Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GILVANE GUEDES DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MANOEL EMÍDIO, 26 de março de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800838-25.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:36
Petição (Contestação)
24/03/2026, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GILVANE GUEDES DA CRUZAPELADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Tendo em vista as particularidades da demanda, entendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação, sendo possível às partes apresentarem interesse de transigir a qualquer momento.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800838-25.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Cite-se a parte ré que ainda não fora citada para apresentar contestação no prazo legal. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Nessas oportunidade (réplica e contestação), as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário, em sendo a hipótese, já fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. Proceda à Secretaria com a regularização do polo passivo, bem como a habilitação da defesa do requerido (ID 91674971). Intimem-se. Cumpra-se. Aja-se de ofício evitando-se conclusões desnecessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GILVANE GUEDES DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MANOEL EMÍDIO, 26 de março de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800838-25.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:36
Petição (Contestação)
24/03/2026, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GILVANE GUEDES DA CRUZAPELADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Tendo em vista as particularidades da demanda, entendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação, sendo possível às partes apresentarem interesse de transigir a qualquer momento.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800838-25.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Cite-se a parte ré que ainda não fora citada para apresentar contestação no prazo legal. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Nessas oportunidade (réplica e contestação), as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário, em sendo a hipótese, já fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. Proceda à Secretaria com a regularização do polo passivo, bem como a habilitação da defesa do requerido (ID 91674971). Intimem-se. Cumpra-se. Aja-se de ofício evitando-se conclusões desnecessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:44
Erro ou Recusa na Comunicação
18/03/2026, 13:32
Mero expediente
18/03/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:34
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:38
Publicação
02/12/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:14
Publicação
02/12/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GILVANE GUEDES DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que entender cabível. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO, 27 de novembro de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800838-25.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GILVANE GUEDES DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que entender cabível. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO, 27 de novembro de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800838-25.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 05:11
Ato ordinatório
27/11/2025, 05:09
Recebimento
26/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: GILVANE GUEDES DA CRUZ DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A, nos quais contende com GILVANE GUEDES DA CRUZ, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento a apelação (id. 25133446). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição com entendimento do STJ – repetitivo Tema 1.198. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800838-25.2020.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI. Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal. Versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração pública. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita. Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública
no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado. Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, em se tratando de pessoa não alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas. No caso destes autos, a procuração juntada pela parte demandante, às fls. 25 e 26, Id. 6239716, é válida tendo em vista que a parte autora não é analfabeta. Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, de acordo com a Súmula 32 – TJPI, é desnecessária a apresentação de procuração pública no caso em questão, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILVANE GUEDES DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Em exame apelação intentada por Gilvane Guedes da Cruz, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor de Banco PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Afirma pela desnecessidade de juntada de procuração pública, devendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ser anulada. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI. Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal. Versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração pública. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita. Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado. Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, em se tratando de pessoa não alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas. No caso destes autos, a procuração juntada pela parte demandante, às fls. 25 e 26, Id. 6239716, é válida tendo em vista que a parte autora não é analfabeta.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800838-25.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILVANE GUEDES DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800838-25.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVANE GUEDES DA CRUZ em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES, movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Vieram-me os autos conclusos. 2. MÉRITO De início, constata-se a existência de apelação anterior, nos mesmos autos (Id. 7075578), distribuída e julgada sob a relatoria do Exmo Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Assim, à luz do Art. 930 do CPC e do Art. 145 do Regimento Interno deste eg. Tribunal, vejamos: Art. 930, CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo; Art. 145, Regimento Interno-TJ/PI: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Pelo exposto, é evidente a prevenção do seu substituto legal, o Exmo. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, para processar e julgar o presente recurso. III. DECIDO Com estes fundamentos, DETERMINO a redistribuição dos autos, por prevenção, à relatoria do Exmo. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, nesta 4ª Câmara Especializada Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 12:58
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:35
Decurso de Prazo
17/02/2024, 05:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 22:19
Ausência de pressupostos processuais
10/01/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:32
Mero expediente
18/10/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 09:31
Decurso de Prazo
14/09/2023, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2023, 09:34
Mero expediente
18/06/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 09:01
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 09:43
Recebimento
23/07/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 23:32
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2022, 09:25
Documento (Certidão)
12/02/2022, 05:53
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:11
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:11
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:45
Documento (Certidão)
20/01/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))