Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J.A.RODRIGUES - ME, JOSE AUGUSTO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO FORMAL. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÕES POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a validade de Certidão de Dívida Ativa e de auto de infração, referentes a débito de ICMS, sob o fundamento de inexistência de vícios formais e de que o empresário individual responde pessoalmente pelas obrigações da firma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do empresário individual; (ii) verificar se houve nulidade da CDA e do auto de infração por ausência de processo administrativo prévio; (iii) avaliar a validade do uso de informações de administradoras de cartões de crédito pela Fazenda Pública; (iv) examinar a regularidade das intimações eletrônicas via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e (v) determinar se o veículo penhorado é impenhorável por ser indispensável à atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações da firma, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica para fins de responsabilidade patrimonial, conforme entendimento do STJ (REsp 1.355.000/SP; AREsp 508.190/SP; REsp 1.682.989/RS). 4. A CDA e o auto de infração contêm todos os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, sendo títulos dotados de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente afastável por prova inequívoca do devedor, inexistente nos autos. 5. As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis à validade da CDA ou à propositura da execução fiscal, cabendo ao executado o ônus de ilidir a presunção de legitimidade do título (STJ, REsp 1.239.257/PR). 6. A alegação de uso irregular de informações de administradoras de cartão de crédito não prospera, pois o STF, no julgamento da ADI 7276, reconheceu a constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016 e da coleta de dados pelas Fazendas Estaduais, sem que isso configure quebra de sigilo bancário, conforme o art. 6º da LC nº 105/2001. 7. As intimações por Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) são válidas e possuem respaldo na Lei Estadual nº 6.153/2011, que prevê expressamente sua utilização como meio oficial e pessoal de comunicação após o credenciamento do contribuinte. 8. A prova da impenhorabilidade do veículo é ônus que incumbe ao embargante (STJ, REsp 619.148/MG). 9. Não se comprovou violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, tampouco existência de crédito compensável, inexistindo prova de dupla incidência tributária. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202 e 204; LC nº 105/2001, art. 6º; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133 a 137; Lei Estadual nº 6.153/2011, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016, DJe 10.11.2016; STJ, AREsp 508.190/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2017; STJ, REsp 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 09.10.2017; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.03.2011, DJe 31.03.2011; STF, ADI 7276, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2023; STJ, REsp 619.148/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2010, DJe 01.06.2010. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807475-63.2024.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 27 de novembro de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Majorar os honorários advocatícios recursais em 2%, suspensos em razão da gratuidade concedida. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J.A. RODRIGUES MEE e JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES, contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por eles, anteriormente, opostos referente à execução fiscal (0804897-35.2021.8.18.0031) que lhe move o ESTADO DO PIAUI. Alegam na inicial, em síntese: i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 226161110008259 e do Auto de Infração n.º 220580630026129, por suposta ausência de procedimento administrativo prévio; ii) irregularidades na utilização de informações fornecidas por administradoras de cartão (alegada violação da LC 105/2001) e iii) pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo FORD/F4000, dentre outros pleitos (ID n. 25515161). Após decisão que negou efeito suspensivo aos embargos ao tempo que concedeu a gratuidade de justiça, a parte embargada foi intimada para apresentar impugnação (ID n. 25515488) e o prazo legal transcorreu in albis (ID n. 25515490). Foi, então, proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, mantendo íntegra a execução fiscal. Na fundamentação, o Juízo de 1º grau assentou, entre outros pontos, a presunção de legitimidade/certeza da CDA e o ônus dos embargantes de demonstrar vícios (ID n. 72460782). Foram opostos embargos de declaração pelas partes autoras (ID n. 25515507), rejeitados (ID n. 25515513) e, inconformadas, interpuseram o presente recurso apelatório. Sustentam, em síntese, os mesmos argumentos da petição inicial, argumentando que: i) a justificativa de insuficiência de provas deu-se sem a análise concreto do conjunto probatório dos autos, em especial quanto à irregularidade na notificação do lançamento, quebra indevida de sigilo bancário, violação de preceitos legais na apuração do crédito, ilegitimidade de José Augusto Rodrigues; ii) houve negativa de tutela jurisdicional quanto ao pedido de exibição de processo administrativo; iii) o apelante José Augusto não foi notificado do processo administrativo e, assim, não pode sofrer lançamento tributário; iv) ambos os recorrentes não foram notificados pessoalmente do processo administrativo, ensejando desrespeito às normas legais e, consequentemente, nulidade do procedimento; v) a quebra do sigilo bancário deu-se sem o devido processo legal; vi) ocorreu violação aos princípios do contraditório e ampla defesa pela ausência das informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito; vii) houve afronta ao princípio da não–cumulatividade do ICMS na forma cobrada do débito; viii) o veículo penhorado para garantia da execução é impenhorável, pois utilizado para a profissão do embargante. Por fim, pediu conhecimento e provimento do recurso para o fim de anular o crédito tributário (ID n. 25515517). Em contrarrazões, o Estado do Piauí pediu a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que: i) por ser firma individual, José Augusto Rodrigues é parte legítima para compor a lide; ii) que todas as CDAs constantes dos autos são legítimas; iii) a lei garante o direito de intimação exclusivamente pela via eletrônica; iv) o STF firmou entendimento de que a transferência de dados financeiros globais pelas instituições financeiras aos entes federativos não exige procedimento prévio e não configura quebra de sigilo bancário, pois os dados compartilhados não individualizam transações específicas do contribuinte, mas apenas fornecem um panorama geral do faturamento declarado; v) não houve prova de que o veículo penhorado era imprescindível à atividade laboral do executado (ID n. 25515520). Embargos de declaração opostos pelos embargantes (apontando omissões) e rejeitados. (Movimento e resposta). Após recebimento do recurso (ID n. 25800319), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito recursal, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 269667160). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação interposto por J.A. Rodrigues - ME e José Augusto Rodrigues, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, nos termos dos autos. II. PRELIMINARES Não há. III. MÉRITO Razão não assiste aos apelantes. De início, não há que se falar em ilegitimidade da parte José Augusto Rodrigues, porque se trata de empresa individual. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica para os fins de direito, no mesmo sentido do entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se vê dos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. [...] 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 653, STJ. 559, STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. SÚMULA 559, STJ. [...] 3. A prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou a dissolução irregular da pessoa jurídica, para fins de configuração da responsabilidade direta e pessoal do empresário individual é dispensada no caso concreto, exatamente porque se trata de empresa individual. Neste tipo de empresa, não existe distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física do empresário, porque este responde ilimitadamente pelos débitos constituídos pela empresa individual. 4. É desnecessária, em ações de execução fiscal, a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80, conforme a Súmula nº 559 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751077-92.2024.8.18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA n.º 226161110008259) e do auto de infração (n.º 220580630026129) por ausência de procedimento administrativo prévio, a sentença também está correta. Não há nos autos prova suficiente de inexistência de vício formal que justifique a anulação da CDA/auto de infração. Conforme relatado, os embargantes sustentam que não houve regular processo administrativo prévio à lavratura do auto de infração e que isso macularia a CDA. Tal alegação está exposta na petição inicial e na apelação. Também não há nos autos elementos do processo administrativo que demonstrassem, de forma objetiva, a inexistência do procedimento ou qualquer vício que tornasse nulo o lançamento; os embargantes não produziram documentação do procedimento administrativo capaz de elidir a presunção de veracidade e liquidez do título executivo. O juízo de origem expressamente registrou essa ausência probatória. Dito de outra forma, neste momento, não se refere à ausência de processo administrativo, mas à ausência de prova de vício no processo administrativo. E em razão dessa lacuna probatória, não é possível, com base em alegações genéricas, anular o título executivo fiscal. No mais, é importante destacar que entendo presentes, na CDA objeto da execução fiscal originária, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, conforme prescrição e presunção decorrente de lei, em especial os arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80. Ainda que, de fato, tal presunção seja relativa, somente pode ser ilidida por prova inequívoca do executado que, como dito, não foi produzida. Lado outro, vejo que as CDA atende os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, abaixo transcritos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e residência de um e outros; II - a quantia devida e maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o caso o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Art. 2º (...) § 5º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a díivida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticado pela autoridade competente.” Tudo está devidamente demonstrado e juntado no feito executório constante em ID n. 25515497, em especial na página n. 6. A CDA contém todas as especificidades exigidas em lei. No mais, o STJ também tem o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e nem para o ajuizamento da execução fiscal. E nem a juntada pela Fazenda Pública seria obrigatória, porque ela não poderia ser obrigada a produzir prova contra ela mesma. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN. 1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1239257 PR 2011/0042266-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2011) (g.n.) Também sustentam os recorrentes violação de sigilo / uso irregular de informações de administradoras de cartão (alegação de ofensa à LC 105/2001). Porém, a alegação de uso irregular de informações de administradoras de cartão, por si só, não foi comprovada nos autos em grau suficiente para invalidar o lançamento. Além disso, é importante considerar que o STF, no julgamento da ADI 7276, reconheceu a constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016, que regulamenta a prática de lavratura de autos de infração com base em dados fornecidos por administradoras de cartões de crédito e permite aos Estados acessarem informações financeiras globais com a finalidade de fiscalização, sem que isso configure quebra de sigilo bancário. Mesmo porque, nos termos do artigo 6º da LC 105/2001, as administrações tributárias podem receber essas informações para fins de fiscalização, independentemente da prévia autorização judicial ou da instauração de procedimento administrativo contra o contribuinte. Inclusive, nesta linha foi o entendimento do STF no julgamento da ADI 7276, que decidiu que a coleta de dados pelos estados não configura quebra de sigilo bancário. Considerou-se que a obrigatoriedade do compartilhamento de dados é uma transferência legítima e necessária de sigilo. No mais, o devido processo legal no que diz respeito à expedição de CDA e os trâmites administrativos para tal foram respeitados, não havendo nada nos autos que demonstre o contrário. A parte executada teve seu direito ao contraditório e ampla defesa garantido, mostrando-se que sua irresignação refere-se, especialmente, a formas de se protelar o pagamento de dívida fiscal. Tanto que até mesmo Termo de Parcelamento foi firmado acerca do débito, conforme se vê em ID n. 25515497, p. 16. Ainda argumentam os embargantes que as notificações exclusivamente por Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) geraram cerceamento de defesa e são ilegais. Melhor sorte não resta aos recorrentes, porque do cotejo dos atos processuais verifica-se certificação e intimações eletrônicas registradas nos autos, inclusive anotações de expedição eletrônica e registros de ciência/recebimento em DTE, circunstância que compõe o conjunto probatório disponível. Em especial, há intimações e documentos de expedição eletrônica juntados aos autos. Mas a par disso, acerca da legalidade ou ilegalidade de tal intimação, importante considerar que o domicílio tributário eletrônico foi instituído pela Lei Estadual nº 6.153/11, que traz previsão expressa sobre a possibilidade de o Estado realizar intimações exclusivamente por via eletrônica nos processos administrativos tributários. Segundo a Lei 6.153/11 em seu art. 4º, a utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo, considerada pessoal, dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ-PI e será realizada na forma prevista na legislação. Após o cadastro, outras formas ficam dispensadas, conforme previsto no art. 5º. Passo a transcrever alguns dispositivos do referido diploma legal: Art. 4º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ-PI e será realizada na forma prevista na legislação. [...] Art. 5º Realizado o credenciamento de que trata o art. 4º, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas através do DT-e, dispensando-se qualquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 4°. § 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. [...] § 4º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. Portanto, a intimação realizada pelo domicílio tributário eletrônico é prevista em lei e foi utilizada seguindo rigorosamente sua disciplina normativa, razão pela qual não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa, ou violação de devido processo legal que gere qualquer tipo de nulidade. Quanto à tese de impenhorabilidade do veículo FORD/F4000, a prova acostada aos autos não demonstra, de forma inequívoca, a imprescindibilidade que justificaria a exceção à penhorabilidade. A impenhorabilidade não se presume: cabe ao alegante comprovar concretamente a utilidade e exclusividade do bem para a atividade profissional, o que não ocorreu nos presentes autos (STJ - REsp: 619148 MG 2003/0231962-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2010). A prova fotográfica e as declarações acostadas não foram consideradas suficientes para afastar a constrição, o que não justifica o acolhimento da tese. Não há qualquer prova nos autos acerca da ocorrência de violação à não–cumulatividade do ICMS na forma cobrada do débito fiscal, mesmo porque não se comprovou sequer que se trata de hipótese de incidência de acumulação do imposto. O embargante não descreveu suas atividades comerciais e nem a incidência do imposto. No mais, o princípio da não cumulatividade não implica, de forma automática, em possibilidade de compensação entre modalidades de ICMS. E por isso é que não há como se acolher as razões do recurso das partes embargantes. IV. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, suspensos em razão da gratuidade concedida. Teresina, 28/11/2025