Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDIMAR PEREIRA DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800829-63.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EDIMAR PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 37178481, confirmada pelo acórdão de id. 78425095), que declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123375571436, condenando a parte executada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 80991438), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$51.851,81. Devidamente intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial para garantia do juízo (id. 83792185) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 83792192), alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da não observância da compensação do valor do mútuo supostamente creditado na conta da autora (R$ 9.794,81). O exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 86946203), rebatendo os argumentos, sustentando que a matéria de compensação está preclusa e que o título judicial reconheceu a ausência de prova do repasse do valor, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor total. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Alegado Excesso de Execução e da Compensação A insurgência da parte executada cinge-se à pretensão de compensar o valor de R$9.794,81, sob o argumento de que tal quantia foi disponibilizada à exequente por ocasião da "contratação" anulada judicialmente. Entretanto, tal tese não comporta acolhimento. A questão relativa à prova do repasse do numerário foi o ponto central da fase de conhecimento. A sentença (id. 37178481) e o acórdão confirmatório (id. 78425095) foram categóricos ao aplicar a Súmula nº 18 do TJ-PI, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário [...] ensejará a declaração de nulidade da avença". O título executivo judicial reconheceu que o banco não logrou provar a entrega do valor. Assim, admitir a compensação agora, em sede de cumprimento de sentença, significaria flagrante violação à coisa julgada (art. 502 do CPC) e rediscussão de matéria de defesa que deveria ter sido (e foi) objeto de prova na fase instrutória. Conforme o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter variado em defesa de seu direito. Portanto, inexistindo prova de crédito em favor do banco reconhecida pelo título, não há que se falar em compensação nos moldes do art. 368 do Código Civil. 2.2 Dos Pedidos de Alvará e Proteção ao Vulnerável Considerando que a exequente é pessoa idosa, trabalhadora rural e hipossuficiente, e tratando-se de demanda de massa envolvendo instituição financeira, este Juízo adota cautela especial na liberação de valores, pautado no poder geral de cautela e nas diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça. A liberação de valores pertencentes à parte será feita preferencialmente em nome da própria credora, ou mediante as exigências rigorosas de representação descritas no dispositivo, visando assegurar que a condenação atinja sua finalidade social e alimentar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: 1. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo exequente no id. 80991438, fixando o débito exequendo em R$51.851,81 (valor atualizado até 01/08/2025). 2. Considerando que o valor já se encontra depositado em juízo (id. 83792185), declaro a obrigação satisfeita, ressalvada eventual atualização complementar até a data do levantamento. 3. CONDENAR a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre a impugnação, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso pretendido e rejeitado (art. 85, §1º do CPC). DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS: - Expeça-se alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais (caso juntado o contrato) em favor dos patronos da parte exequente. - Quanto ao valor principal devido à parte EDIMAR PEREIRA DA ROCHA: > Fica estabelecida a restrição de expedição em nome de terceiros ou patronos, salvo se: 1. Juntada procuração pública atualizada (emitida há menos de 6 meses) que ateste a participação pessoal da autora e contenha poderes específicos para "receber e dar quitação" e "levantar alvarás judiciais"; 2. Ou, alternativamente, a expedição do alvará deverá sair exclusivamente em nome da parte autora, para recebimento em qualquer agência bancária mediante identificação pessoal. Preclusa esta decisão, expeça-se o necessário para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio