Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDER DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
EMBARGADO: ARONETE DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamado: JASON CINTRA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JASON CINTRA SAMPAIO, ARIANA LEITE E SILVA, RAYMONYCE DOS REIS COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Éder da Silva Rodrigues contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar agravo de instrumento, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o valor da causa em 12 prestações alimentares, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O embargante alega omissão quanto à ausência de apreciação de pedido subsidiário de intimação para comprovação de hipossuficiência antes da análise do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido subsidiário de intimação para comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a questão da gratuidade da justiça e afasta o benefício com base em elementos probatórios que evidenciam a capacidade contributiva do agravante. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário constantes dos autos. O órgão julgador, ao indeferir o benefício com base no conjunto probatório existente, implicitamente afasta a necessidade de nova oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A alegação de supressão de instância não se configura, pois o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido de gratuidade da justiça no agravo de instrumento. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontamento de vício efetivo no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça fundamentado em elementos probatórios afasta a necessidade de intimação prévia para comprovação de hipossuficiência. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, a questão suscitada com base no conjunto probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0756864-68.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDER DA SILVA RODRIGUES, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756864-68.2025.8.18.0000, que teve como parte embargada ARONETE DE CARVALHO SILVA. Consta dos autos que o acórdão embargado (ID. 28225662) conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão apenas quanto ao valor da causa, fixando-o na soma de 12 prestações alimentares, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões de embargos de declaração (ID. 28494556), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve apreciação de pedido formulado no agravo de instrumento, consistente na concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, na determinação de intimação para comprovação da hipossuficiência antes da análise do pedido. Aduz que a ausência de manifestação acerca desse pleito configura supressão de instância, uma vez que o benefício foi indeferido sem oportunizar a devida comprovação da alegada insuficiência financeira. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, determinando-se a intimação do embargante para comprovar sua hipossuficiência e, posteriormente, seja proferida nova decisão acerca da concessão ou não do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Éder da Silva Rodrigues em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para fixar o valor da causa na soma de 12 prestações alimentares, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento, consistente na determinação de intimação para comprovação da hipossuficiência antes da análise do pedido de gratuidade da justiça. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente analisada. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à gratuidade da justiça, consignando que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, os elementos constantes dos autos evidenciam a capacidade contributiva do agravante, circunstância suficiente para afastar o benefício. Ao assim decidir, o órgão julgador, implicitamente, afastou a necessidade de oportunizar nova comprovação da alegada hipossuficiência, justamente porque já havia nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento acerca da inexistência dos pressupostos legais para concessão da benesse. Não há, portanto, qualquer lacuna a ser suprida, mas mera irresignação da parte embargante com a conclusão adotada, o que evidencia nítida pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, não se configura supressão de instância, como alegado, uma vez que o Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento, estava plenamente autorizado a analisar o pedido de gratuidade da justiça à luz do conjunto probatório já constante dos autos, sobretudo por se tratar de matéria de natureza processual e de apreciação imediata. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026. Teresina, 25/05/2026