Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JONAS GOMES RIBEIRO
APELADO: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801665-84.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cheque, Sucumbenciais]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JONAS GOMES RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta por RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO, ora apelado. O apelante requer a gratuidade da justiça. Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que tal declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso) Sendo assim, considerando que consta dos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade e seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, deve ser ofertado prazo para que o apelante apresente documentos que possam comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Diante disso, deve a parte recorrente apresentar I) declaração de Imposto de Renda (ou declaração de isento, se for o caso), contracheques/holerites ou comprovante de benefício previdenciário/assistencial e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, II) juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao recurso, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante juntar documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, ou proceda com o pagamento do preparo respectivo ao recurso, sob pena de declará-lo deserto. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.