dispositivo legal não configura omissão quando a matéria jurídica é devidamente apreciada. 7. A alegação de violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS é afastada por inexistência de prova de dupla incidência ou crédito compensável. 8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado elidi-la, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo fiscal para a propositura da execução. 9. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando observados os meios legais de comunicação, inclusive por domicílio tributário eletrônico. 10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado comprovar eventual vício, sendo dispensável a juntada do processo administrativo fiscal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 833, V; LEF, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 619.148/MG; STJ, REsp 1.239.257/PR; STF, ACO 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.04.2023; STF, ED na PSV 13, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0807475-63.2024.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J.A. Rodrigues – ME e José Augusto Rodrigues em face do acórdão de ID n. 29698976, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Nas razões recursais (ID n. 29931824), os embargantes sustentam, inicialmente, o cabimento dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado, além de postularem o prequestionamento das matérias para fins de interposição de recursos excepcionais, com base no art. 1.025 do CPC. Alegam, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados nas razões de apelação. Sustentam, em primeiro lugar, omissão quanto à impenhorabilidade do veículo, afirmando que o acórdão reconheceu a insuficiência probatória, mas deixou de se manifestar expressamente sobre o art. 833, V, do CPC, que trata da impenhorabilidade de bens necessários ao exercício profissional, defendendo que o veículo penhorado (FORD/F4000) é indispensável à atividade empresarial desenvolvida, consistente no transporte de pescados e gelo. Em segundo ponto, apontam omissão quanto ao princípio da não cumulatividade do ICMS, sustentando que, embora o acórdão tenha afastado a tese por ausência de prova de dupla incidência, deixou de enfrentar expressamente o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, cuja análise seria necessária para fins de prequestionamento. Aduzem, ainda, omissão e obscuridade quanto à exibição do Processo Administrativo Fiscal (PAF) e à distribuição do ônus da prova, afirmando que o acórdão não enfrentou adequadamente o art. 41 da Lei de Execução Fiscal, o art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova), bem como os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, relativos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Argumentam que a decisão se tornou obscura ao atribuir exclusivamente ao contribuinte o ônus de ilidir a presunção da CDA, sem esclarecer a possibilidade de requisição do processo administrativo fiscal, o que configuraria violação às garantias processuais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento das matérias. Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 31975343), nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que todas as teses relevantes foram devidamente enfrentadas. Defende, quanto à impenhorabilidade do veículo, que o acórdão analisou expressamente a matéria e concluiu pela ausência de prova da imprescindibilidade do bem, ressaltando que a impenhorabilidade não se presume e depende de comprovação concreta. No tocante ao princípio da não cumulatividade do ICMS, afirma que o acórdão também enfrentou a tese, consignando a ausência de prova de dupla incidência ou de crédito compensável, inexistindo omissão. Quanto à alegada omissão relativa ao PAF e ao ônus da prova, sustenta que o acórdão foi claro ao reconhecer a presunção de legitimidade da CDA e atribuir ao contribuinte o ônus de demonstrar eventual vício, inclusive com menção expressa à jurisprudência do STJ acerca da desnecessidade de juntada do processo administrativo fiscal para a validade da execução. Argumenta, ainda, que não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido observados os trâmites legais e as intimações por meio do domicílio tributário eletrônico. Por fim, assevera que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito sob o pretexto de prequestionamento, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios, requerendo sua rejeição integral. É o relatório. Encaminhe-se o feito para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto. Sendo assim, conheço do recurso. II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” No caso concreto, embora os embargantes sustentem a existência de omissão, o que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada por este órgão colegiado. O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegada omissão relativa à impenhorabilidade do veículo, não procede a insurgência. O acórdão foi expresso ao consignar que a prova produzida não demonstrou a imprescindibilidade do bem à atividade profissional, ressaltando que o ônus probatório incumbia à parte embargante, conclusão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 619.148/MG). O fato de não ter havido menção literal ao art. 833, V, do CPC não configura omissão, uma vez que a matéria jurídica correspondente foi devidamente apreciada, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente a questão de fundo. No tocante à suposta omissão quanto ao princípio da não cumulatividade do ICMS, igualmente não se verifica o vício apontado. O acórdão consignou expressamente a ausência de prova de dupla incidência ou de crédito compensável, afastando a tese com base na inexistência de suporte fático mínimo. A pretensão dos embargantes, como já dito, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. No que se refere à alegada omissão e obscuridade acerca da exibição do Processo Administrativo Fiscal, do art. 41 da LEF e do ônus da prova, também não se constata qualquer vício. O acórdão foi claro ao afirmar que: i) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez; ii) compete ao executado o ônus de ilidir tal presunção; e iii) a ausência de comprovação de vício no processo administrativo inviabiliza a anulação do lançamento. Além disso, adotou entendimento consolidado do STJ no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis à propositura da execução fiscal, sendo facultativa sua juntada, nos termos do REsp 1.239.257/PR, expressamente citado no julgado. Também restou consignado que não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido observados os meios legais de comunicação, inclusive por meio do domicílio tributário eletrônico. Dessa forma, não há obscuridade ou omissão, mas apenas pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via. Precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024) Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.) EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019) Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello). Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera interposição de embargos de declaração não obriga o julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados, quando já houver fundamentação suficiente. De todo modo, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de alteração do resultado do julgamento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 16/05/2026