Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIONISIO DA SILVA REIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800439-92.2021.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Dionisio da Silva Reis, objetivando a satisfação de crédito oriundo de notas de crédito rural. Compulsando detalhadamente o histórico de movimentações processuais, constata-se que o juízo proferiu decisão anterior determinando a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes às consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, sob pena de não realização dos atos constritivos solicitados. Diante da inércia inicial da instituição financeira, certificada nos autos por meio do decurso de prazo, este juízo proferiu nova decisão revogando a ordem de penhora anteriormente deferida e determinando a intimação da parte credora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Em resposta, a instituição financeira exequente apresentou manifestações, requerendo a dilação de prazo e, por fim, juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas devidas por meio de transação eletrônica, fato devidamente atestado pela certidão de vinculação de boleto emitida pelo sistema próprio deste Tribunal. É o relatório. Passo a decidir. No que tange à regularidade dos atos de comunicação processual até então praticados, cumpre estabelecer de forma clara e objetiva que a intimação anterior, a qual resultou no decurso do prazo para o pagamento das custas de pesquisa, reveste-se de total validade jurídica. Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a intimação direcionada à parte exequente é plenamente válida, encontrando respaldo expresso no artigo 246, parágrafo 1º, do diploma processual civil, que impõe às empresas públicas e privadas a obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para efeito de recebimento de citações e intimações. A estrutura interna da instituição financeira, seu porte, sua abrangência nacional ou o volume de demandas que administra não constituem justificativas idôneas para afastar a eficácia das intimações eletrônicas regularmente expedidas por este juízo. Portanto, declaro que não há qualquer nulidade nos atos de comunicação processual anteriores, sendo descabida a alegação de exiguidade de prazo ou falha na intimação para justificar a inércia temporária da parte credora, devendo a exequente adequar sua organização interna para o cumprimento tempestivo das ordens judiciais. Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES À CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegativa da instituição financeira de que ocorrera nulidade da citação realizada por meio eletrônico não prospera, notadamente porque segundo o disposto no art. 246, § 1º, do CPC, as empresas públicas e privadas tem o dever de “manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. 2. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em reabertura de instrução processual com concessão de prazo para juntada de documentos, eis que, como previsto no art. 434 do CPC, devia o requerido ter instruído a contestação, que efetivamente apresentara e cujas teses foram devidamente examinadas pelo juízo de origem, com os documentos destinados a provar suas alegações, cumprindo observar, ainda, ser inaplicável à espécie o art. 435 do CPC. 3. No caso dos autos, considerando o que consta no extrato de empréstimos emitido pelo INSS, constata-se que o último desconto decorrente do contrato questionado ocorreu em dezembro de 2016. Assim, tendo em vista que o último desconto é o marco inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, e que a ação foi proposta em novembro de 2020, percebe-se que a pretensão não foi atingida pela prescrição. 4. Cabia ao banco a demonstração da existência do contrato cuja licitude defende, entretanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 5. Ademais, também não existe nos autos comprovação da entrega de valores à consumidora, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 6. Os descontos no benefício previdenciário da consumidora foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 7. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 8. O pedido subsidiário formulado pelo banco demandado, de redução do valor da indenização por danos morais, não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.(TJ-PI - Apelação Cível: 0826845-31.2020.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Contudo, notadamente atendendo o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil. A execução civil tem como escopo final e principal a satisfação integral do crédito reconhecido e inadimplido, de modo que o encerramento prematuro do processo ou a paralisação injustificada da marcha processual por questões estritamente formais contraria a finalidade da jurisdição.Considerando a primazia do julgamento do mérito da questão e o princípio da instrumentalidade das formas, verifico que o defeito processual consubstanciado na falta de recolhimento prévio das custas de pesquisa foi devidamente sanado pela parte exequente, ainda que a destempo. A documentação anexada aos autos comprova o recolhimento do valor exigido para as consultas aos sistemas eletrônicos de busca de ativos, o que demonstra o interesse inequívoco do credor na continuidade da expropriação patrimonial do devedor. Dessa forma, em atenção à economia processual, à efetividade da tutela jurisdicional executiva e ao princípio da cooperação, recebo as custas juntadas pela instituição financeira exequente, validando o pagamento realizado para fins de custeio das diligências de pesquisa patrimonial. O rigor formal deve ceder espaço à finalidade útil do processo, permitindo que a execução retome seu curso natural com vistas à localização de bens passíveis de penhora. Ainda, em consulta ao SISBAJUD, constato ausência de revogação determinada anteriormente. Dessa forma, torno sem efeito a decisão anterior e anexo, neste ato, os resultados do SISBAJUD obtidos anteriormente. Diante de todo o exposto, dou prosseguimento ao feito e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento da execução ou indique de forma específica e objetiva quais sistemas de busca patrimonial deseja que sejam consultados neste momento processual, apresentando, se for o caso, a planilha atualizada do débito para subsidiar as futuras ordens de constrição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Caracol-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol