Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEMIR DA SILVA COSTA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801111-32.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por VALDEMIR DA SILVA COSTA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, haja vista que se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a liminar e determinou a citação da requerida para apresentar defesa. Contestação apresentada no ID 39835219. Réplica no ID 63595485. Eis o que importava relatar. Passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não há questões processuais pendentes. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. A petição inicial sustenta a narrativa de que o(a) autor(a) é segurado da Previdência Social e que teve indeferido o seu pedido administrativo. A parte ré, a seu turno, defende que não estão demonstrados os requisitos para concessão do benefício, a saber, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e tempo de atividade para efeito de carência. Apesar de a linha defensiva adotada pelo réu ser consideravelmente genérica, é certo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da impugnação específica não incide sobre a Fazenda Pública (REsp 1471527-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 07.04.2017). Aliás, sequer a revelia opera seus efeitos nesses casos, ainda que não esteja em discussão matéria de interesse público primário (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Min.OgFernandes, T6, j. 01.10.2013). Diante disso, entendo que a instrução deve se voltar às seguintes questões: a) comprovação, pelo autor, da qualidade de segurado(a) da previdência social; b) demonstração do início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de carência (se for o caso); c) verificação, mediante prova pericial médica, da existência de sequela definitiva decorrente de acidente, que implique redução parcial e permanente da capacidade laborativa, requisito indispensável para o deferimento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III – ÔNUS PROBATÓRIO. No geral, aplica-se a definição do art. 373 do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O caso dos autos não traz peculiaridades que recomendem a alteração dessa regra, motivo pelo qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos. Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento. V – DA PERÍCIA Determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. A jornada processual, pois, será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (nome completo do profissional e número de registro CRM) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e suas alterações, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, intimem-se as partes. Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste juízo deve proceder ao sorteio eletrônico, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema. Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 362,00 (Res. 937/2025 do CJF, Tabela II), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso. Expedientes necessários. VI - CONCLUSÃO Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. CARACOL-PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol