Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO ALVARO PIRES
INTERESSADO: CONSTRUTORA ALMEIDA SOUSA LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010914-94.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO ALVARO PIRES em face de CONSTRUTORA ALMEIDA SOUSA LTDA - ME e FRANCISCO WILLIAM DE SOUSA, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. No curso do processo, deferiu-se o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico (ID 64702080). Contudo, restou negativo por falta de lances. Diante da ineficácia das hastas públicas, o exequente requereu a alienação particular do bem penhorado, solicitando um prazo de 1 ano para sua efetivação e a manutenção dos demais atos executórios até a integral satisfação do crédito (ID 76248121). É o relatório. DA ALIENAÇÃO DO BEM DE FORMA PARTICULAR Tendo em vista que o executado, devidamente intimado (ID 58058228), não efetuou o pagamento do débito, nem impugnou a penhora do imóvel (ID 59165216), bem, assim que o leilão judicial eletrônico restou negativo por falta de lances (ID 75124027), dou prosseguimento aos atos de expropriação, razão pela qual defiro o pedido de alienação do bem de forma particular. Sobre o tema, a alienação por iniciativa particular, disciplinada pelo art. 880 do Código de Processo Civil, surge como uma alternativa viável e eficaz para a concretização da execução. Tal modalidade permite que o exequente, por si ou por intermédio de corretor ou leiloeiro, promova a venda do bem penhorado, buscando um adquirente no mercado, o que pode se revelar mais eficiente em situações onde as hastas públicas tradicionais não obtiveram sucesso. A flexibilidade inerente à alienação particular, ao permitir uma negociação direta, pode atrair um número maior de interessados e, consequentemente, maximizar as chances de venda do bem. Nesse sentido, o prazo de 1 ano para a efetivação da alienação particular, conforme requerido pelo exequente (ID 76248121), é considerado razoável. O mercado imobiliário, especialmente para bens específicos como salas comerciais, pode demandar tempo para a prospecção de compradores e a formalização da transação. A concessão desse prazo, sem prejuízo da manutenção dos demais atos executórios, alinha-se ao princípio da máxima utilidade da execução, sem impor ônus excessivo ao devedor, que já demonstrou desinteresse em adimplir a obrigação ou em colaborar com o processo. Desse modo, autorizo a alienação particular do imóvel penhorado nos autos, qual seja, a sala de nº 406, 5º pavimento, 4º andar do Condomínio “Álvaro Pires”, localizada na Rua 24 de Janeiro, nº 611, Centro, Teresina-PI, imóvel de matrícula 16.652, registrado às fls. 160 do livro de registro geral nº 2-AAD do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, de propriedade da executada CONSTRUTORA ALMEIDA SOUSA LTDA – ME; autorizo o próprio Exequente a promover a venda diretamente ou por intermédio de outro corretor devidamente habilitado, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão. Fixo o valor mínimo para a alienação particular em 60% da última avaliação atualizada do bem, conforme o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro/corretor, se for o caso, em 5% sobre o valor da venda, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O exequente, ou o corretor/leiloeiro por ele indicado, providenciará a ampla divulgação da oferta do imóvel, por meios idôneos, incluindo, se possível, plataformas digitais e anúncios em veículos de grande circulação, a fim de atrair o maior número de interessados. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio de edital. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina