Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800879-83.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de nulidade contratual e repetição de indébito c/c indenização por danos morais manejado por IZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 87984381), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial (ID 87984382). A parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de alvará em favor dos beneficiários, para o levantamento do valor devido (ID 88134929). Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 7.274,37 (sete mil e duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 3.637,18 (três mil e seiscentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 100110099498, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 5826-2, Agência 5810 - Banco Bradesco para a parte autora IZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA - CPF nº 094.998.008-08; - R$ 3.637,18 (três mil e seiscentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 100110099498, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660-3 - Banco do Brasil, para PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 50.423.724/0001-16. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. À parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Após, à Secretaria para demais diligências pertinentes. Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol